Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0829840-80.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Mantém-se a absolvição sumária do apelado. Ficou comprovado, na hipótese em testilha, que o recorrido agiu em correta legítima defesa de terceiro, depois de ter a vítima agredido amiga do recorrido ao ponto de deixá-la desacordada. 2- Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829840-80.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829840-80.2021.8.18.0140

APELANTE: MARINETE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR

APELADO: JOSEMILSON NASCIMENTO MELO

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1- Mantém-se a absolvição sumária do apelado. Ficou comprovado, na hipótese em testilha, que o recorrido agiu em correta legítima defesa de terceiro,  depois de ter a vítima agredido amiga do recorrido ao ponto de deixá-la desacordada.

2- Recurso improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MARINETE PEREIRA DA SILVA (mãe da vítima, atuando como assistente de acusação), em face da sentença que absolveu sumariamente o acusado, denunciado nas iras do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Pena, nos termos do artigo 25, do Código Penal, e artigo 415, IV (2ª parte), do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia:

“[...] no dia 14 de agosto de 2021, no “Bar da Malu”, localizado na rua Monsenhor Zaul Pedreira Nº 4400, bairro Jurema, nesta capital, por volta das 00h40min, JOSEMILSON NASCIMENTO MELO com animus necandi, impossibilitando qualquer defesa à vítima, ceifou a vida de Raimundo Felipe da Silva Oliveira.

Conforme as investigações, Raimundo Felipe da Silva Oliveira foi ao referido local, na companhia de sua esposa Janine e amigos. Ao chegar no local, já aparentemente embreagado, começaram as desavenças com o denunciado e as mulheres que o acompanhavam, sendo elas sua esposa Andressa e a amiga Roozany.

Ocorreram várias discussões por motivos como trocas de olhares e xingamentos de forma que a vítima foi convidada a se retirar do bar. Apesar de recusar-se de início, obedeceu a ordem e ficou do lado de fora do estabelecimento.

Findada a referida festa, o denunciado se retirava quando iniciou-se uma discussão entre Janine e Roozany. Nesse memento, a vítima golpeou a Roozany, que caiu ensanguentada, o denunciado sacou a arma de fogo e desferiu um tiro na vítima que, por esse motivo, veio a óbito.

Resta comprovado que o crime ocorreu por uma discussão entre a vítima, o denunciado e suas respectivas esposas. [...]”


Após regular instrução, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a impronúncia do réu. Por sua vez, a assistente da acusação requereu a pronúncia nos termos da denúncia. O recorrido, em suas alegações finais, pediu a sua impronúncia, em consonância com o parecer ministerial. Alternativamente, pediu a sua absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa de terceiro. Por fim, pediu que em caso de pronúncia, que seja excluída a qualificadora do motivo fútil alegando ausência de indícios para sua manutenção.

Sobreveio a sentença que absolveu sumariamente o acusado com base no art. 415, IV do Código de Processo Penal, por reconhecer que agiu sob o pálio da excludente da criminalidade do art. 23, II, c/c o art. 25, todos do Código Penal.(ID n. 10272746).

Inconformada, a genitora da vítima, na qualidade de assistente da acusação, interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão para que seja pronunciado o réu nos termos da denúncia (ID n.10272750)

O réu apresentou contrarrazões ao recurso em ID n.10272766. Requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, para que seja mantida a sentença que absolveu sumariamente o réu.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação à legitimidade recursal, destaco que o assistente da acusação possui legitimidade recursal mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto a sua conformação com a sentença absolutória ( RMS 43.227/PE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 07/12/2015).

Conforme relatado, a assistente da acusação requer a reforma da sentença que absolveu sumariamente o réu em reconhecimento à legítima defesa de terceiro para que ele seja pronunciado nos termos da denúncia. Nesse diapasão, argumenta que : a) a esposa do réu somente apresentou lesões leves; b) o apelado agiu de forma imoderada; c) O Inquérito Policial e o juízo “a quo” não levaram em consideração o depoimento das 03(três) pessoas, Alice, Janine e Jonathan; d) vigora nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.

Todavia, compulsando as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifico que a decisão recorrida deve ser mantida pois todos os elementos probatórios indicam que o recorrido agiu de forma moderada para repelir a agressão da vítima à senhora Roozany.

