TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825479-25.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas, NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.
A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso ora contrarrazoado, mantendo-se íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0825479-25.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando que o Autor seja: “reintegrado no seu cargo e função pública, com expedição de oficio a secretaria de administração do Estado do Piauí para que proceda a imediata reintegração do servidor”.
A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso ora contrarrazoado, mantendo-se íntegra a sentença de mérito anteriormente proferida.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Com efeito, a suplica do requerente em ter seu pedido provido, se dá pela edição do decreto Governamental de Nº 11.302 de 30 de Janeiro de 2004 que não foi revogado ou anulado, mantendo ainda seus efeitos, onde houve a omissão por parte do ente público em reintegrar apenas alguns servidores do programa de demissão voluntária – PDV, sendo este o motivo de sua irresignação.
Desta forma, ao Publicar o Decreto Nº 11.302 de 30/01/2004 o Estado do Piauí assumiu tácita e expressamente que houve irregularidades nas adesões e atos de demissões, portanto houve vícios que resultaram a erro impondo ao aderente uma forma de coação na sua manifestação da vontade, o que torna o ato anulável.
O Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Apelação 03.002580-0 TJPI reconheceu que houve coação no PDV do Estado do Piauí, imposta pelo ente demandado, com a seguinte ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – COAÇÃO – NULIDADE DO ATO- REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. Se o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário em virtude de coação, anula-se o ato de adesão ao programa, determinando-se sua reintegração ao serviço público no cargo de origem com todos os direitos decorrentes. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Deste modo, ficam as adesões e os atos de demissões subordinado ao disciplinamento dos artigos 138 e 139, I e III do Código Civil de 2002, transcritos abaixo:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Desta forma, a adesão ao PDV (que foi considerado um ato nulo pelo TJPI) feito pelo apelante deve ser anulada, exterminando assim qualquer forma de prescrição, nos termos do 114 da Lei 8.112/90 aplicada ao processo por analogia, onde a administração pública deve rever seus atos a qualquer tempo quando eivados de nulidades, conforme transcrições abaixo:
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Se o ato é nulo a Administração Pública pode revê-lo a qualquer tempo, e não há o que se falar em prescrição, nem mesmo a Jurisprudência do STJ pode ser contraria a Lei 8.112/90.
Desta forma, não há que se falar em prescrição do direito de ação do requerente, e nos termos do STJ, “Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado”.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A MM. Juíza a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja o presente recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e, no mérito requer, seja conhecido e provido a presente apelação, reintegrando o apelante aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí”.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.
Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Vejamos o dispõe o parágrafo único do art. 202 do CC.
Art. 202. (...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O último ato do processo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Transcrevo o dispositivo:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ou seja a parte autora, teria até a data de 23/04/2018 para ajuizar a referida ação.
Está veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 12/11/2018, portanto, houve o fenômeno da prescrição.
Ressalta-se que o ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. Tal prazo é sabidamente decadencial, razão pela qual não lhe é aplicável, por injunção legal, as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.
Portanto, o direito do autor para pleitear a sua reintegração ao cargo está prescrito.
A fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se consolidou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a seguir transcrita:
(…)
Desta forma, DECLARO PRESCRITO o direito pleiteado, razão porque JULGO EXTINTA a p. Ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Percebe-se, que, na sentença, a Julgadora, ao enfrentar a questão da prescrição, agiu corretamente.
Como bem entendeu a MM. Juiz a quo: Pela análise dos documentos colecionados aos autos, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.
Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme artigo 202, I do Código Civil.
Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
No caso, o último ato do referido Mandado de Segurança coletivo, foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, a parte autora, teria até a data de 23 de abril de 2018 para ajuizar a presente ação, porém esta somente veio ajuizar a Ação de Reintegração de Cargo, na data de 12 de novembro de 2018, configurando portanto a prescrição.
Registre-se que o ajuizamento de ação rescisória não interrompe ou suspende transcurso de prazo prescricional por ausência de previsão legal.
Ademais, registre-se que, especificamente sobre o PDV, no Estado do Piauí, assim decidiu o STJ:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.
1. O termo a quo do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que se aperfeiçoa o ato lesivo, o que, no caso dos autos, se deu com a demissão do servidor, publicada do Diário Oficial, a despeito de ter aderido ao PDV. Precedentes.
2. Aplicação da Súmula nº 07/STJ que se limita ao impedimento de rever o posicionamento do Tribunal de origem que concluiu pela existência de coação na adesão do servidor ao Plano de Demissão Voluntária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Recurso Especial nº 969108/PI (2007/0168613-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 07.04.2011, unânime, DJe 25.04.2011)
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 13/06/2023
0825479-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração
AutorRAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/06/2023