Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800066-93.2020.8.18.0122


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPRA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CRÉDITO APÓS ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, pois as outras inscrições existentes deram-se em momento posterior. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800066-93.2020.8.18.0122 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-93.2020.8.18.0122

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: IRACEMA FERREIRA DE SOUSA SANTIAGO, RAYLSON DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPRA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CRÉDITO APÓS ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, pois as outras inscrições existentes deram-se em momento posterior.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACEMA FERREIRA DE SOUSA SANTIAGO em face de AYOMRE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reparação pelos danos morais sofridos em razão da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, e artigo 398 do Código Civil) (ID 5108924).

O recorrente alega em suas razões em suma: a inexistência de danos morais, bem como a redução do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 5108939).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida que estava paga.

O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se encontra adequado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800066-93.2020.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

IRACEMA FERREIRA DE SOUSA SANTIAGO

Publicação

04/07/2023