Com efeito, desde a fase inquisitorial o recorrido afirma que desferiu um único disparo de arma de fogo para fazer cessar a agressão sofrida pela senhora Roozany. Conforme a sentença recorrida:


O acusado JOSEMILSON NASCIMENTO MELO declarou que a denúncia é verdadeira, mas que agiu em defesa de Roozany; que dentro do bar a vítima parecia muito bêbada; que o segurança convidou a vítima para se retirar, que a vítima dizia que não ia sair, que tinha pago para entrar, que ainda tinha ficha de bebida, e falava muito alto, que a vítima então foi retirada da festa pelo segurança; que a entrada do bar era um portão gradeado e dava para ver quem estava do lado de fora, que via a vítima olhando e gesticulando; que o acusado falou para a esposa que tinha acabado a confusão e que ia no carro, que saiu pelo portão lateral de emergência, pegou a arma de fogo, que é registrada e no nome do acusado; que ninguém sabia que o acusado tava armado; que estava com medo porque era a vítima e mais um amigo; que saiu pela porta com a esposa, quando escuta uma pancada muito forte, que quando olha, a Roozany está no chão e a vítima em cima dela desferindo chutes, pontapé, até que sacou a arma e efetua um disparo, apontou pro chão, que atingiu a vítima na região do umbigo; que não tinha intenção de matar a vítima; que podia ter dado outros disparos, mas deu apenas um.


As declarações do recorrido foram corroboradas pela oitiva das informantes, quais sejam, a senhora Roozany e a esposa do réu, a informante ANDRESSA DAFINY BEZERRA LUZ. Nesse sentido, transcrevo trechos da sentença recorrida que resumem as declarações das informantes:


ANDRESSA DAFINY BEZERRA LUZ declarou que estava com o acusado e chegou Roozany no pagode, depois que terminou, tava uma chuva muito forte, e foi todo mundo para debaixo de uma coberta, que uns metros de distância estava um grupo da vítima e outras pessoas; que a vítima ficou provocando o acusado com olhares e ficou mexendo em umas prateleiras, que o acusado olhou para a vítima, mas desviou o olhar; que a vítima então perguntou o que o acusado queria, e o acusado baixou a cabeça balançando negativamente e continuou no local; que a depoente foi até a vítima e perguntou porque ela estava provocando o acusado, já que ele não tinha feito nada, que a vítima começou a se exaltar, xingar a depoente, que o acusado chegou, pediu calma e afastou a depoente; que o segurança foi até a mesa e pediu para a vítima sair, e a vítima disse que não ia sair, até que foi retirada; que a vítima ficou na porta, com uma moça de cabelo vermelho e um casal; que o acusado disse que iriam embora e que era para a depoente não olhar para a vítima para não ter confusão e segurou a mão dela firmemente; que quando passou pela vítima, ouviu uma pancada muito forte e quando virou, viu a Roozany voando alto, uns 2m a 3m de distância, ensanguentada e desacordada, que não sabe se foi um murro, mas a vítima continuou chutando Roozany quando ela estava no chão, que logo depois escutou o disparo e o acusado de costas; que a vítima não ia parar de bater em Roozany; que o acusado atirou na vítima, e a vítima parou, em choque; que na hora pensou que Felipe que tinha matado a Roozany; que não viu o acusado disparando; que foi efetuado apenas um disparo; que a vítima continuou em pé.


ROOZANY MONSSERRATE CARVALHO PESSOA declarou que estava em um restaurante e Andressa convidou a depoente para ir para o bar da Malu, e lá quando a depoente chegou, Andressa já estava com o acusado; que teve uma chuva e as mesas tiveram que se aproximar; que a vítima que estava em outra mesa ficou olhando para a mesa onde estava a depoente, e a vítima perguntou o que o acusado queria, se tinha perdido alguma coisa na mesa, tendo o acusado respondido que não queria nada, que não queria confusão; que a vítima muito alterada, começou a querer confusão; que o segurança foi até o local, apaziguou a situação, mas a vítima continuava querendo confusão; que o segurança colocou a vítima e quem estava com ela para fora do bar; que quando a chuva amenizou, o acusado disse para eles irem embora, estava o acusado na frente, a esposa no meio e a depoente atrás e passaram pela mesa onde estava a vítima e a esposa, momento em que a esposa chamou a depoente de rapariga, tendo a depoente respondeu “rapariga é você” e jogado cerveja na esposa da vítima; que a vítima deu um murro na depoente, que foi jogada dois metros e continuou a agredindo, mesmo ela já desacordada; que se não fosse o acusado, a depoente poderia estar morta porque a vítima queria matá-la, sendo que ela nunca tinha visto a vítima na vida.


