TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800952-16.2018.8.18.0073
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0800952-16.2018.8.18.0073 proposta em face do Prefeito Apelante.
Aduz a inicial que:
“II. DOS FATOS:
Conforme se extrai do Procedimento Administrativo nº 29/2018 (SIMP: 000074-096/2017), instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, o ex-gestor do Município de Fartura do Piauí/PI praticou diversas irregularidades apontadas no processo de prestação de 1 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2015., p. 225. contas referente ao exercício financeiro 2012 (Processo TCE nº TC – 14683/2015), o qual ensejou a imputação de débito ao Sr. MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, decorrente do julgamento pelo Tribunal de Contas Estadual do Piauí (TCE/PI), da prestação de contas de gestão do Município de Fartura do Piauí /PI, exercício financeiro 2012, no valor de R$ 3.696,92 (três mil, seissentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), atualizado monetariamente até Agosto/2016, referente ao Acórdão nº 1.016/2015 do TC – 52876/2012, conforme certidão de débito de fl. 06.
Ante ao débito acima descrito, o Tribunal de Contas encaminhou ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do requerido, o título executivo acima descrito para fins de execução judicial da certidão de imputação, conferindo o prazo de 60 (sessenta) dias para adoção de providências (f. 05).
Da mesma forma, o Ministério Público oficiante nesta Comarca, notificou o gestor municipal, LAÊNIO ROMMEL RODRIGUES MACÊDO, ora requerido, para informar no prazo de 60 (sessenta) a adoção de providências devidas para reaver o referido crédito aos cofre públicos (fls. 21).
Porém, até a presente data, não houve inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal do débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí ao Sr. MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, inexistindo, também, quaisquer ações judiciais de execução do título e/ou fiscal ajuizada pela Municipalidade, a fim de recuperar o dano ocasionado ao erário nos valores supracitados.
Assim agindo, o requerido quedou-se inerte, deixando de inscrever o débito em dívida ativa e/ou de promover os meios legais cabíveis à recuperação do dano causado ao erário municipal, conforme se verifica nos autos do procedimento Procedimento Administrativo nº 29/2018, no qual o gestor LAÊNIO ROMMEL RODRIGUES MACÊDO, mesmo devidamente notificado, pelo Ministério Publico Estadual, acerca das imputações de débitos, não encaminhou nenhuma informação acerca de medidas adotadas para o pagamento ou parcelamento do débito em questão.
Ainda que, valor lesado seja insignificante ou de pequena monta, a ilicitude da conduta é configurada pelo simples comportamento imoral e desonesto do administrador público, a Lei nº 8.429/92 visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo agente público, mas principalmente a moral administrativa.
Verifica-se que os atos de pouco ou nenhum potencial lesivo no plano financeiro podem gerar efeitos devastadores à gestão da coisa pública estimulando a proliferação de comportamentos desonestos e nitidamente deploráveis (GARCIA, 2011, p. 121).
O comportamento ético e moral deve sempre ser observado pelos agentes públicos e também por aqueles que de qualquer forma compõem a Administração Pública, independentemente de a conduta ser mínima ou não, pois o que deve ser analisado é a moralidade administrativa.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido vindicado na inicial, concluindo que, e o Requerido Laenio Rommel Rodrigues Macedo praticou atos de improbidade administrativa, que causaram violação aos princípios da Administração Pública e prejuízo ao erário no valor R$ 3.696,92 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“Ministério Público do Estado do Piauí não logrou êxito em demonstrar que o Réu incorreu em atos de improbidade administrativa.
Deveras, ao contrário do asseverado na petição de ingresso, não houve qualquer irregularidade na gestão do Réu como Prefeito do Município de Fartura do Piauí, no que tange a ausência de providências para reaver o crédito ao município, imputado pelo TCE-PI, mesmo após o prazo do Tribunal de contas, foi devidamente reavido o crédito ao município e atualizado até 01 de outubro de 2020, sem qualquer prejuízo, conforme comprovante de depósito e notificações em anexos.
Não há perder de vistas, ainda, que a improbidade administrativa necessita de prova, não podendo sequer resultar de presunções, eis que as provas produzidas são inservíveis para demonstrar qualquer ilegalidade. Desta feita, evidente que não há qualquer comprovação de dano ao erário.
O art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, determina que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”, o que não ocorreu no presente caso.
Relembre-se que a Lei de Improbidade Administrativa, por se tratar de norma que suprime direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente, devendo ser interpretada restritivamente.
Nobre Relator, imperioso ressaltar que mesmo extemporâneo foi tomado as providências para reaver o crédito decorrente do julgamento do TCE-PI, no TC. 52876/2012, no valor R$ 3.696,92 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), referente ao acórdão n°. 1.016/2015, exercício 2012, ou seja, foi notificado o Sr. MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, por duas vezes, para pagar o débito proveniente de multa imputada do TCE, dado o pequeno valor, não sendo necessário ação de execução, conforme documentos em anexos, além de ter sido comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí a respeito das providências adotadas para reaver o crédito, e foi devidamente cumprido o pagamento do débito, conforme comprovante de depósito na conta do FPM de titularidade do município de Fartura do Piauí em anexo, contudo, não provocou qualquer dano ao erário público, por via de consequência, não cometera ato de improbidade administrativa.
