TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802054-78.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CONTAS ANTERIORES AO ALUGUEL DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802054-78.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que celebrou um contrato de aluguel de um imóvel de sua propriedade em 17-11-21 com o senhor Moisés do Espirito Santos Nunes e quando o novo inquilino do imóvel foi pedir a religação a ré informou que só poderia realizar o serviço se fosse pago um débito em nome de Darla Construções Ltda ME, antiga inquilina.
Afirma, ainda, que teve que pagar o referido débito para não perder a locação do imóvel. Requer a repetição do indébito e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a concessionária de energia elétrica ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistente no pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga, referente ao consumo de outro usuário, no montante já duplicado de R$ 174,68, quanto aos danos de ordem moral, com o valor de R$ 3.000,00 acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. (ID 11102434).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o procedimento adotado foi regular, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, que o débito cobrado é legítimo, que não há possibilidade de repetição do indébito, inexistência do dever de indenizar, questiona o quantum indenizatório. (ID 11102440).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11102448).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da distribuição do ônus da prova, consoante se extrai do art. 333 do CPC, que estabelece: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso destes autos, a parte autora/recorrida demonstrou que a concessionária de energia elétrica negou a religação de energia por débito de outrem, uma vez que de acordo com os documentos que instruem a inicial, o imóvel em questão era alugado para uma empresa e somente foi alugado novamente em 17 de novembro de 2021 e não há dúvida que o débito é da empresa que usou a energia enquanto alugava o imóvel.
A empresa ré agiu de forma arbitrária, pois impôs a parte autora/recorrida ao pagamento de débitos referentes a períodos pretéritos cuja titularidade da energia do imóvel era de outra pessoa. Assim, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação propter rem, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
A conduta da empresa ré em condicionar a religação de energia ao pagamento do débito pretérito a aquisição do imóvel contraria a jurisprudência pacificada no ordenamento jurídico brasileiro que a contraprestação pelo serviço de energia elétrica não é uma obrigação propter rem e sim propter personae.
Neste sentido:
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO USUÁRIO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO POPTER REM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. SUMULA Nº 196 DO TJ/RJ. AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS SÓ PODEM SER OPOSTAS AOS VERDADEIROS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE SEU PAGAMENTO PARA QUE O NOVO USUÁRIO POSSA FAZER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA . R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (0183016-71.2008.8.19.0001 – APELACAO - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/03/2012 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA EM EFETUAR A TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM RAZÃO DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005521166, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 27/08/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005521166 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 27/08/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)
Desse modo, como a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, através das cópias dos contratos de aluguel, forçoso se faz reconhecer a ilegalidade das cobranças ao recorrido relativas ao período em que o imóvel sob a titularidade de outra pessoa.
Assim, os débitos dos meses de julho/2020 a setembro/2020 não podem ser exigidas ao autor.
Assim, o certo é que a ré atenda ao pedido de religação feito pelo autor/recorrido e cobre os débitos, na forma legal, da real devedora que é a empresa que alugava o imóvel nos meses referentes aos débitos em aberto.
No entanto, quanto ao pedido de danos morais, entendo não configurado, já que não foi demonstrado nenhum constrangimento que possa gerar a reparação do referido dano.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em danos morais. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 26/06/2023
0802054-78.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
Publicação28/06/2023