Em que pese a recorrente afirmar que a decisão de absolvição sumária não considerou as declarações prestadas pelas testemunhas Alice, Janine e Jonathan, verifico que Jhonatas Rodrigues não foi ouvido em juízo, pois sua oitiva foi dispensada pelas partes. Por sua vez, a oitiva da testemunha Alice não afasta a conclusão acerca da legítima defesa de terceiro:


ALICE DE SOUSA ALVES declarou que no dia do fato começou uma discussão, e Jhonatas foi conversar com o acusado; que o acusado então saiu da festa, e a depoente chamou o segurança para alertar que o acusado tinha saído do local, que ele poderia ir pegar alguma arma, mas o segurança disse que o acusado era um amigo, era uma pessoa de confiança e não ia fazer nada; que quando saíram da festa, a Janine chamou uma das moças que estava com o acusado de “rapariga”, momento em que a moça virou e jogou um copo de cerveja na Janine; que em seguida, a vítima empurrou essa moça, e ela caiu e bateu o rosto na placa de uma das motocicletas que estava na frente do bar, e o acusado atirou na vítima; que nesse momento, Jhonatas puxou a depoente para dentro do portão e a depoente disse pro segurança o que tinha ocorrido.


Por sua vez, Janine foi ouvida na qualidade de informante por se tratar da esposa da vítima, declarando que:


JANINE BARROS CONCEIÇÃO declarou que no dia 30 de julho, a vítima chamou a depoente para um pagode e conhecer um casal, Alice e Jhonatas, e foram para o bar da Malu, que lá pagaram entrada, foram revistados; que terminado o pagode, iniciou-se uma chuva bem forte, que ficaram abrigados em uma parte do bar, que estava a depoente, a vítima, Jhonatas e Alice, que o acusado estava olhando para eles; que a vítima falou para a depoente que o acusado estava olhando; que a vítima perguntou porque o acusado estava olhando, e o acusado disse que estava de boa; que o Jhonatas foi conversar com o acusado, dizendo para eles curtirem o pagode e a confusão acabou ali; que tinha uma moça loira com o acusado, e depois chegou uma moça morena, e foi tirar satisfação com a vítima, perguntar porque a vítima tinha ido falar com o acusado, e a depoente disse para essa moça que eles estavam bêbados, para deixar de mão; que depois a moça loira foi até a depoente, perguntar o que ela era da vítima, tendo ela respondido ser esposa, e a moça disse que a vítima estava olhando para ela; que a vítima então se estressou com a moça morena, que a loira ofendeu a vítima, e a depoente se zangou, começou uma discussão generalizada, mas o acusado sumiu; que quando a moça loira estava indo embora, a depoente xingou ela de “rapariga” e ela foi pra cima da depoente, então a vítima empurrou a moça para proteger a depoente, e a moça caiu por cima de umas motocicletas que estavam estacionadas, que a moça machucou o rosto, e logo em seguida o acusado atirou no Filipe.


Conforme as provas colhidas nos autos, inclusive as fotos e exames realizados na senhora  Roozany, é bastante inverossímil a alegação de que a vítima tão somente a empurrou, considerando a dimensão do trauma provocado diretamente na sua face, causando fratura nasal.

Nesse contexto, verifica-se que, se de um lado, Roozany e Andressa foram ouvidas na qualidade de informantes, pois, amiga e esposa do acusado, não são testemunhas imparciais do fato, de outro lado, Alice e Janine são, respectivamente, amiga e esposa da vítima, de forma que também apresentam relatos tendenciosos. Contudo, a sentença recorrida considerou que a versão apresentada pelo recorrente e por Roozany e Andressa foi corroborada pelas declarações das testemunhas Francílio Viana e Thuane Micaele:


FRANCÍLIO LIMA VIANA declarou que estava dando apoio ao bar da Malu na parte da segurança; que dentro do bar viu uma confusão entre Janine e Roozany; que falaram para o depoente que estava tendo uma discussão, e viu que envolvia a esposa da vítima, a vítima, a esposa do acusado e o acusado; que o depoente chegou para saber o que tinha acontecido; que a vítima falou que tinha uma mulher olhando para ele, que o depoente disse pra vítima que se a confusão continuasse, teria que tirar os envolvidos do bar, e a vítima se alterou, então o depoente chamou a dona do bar, e ela reforçou que se continuasse, eles seriam retirados do local; que o depoente disse para a vítima não arrumar confusão, que era um ambiente familiar; que a esposa da vítima dizia para eles irem embora, mas a vítima dizia que não ia sair, que ia beber as cervejas porque estava com três fichas, que então a vítima se acalmou e disse que ia ficar lá bebendo; que o depoente disse para o acusado que a vítima ia ficar lá tranquila; que o acusado saiu para ir no banheiro, momento que aconteceu uma outra confusão envolvendo a esposa da vítima e a esposa do acusado; que a dona do bar, conversou com a vítima e disse que ia pegar as fichas para ele ir embora, para que não houvesse outra confusão; que o depoente aconselhou a vítima a tomar a cerveja fora do estabelecimento; que cerca de meia hora depois, o acusado estava indo embora, pensou que não ia mais ter confusão, então o depoente entrou para guardar mesas, quando ouviu um barulho de uma pancada forte e em seguida um disparo de arma de fogo; que viu a vítima em pé e a mulher no chão, que perguntou para a vítima “tu atirou na menina?” e a vítima disse “não, quem pegou o tiro de raspão fui eu” e levantou a camisa, tendo o depoente visto o tiro na barriga da vítima; que não viu o momento da agressão nem do disparo; que ouviu um único disparo; que quando chegou no lugar, o acusado estava com a arma na mão e muito nervoso, que o depoente abriu o braço e disse que ia chamar a polícia e a esposa do acusado saiu puxando ele; que nesse momento a Rozany estava ensanguentada, não sabe disse se ela fraturou o rosto; que Rozany estava desmaiada no chão na hora do disparo.


