Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0819058-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO . Veículo locado e não restituído ao término do prazo contratual. Alienação e transferências mediante fraude. Alienante que não podiam transferir a propriedade que não detinham. Nulidade do negócio jurídico. Inteligência do art. 1268 do Código Civil. Irrelevância da boa-fé do adquirente. Manutenção da sentença que reconheceu a fraude e declarou a nulidade dos atos de registro do veículo junto ao DETRAN/PI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819058-14.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819058-14.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

APELADO: UNIDAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO .

Veículo locado e não restituído ao término do prazo contratual. Alienação e transferências mediante fraude. Alienante que não podiam transferir a propriedade que não detinham. Nulidade do negócio jurídico. Inteligência do art. 1268 do Código Civil. Irrelevância da boa-fé do adquirente. Manutenção da sentença que reconheceu a fraude e declarou a nulidade dos atos de registro do veículo junto ao DETRAN/PI. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819058-14.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
 

APELADO: UNIDAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (Processo nº 0819058-14.2021.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por UNIDAS S.A, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é empresa sediada em BELO HORIZONTE- MG, se dedica às atividades de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, por meio de suas filiais, inclusive neste estado do Piauí. Narra que dia 31.05.2019 celebrou com uma pessoa que se apresentou como DAVI DE SOUSA FARIAS, um Contrato para Locação de Veículos, com data de término no dia 12.06.2019. Relata que o referido contrato estabeleceu as condições para Locação do veículo Jeep, modelo Compass Longitude F, de placa QQG-0307, RENAVAM 01183546740, Chassi 98867512WKKJ43431, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da requerente, no local e nas condições ajustadas. Informa que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e em consulta a base de dados o mesmo fora transferido a terceiro no ESTADO DO PIAUÍ.

Devidamente citado o DETRAN-PI deixou de apresentar contestação.

Por sentença, Id 8706992 - Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou: “(…) procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca Jeep, modelo Compass Longitude F, de placa QQG-0307, RENAVAM 01183546740, Chassi 98867512WKKJ43431 procedimento supostamente efetuado pela UNIDAS S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRANPI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condeno o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com a referida sentença, a parte ré interpôs recurso de APELAÇÃO, alegando que quando a documentação exigida por lei para que se proceda a transferência de propriedade chega ao DETRAN/PI, em ordem, (com reconhecimento de firma, as assinaturas necessárias, as taxas pagas), não há como esta Autarquia questionar a veracidade da documentação, visto que documentos reconhecidos em cartório dispõe de fé pública. Requereu o conhecimento deste apelo para reverter a r. sentença de primeiro grau que condenou o DETRAN/PI por suposta negligência, revisando a condenação que condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a autora/apelada apresentou CONTRARRAZÕES requerendo o improvimento desta Apelação.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação declaratória de nulidade interposta por empresa de locação, alegando ser proprietária de veículo alienado mediante fraude.

Segundo a petição inicial a autora/apelada promoveu a locação do veículo de marca Jeep, modelo Compass Longitude F, de placa QQG-0307, RENAVAM 01183546740, Chassi 98867512WKKJ43431, para o locatário Jonival Moneiro dos Santos, inscrito no CPF sob o nº. 445.364.998-30. O veículo foi retirado pelo locatário no dia 31 de maio de 2019, data de início de vigência do Contrato de Locação nº. 17934014, com a obrigação de devolvê-lo no dia 12 de junho de 2019.

Como o bem não foi restituído, constatou-se a transferência fraudulenta do registro de propriedade do Estado de Minas Gerais para o Estado do Piauí.

Alega a autora/apelada que jamais realizou quaisquer tratativas voltadas à transferência do veículo em questão, requerendo a anulação dos atos fraudulentos, com o restabelecimento do registro em seu nome.

Os documentos apresentados pela autora comprovam a propriedade do veículo, que estava registrado no Estado de Minas Gerais. Trata-se, à evidência, de mais um dos casos de fraude a envolver locadora de veículos.

A responsabilidade do DETRAN/PI neste caso, se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel.

Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. - Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.

Portanto, restou incontroverso que a autora/apelada foi usurpada de seu bem quando o locatário não devolveu o veículo objeto do contrato celebrado, transferindo-o irregularmente para a base de veículos do Detran do Piauí/PI , constituindo vício que não se convalida.

O caso em exame se amolda à hipótese prevista no § 2º do artigo 1.268 do Código Civil, que dispõe de forma expressa: “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.”

Sobre o assunto, leciona Caio Mário da Silva Pereira que “a compra e venda motiva a transmissão do domínio, e, como ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular ('nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet'), o adquirente a non domino realiza um ato portador de defeito de origem.”

Nesse sentido jurisprudência pátria:

“AÇÃO DECLARATÓRIA. Bem móvel. Autor que adquiriu veículo furtado de locadora. Hipótese em que a venda foi efetuada por quem não era proprietário. Nulidade do negócio jurídico. Inteligência do art. 1.268 do Código Civil. Irrelevância da boa-fé do adquirente. Inexistência de litisconsórcio necessário com a alienante, que não possui interesse conflitante nesta demanda. Veículo que deve ser restituído à legítima proprietária. Autor que deverá buscar indenização em ação própria, em razão da evicção. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (AC nº 1005555-83.2018.8.26.0152, Relator: Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2020).

Nesse contexto, caracterizada a fraude, era mesmo de rigor a declaração de nulidade de todos os atos fraudulentos de transferência do veículo indicado na inicial, restabelecendo-se a regularidade do registro em nome da autora/apelada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0819058-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

UNIDAS S.A.

Publicação

06/09/2023