Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0015851-26.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2. A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). 3. A fixação dos honorários deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015851-26.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL No 0015851-26.2010.8.18.0140

APELANTE: RONALDO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2. A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969).  3. A fixação dos honorários deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional. 4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B. V. FINANCEIRA S/A - C.F.I contra a sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0015851-26.2010.8.18.0140), ajuizada pela própria recorrente.


Na sentença (Id. 1551148, fls 05), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC/15, ao argumento de que devidamente e intimada do despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito original, a parte autora/apelante quedou-se inerte, sendo tal documento imprescindível para o deslinde da ação, eis que trata-se de título de crédito com força executiva.


Em suas razões recursais (Id. 1551148 fls. 16), a recorrente afirma ser desnecessária a juntada da cédula de crédito bancário original ao processo, alega ainda que existe insegurança jurídica, ante a presente sentença a quo, a recorrente invoca ainda o princípio do aproveitamento dos atos processuais e a primazia da resolução de mérito.


A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.


A parte recorrida (RONALDO DE SOUSA SILVA) apresentou apelação adesiva (Id. 1551149. fls 10) afirmando que magistrado deixou de condenar o banco apelado no pagamento de honorários advocatícios.


Argumenta que a perda da ação por parte da autora fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença com a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios


Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO

 


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


2. DO MÉRITO


Da juntada da cédula original


Perlustrando os autos e analisando o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, se faz necessária a apresentação do contrato original. Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:

VMFIO

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).

Nesse sentido, imperiosa a manutenção da sentença ante a incorreta instrução da ação de busca e apreensão. Ao que se extrai, a demanda de busca e apreensão exige a apresentação do contrato original firmado entre as partes.

Ante o exposto, fica claro que o banco não cumpriu os requisitos essenciais da ação de busca e apreensão, e ainda mesmo depois do juiz emitir decisão mandando juntar a cédula original o banco deixou de cumprir.

Do dano moral

A parte recorrida (RONALDO DE SOUSA SILVA) apresentou apelação adesiva (Id. 1551149. fls 10), requerendo a condenação da parte apelante em honorários.

Compulsando-se os autos, constata-se que houve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC.

Pois bem. De acordo com o entendimento do STJ, tem-se que “a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade”(STJ, REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

No caso, a extinção do feito ocorreu em decorrência da parte, embora intimada, não ter promovido as diligências que lhe competia e abandonar a causa por mais de 30 dias.

O entendimento jurisprudencial, neste particular, é pacífico, conforme se percebe dos seguinte e recente aresto:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DO DEBITO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CPC, DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS AQUELE QUE DESISTIU DA AÇÃO. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade. 4. Conforme depreende-se do Art. 90, CPC, aquele que desistiu da ação deverá arcar com os honorários. 5. Portando, conforme fl. 90, verifica-se o requerimento de desistência da ação, realizado pelo apelante. 6. Recurso improvido. (TJPI. Apelação Cível Nº 2017.0001.010129-1. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 19/03/2019).

 Muito embora a apelante tenha dado causa ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, o fato de o apelado ter posteriormente manifestado o desinteresse em dar continuidade ao feito faz com que, ao contrário, lhe recaia em desfavor o princípio da causalidade.

Ademais, o artigo 90, do Código de Processo Civil, claramente dispõe que, em sendo proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Os incisos do § 2º, do artigo 85, estipulam os critérios que devem ser observados quando da fixação dos honorários sucumbenciais, ao que ressalto a natureza da causa e o tempo exigido do profissional (incisos III e IV), para estipulá-los em seu mínimo legal. 

Em outras palavras, o princípio da causalidade deve ser observado para fixação dos honorários.

Com efeito, o sistema de pagamento de custas e honorários de sucumbência possui como fundamento o princípio da causalidade, tendo o legislador detalhado diversas situações daí expostas na lei, cuja aplicação não poderá ser contrária à própria essência basilar do sistema.

Ademais, o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil estabelece para a fixação dos honorários advocatícios, o juiz deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Nesse contexto, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que corresponde ao patamar mínimo previsto na legislação pátria.

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, para no mérito, negar provimento ao recurso interposto por B. V. FINANCEIRA S/A - C.F.I e dar provimento ao recurso interposto por RONALDO DE SOUSA SILVA, estipulando honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


É como voto.


Intime-se. Cumpra-se.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0015851-26.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RONALDO DE SOUSA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/07/2023