Resta cristalino que a conduta do Requerido, não foi motivada por dolo ou má-fé e nem causaram danos ao erário, daí porque não implicam em ato de improbidade administrativa.”
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, entendendo que: “Inexistente o dano ao erário público, não há que falar-se em improbidade administrativa, diante do que, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de improcedência da ação civil de improbidade administrativa”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por LAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0800952-16.2018.8.18.0073 proposta em face do Prefeito Apelante.
Aduz a inicial que:
“II. DOS FATOS:
Conforme se extrai do Procedimento Administrativo nº 29/2018 (SIMP: 000074-096/2017), instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, o ex-gestor do Município de Fartura do Piauí/PI praticou diversas irregularidades apontadas no processo de prestação de 1 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2015., p. 225. contas referente ao exercício financeiro 2012 (Processo TCE nº TC – 14683/2015), o qual ensejou a imputação de débito ao Sr. MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, decorrente do julgamento pelo Tribunal de Contas Estadual do Piauí (TCE/PI), da prestação de contas de gestão do Município de Fartura do Piauí /PI, exercício financeiro 2012, no valor de R$ 3.696,92 (três mil, seissentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), atualizado monetariamente até Agosto/2016, referente ao Acórdão nº 1.016/2015 do TC – 52876/2012, conforme certidão de débito de fl. 06.
Ante ao débito acima descrito, o Tribunal de Contas encaminhou ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do requerido, o título executivo acima descrito para fins de execução judicial da certidão de imputação, conferindo o prazo de 60 (sessenta) dias para adoção de providências (f. 05).
Da mesma forma, o Ministério Público oficiante nesta Comarca, notificou o gestor municipal, LAÊNIO ROMMEL RODRIGUES MACÊDO, ora requerido, para informar no prazo de 60 (sessenta) a adoção de providências devidas para reaver o referido crédito aos cofre públicos (fls. 21).
Porém, até a presente data, não houve inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal do débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí ao Sr. MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, inexistindo, também, quaisquer ações judiciais de execução do título e/ou fiscal ajuizada pela Municipalidade, a fim de recuperar o dano ocasionado ao erário nos valores supracitados.
Assim agindo, o requerido quedou-se inerte, deixando de inscrever o débito em dívida ativa e/ou de promover os meios legais cabíveis à recuperação do dano causado ao erário municipal, conforme se verifica nos autos do procedimento Procedimento Administrativo nº 29/2018, no qual o gestor LAÊNIO ROMMEL RODRIGUES MACÊDO, mesmo devidamente notificado, pelo Ministério Publico Estadual, acerca das imputações de débitos, não encaminhou nenhuma informação acerca de medidas adotadas para o pagamento ou parcelamento do débito em questão.
Ainda que, valor lesado seja insignificante ou de pequena monta, a ilicitude da conduta é configurada pelo simples comportamento imoral e desonesto do administrador público, a Lei nº 8.429/92 visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo agente público, mas principalmente a moral administrativa.
Verifica-se que os atos de pouco ou nenhum potencial lesivo no plano financeiro podem gerar efeitos devastadores à gestão da coisa pública estimulando a proliferação de comportamentos desonestos e nitidamente deploráveis (GARCIA, 2011, p. 121).
O comportamento ético e moral deve sempre ser observado pelos agentes públicos e também por aqueles que de qualquer forma compõem a Administração Pública, independentemente de a conduta ser mínima ou não, pois o que deve ser analisado é a moralidade administrativa.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido vindicado na inicial, concluindo que, e o Requerido Laenio Rommel Rodrigues Macedo praticou atos de improbidade administrativa, que causaram violação aos princípios da Administração Pública e prejuízo ao erário no valor R$ 3.696,92 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“Ministério Público do Estado do Piauí não logrou êxito em demonstrar que o Réu incorreu em atos de improbidade administrativa.
Deveras, ao contrário do asseverado na petição de ingresso, não houve qualquer irregularidade na gestão do Réu como Prefeito do Município de Fartura do Piauí, no que tange a ausência de providências para reaver o crédito ao município, imputado pelo TCE-PI, mesmo após o prazo do Tribunal de contas, foi devidamente reavido o crédito ao município e atualizado até 01 de outubro de 2020, sem qualquer prejuízo, conforme comprovante de depósito e notificações em anexos.
Não há perder de vistas, ainda, que a improbidade administrativa necessita de prova, não podendo sequer resultar de presunções, eis que as provas produzidas são inservíveis para demonstrar qualquer ilegalidade. Desta feita, evidente que não há qualquer comprovação de dano ao erário.