THUANE MICAELE MACEDO DO NASCIMENTO declarou que estava no bar, que no dia estava tendo um pagode, tinha muita gente, que começou uma chuva, que todo mundo se aglomerou, que não viu tanta coisa, mas percebeu um rapaz moreno bem alto, fazendo muitos gestos e quando percebeu que podia ter uma briga, a depoente logo saiu do bar e ficou na porta; que quando estava fora, de costas, conversando, e viu que estava saindo o acusado, a esposa e a moça que foi lesionada; que ouviu uma pancada muito forte e quando olhou, viu a moça no chão, deformada, que a depoente pegou uma cadeira, colocou ela na cadeira, pegou uma água e começou a limpá-la, porque não dava nem para ver o rosto da moça direito; que lembra que o lábio dela tava muito aberto; que tinha uma pessoa do lado da depoente e disse que conhecia uma parente da moça lesionada; que tentou reanimá-la porque a moça estava desacordando; que a mão da moça tinha os dedos como se estivessem quebrados; que tomou conhecimento depois que a vítima tinha levado um tiro porque tinha agredido uma moça.


Os relatos comprovam que a senhora Roozany foi agredida pela vítima e que, em decorrência da agressão, ficou desacordada e que a agressão não se resumiu a um empurrão, pois além de fratura na face a informante apresentou lesão nos dedos da mão direita.

Outrossim, a caracterização da lesão da recorrente como leve não afasta a gravidade da agressão narrada. Por sua vez, as testemunhas o laudo necroscópico comprovam que o recorrido desferiu um único disparo, o que afasta a alegação de imoderação dos meios. 

É sabido que a pronúncia constitui sentença de conteúdo declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que o merito causae seja decidido no Plenário do Júri, pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Dessa forma, exige-se apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

In casu, a realidade fática do homicídio vem estampada no auto de exame necroscópico. Conduto, embora típica, a conduta do recorrente se encontra justificada pela comprovação de que agiu em legítima defesa de terceiro.

Como se vê, da análise das provas colhidas, restou provado que houve: 1- discussão entre o grupo do recorrido e o grupo da vítima; 2 – O recorrente disparou somente uma vez contra a vítima, após esta ter ofendido a integridade física de sua amiga, com um soco em sua face que a deixou desacordada. Sendo assim, conclui-se que o réu utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão atual perpetrada pela vítima contra terceiro.

Destarte, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa foi acertado.”Vale ressaltar que para a caracterização da legítima defesa, como se sabe, é necessário que haja injusta agressão, atual ou iminente, e que se utilize moderadamente do meio necessário para repeli-la (artigo 25 do Código Penal).Nesse contexto, ante a existência de elementos de prova confiáveis que o acusado, após presenciar sua amiga ser agredida e se encontrar na iminência de continuar a ser ofendida, utilizando-se do único meio que dispunha, efetuou apenas um disparo de arma de fogo, atingindo a vítima, o que se adequa à invocada excludente de criminalidade.

Tratando do assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Na ótica de Roxin,"a necessidade da defesa não está vinculada à proporcionalidade entre o dano causado e o impedido. Assim, pois, quem somente pode escapar de uma surra apunhalando o agressor, exerce a defesa necessária e está justificado pela legítima defesa ainda que a lesão do bem jurídico causado pelo homicídio seja muito mais grave do que a que teria sido produzido pela surra” (Código Penal Comentado, Editora Forense, 18ª edição, p. 289).

Portanto,  se a legítima defesa de terceiro restou demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, na medida em que configurada a agressão injusta da vítima contra outra pessoa, a qual só pôde ser descontinuada após reação do acusado, deve ele ser absolvido sumariamente.

Por fim, destaca-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não consta na denúncia ministerial.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto, acordes parecer ministerial Superior.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0829840-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARINETE PEREIRA DA SILVA

Réu

JOSEMILSON NASCIMENTO MELO

Publicação

11/07/2023