Acórdão de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0752966-18.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. 1.Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela compatibilidade dos referidos institutos e admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 2. Tendo sido expedida guia de execução provisória do apenado ao juízo da Vara de Execução Penal, cabe a este analisar eventual possibilidade de detração e consequentemente efetivar a progressão para o regime aberto. De já, afirmo que a decisão agora imposta não prejudica possíveis ações ou recursos de provenientes de ações ou omissões do juiz da Execução penal. 3. Ordem DENEGADA, em CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752966-18.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752966-18.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA

IMPETRADO: 5 VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.  

1.Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela compatibilidade dos referidos institutos e admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 

2. Tendo sido expedida guia de execução provisória do apenado ao juízo da Vara de Execução Penal, cabe a este analisar eventual possibilidade de detração e consequentemente efetivar a progressão para o regime aberto. De já, afirmo que a decisão agora imposta não prejudica possíveis ações ou recursos de provenientes de ações ou omissões do juiz da Execução penal. 

3. Ordem DENEGADA, em CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MACEDO DE OLIVEIRA, sendo apontada como autoridade coatora o MM JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA. O impetrante relata que o paciente se encontra preso desde o dia 15/06/2021, pela suposta prática do crime de Organização Criminosa. Acrescenta que em 05/04/2023 sobreveio sentença que condenou o paciente a cumprir pena em regime inicial semiaberto, contudo, negou o direito a recorrer em liberdade. 

Afirma que existe incompatibilidade entre a condenação em regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Acostou à exordial documentos que reputa pertinentes. 

Liminar concedida parcialmente, no sentido de manter a negativa do direito de recorrem em liberdade, para determinar ao Juiz competente, apenas que adequasse a prisão preventiva do paciente ao regime inicial do cumprimento de pena, que lhe fora determinado na sentença condenatória, se o mesmo não estiver acautelado em regime mais gravoso, se acaso não haja decisão em contrário. (ID n. 10797305) 

Consta informações prestadas pelo juiz a quo em ID n. 10947967. 

Presente o parecer do Ministério Público Superior que opinou pela denegação da ordem em Id n. 11118159. 

É o que basta relatar para o momento.

VOTO

 

Conforme relatado, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como a incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e a decretação de prisão preventiva, acrescenta ainda, que após detração penal, o réu cumpriria pena em regime aberto. 

Para análise do caso em questão é importante frisar que o paciente foi condenado em sentença publicada em 05/04/2023, na qual foi fixada pena de 04 (quatro) anos e 03 (meses) de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado. 

Referida sentença negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem acrescentar novos fatos, ou seja, conclui-se que a constrição cautelar foi mantida diante da manutenção dos requisitos que ensejaram a constrição cautelar. A posição da sentença condenatória é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" ( RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).Portanto, em se tratando de manutenção de custódia que perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva na sentença para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, desde que subsista o preenchimento dos requisitos para a restrição de liberdade. 

Conforme mencionado na decisão liminar, a constrição cautelar foi apreciada no habeas corpus 0760637-63.2021.8.18.0000, cujo julgamento colegiado concluiu pela denegação da ordem em razão da utilização de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente. 

No caso, o Juízo processante negou o direito de recorrer em liberdade, consignando que permaneciam inalterados os fatos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo, portanto novo título. Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela compatibilidade dos referidos institutos e admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória: 

  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido na sentença. Precedentes. 2. No caso, não havendo ilegalidade em relação à determinação da manutenção da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva do agravante, não há que falar em constrangimento ilegal decorrente da determinação de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto na sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704574 PE 2021/0354495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) 

Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de custódia cautelar e regime inicial semiaberto em situações excepcionais, na qual se inclui condenação pelo crime de organização criminosa conforme modus operandi descrito na sentença. 

O juiz da 5ª Vara Criminal de Teresina informou que já remeteu a competente guia de execução provisória do apenado ao juízo da Vara de Execução Penal, com recomendações para que o paciente permaneça em custódia, em locais de a serem designados pelo juízo da execução, mas sem prejuízos da obtenção dos regimes impostos. Diante disso não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que caberá ao Juiz da Execução Penal analisar eventual possibilidade de detração e consequentemente efetivar a progressão para o regime aberto. 

Importante frisar que a decisão agora imposta não prejudica possíveis ações ou recursos de que se originem de eventuais ações ou omissões do juiz da Execução penal. 

O parecer do Ministério Público Superior se coaduna com exposto até agora: 

Igualmente, não há que se falar em incompatibilidade da negativa de recorrer em liberdade com o estabelecimento do regime semiaberto, fixado na sentença, quando o juiz, após a condenação, determina a expedição da guia de recolhimento provisória, para que o paciente inicie, imediatamente, o cumprimento da sua pena no regime semiaberto. 

Logo, tendo em vista que já foi expedida a Guia de Execução 

Provisória em relação ao paciente, a qual possibilita que este cumpra a pena no regime efetivamente determinado na sentença e que o magistrado singular informou que “recomendou a permanência em custódia dos sentenciados, em locais a serem designados pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo dos mesmos obterem o benefício dos regimes impostos”, não há ilegalidade a ser sanada neste writ, cabendo agora ao Juiz da Execução Penal analisar eventual possibilidade de detração penal e consequente progressão para o regime aberto. 

Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: 

(…) jurisprudência 

Ex positis, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da ordem”. 

Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM, em consonância com o parecer ministerial.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0752966-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

MARCOS VINICIUS MACEDO DE OLIVEIRA

Réu

5 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

29/05/2023