O art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, determina que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”, o que não ocorreu no presente caso.
Relembre-se que a Lei de Improbidade Administrativa, por se tratar de norma que suprime direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente, devendo ser interpretada restritivamente.
Nobre Relator, imperioso ressaltar que mesmo extemporâneo foi tomado as providências para reaver o crédito decorrente do julgamento do TCE-PI, no TC. 52876/2012, no valor R$ 3.696,92 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), referente ao acórdão n°. 1.016/2015, exercício 2012, ou seja, foi notificado o Sr. MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, por duas vezes, para pagar o débito proveniente de multa imputada do TCE, dado o pequeno valor, não sendo necessário ação de execução, conforme documentos em anexos, além de ter sido comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí a respeito das providências adotadas para reaver o crédito, e foi devidamente cumprido o pagamento do débito, conforme comprovante de depósito na conta do FPM de titularidade do município de Fartura do Piauí em anexo, contudo, não provocou qualquer dano ao erário público, por via de consequência, não cometera ato de improbidade administrativa.
Resta cristalino que a conduta do Requerido, não foi motivada por dolo ou má-fé e nem causaram danos ao erário, daí porque não implicam em ato de improbidade administrativa.”
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, entendendo que: “Inexistente o dano ao erário público, não há que falar-se em improbidade administrativa, diante do que, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de improcedência da ação civil de improbidade administrativa”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, entendendo que: “Inexistente o dano ao erário público, não há que falar-se em improbidade administrativa, diante do que, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de improcedência da ação civil de improbidade administrativa”, com fundamentação nos seguintes termos:
"O Ministério Público oficiante na Comarca de São Raimundo Nonato/PI ingressou perante o Juiz da 1ª. Vara com AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face do apelante, após constatado em Procedimento Administrativo nº. 29/2018 (SIMP-000074-096/2017), instaurado para fiscalização da execução do título executivo nº. 55/2016, no valor de R$. 3.696,92, relativo à certidão de débito imputado ao Sr.MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, ex-gestor do Município de FARTURA DO PI, já que não foram adotadas providências no sentido de recuperar o dano ocasionado ao erário público, nem providenciado inscrição na divida ativa da Fazenda Pública Municipal.
A r. SENTENÇA id- 4951395, p.1/3, datada de julho de 2020, julgou PROCEDENTE a ação para fins de condenar o apelante pela pratica de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput, e inciso X e art.11, caput, e inciso II, todos da Lei 8.429/92, aplicando-lhe sanções de : 1) pagamento de multa civil de R$. R$. 7.393,84, correspondente a 02 vezes o valor do dano ao erário, corrigidos pela SELIC; 2) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos; Condenado ainda ao pagamento de custas processuais, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado.
A ação civil correu à revelia do apelante, que não a contestou nem apresentou qualquer documento que refutasse os fatos alegados na inicial.
Somente na fase RECURSAL, alegou o apelante a inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa, em face do débito imputado ao Sr. MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, haver sido pago com a devida correção (R$. 6.228,69), em favor do Município, conforme comprovante de recolhimento junto aos autos, - id 4951423-p.1.
Justificou o apelante não haver adotado medida judicial para reaver o crédito, oriundo de multa em decisão do TCE no julgamento da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2012, gestão administrativa do Sr.MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, em razão do pequeno valor, mas este foi devidamente pago, administrativamente, embora após a prolação da sentença recursada.
Verifica-se que a conduta do apelante revela ausência de vontade livre e consciente para a prática de ato de improbidade administrativa e consequente prejuízo ao erário, já que adotou meios administrativos para reaver o débito devido por MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO, mesmo pago após sentença.
Nestas condições, embora com atraso, houve o pagamento do débito de responsabilidade do Sr. MIGUEL, o que isenta o recorrente de violação aos princípios da administração pública relativos às providências legais de recuperação do crédito devido aos cofres públicos.
Inexistente o dano ao erário público, não há que falar-se em improbidade administrativa, diante do que, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento da apelação, para fins de improcedência da ação civil de improbidade administrativa."
De fato, o entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, o dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente. No caso, ante a sua ausência de demonstração de dolo, bem como de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, há ainda a presunção de certeza de legalidade do ato apontado como ímprobo pela vigência da referida Lei Municipal. Vejamos precedentes:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente e, no caso, além de o Tribunal a quo ter reconhecido expressamente a sua ausência, bem como a de dano ao Erário ou a de enriquecimento ilícito, havia ainda a presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Municipal 313/2001, de São José da Varginha/MG.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Precedentes: REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. (...)
4. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, as contratações impugnadas, embora sim de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, foram firmadas com base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação, gozando tais leis de presunção de constitucionalidade, o que descaracteriza o elemento subjetivo doloso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1324212/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0800952-16.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLAENIO ROMMEL RODRIGUES MACEDO
Publicação13/06/2023