TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830406-63.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO DA COSTA CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0830406-63.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada impetrou visando: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculado ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que seja mantido o vínculo do impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, dando-se continuidade ao pedido de aposentaria por invalidez na forma pleiteada”, entendendo que:
“A matéria relacionada a servidor ingresso no serviço público sem concurso já foi discutida nesta unidade, tendo este magistrado entendido que ele merece se aposentar pelo regime próprio da previdência estadual, respeitando-se a boa-fé objetiva, a confiança e a aparência de legalidade resultante da legislação.
(…)
Em análise dos autos, resta evidente que o impetrante fora admitido no cargo de auxiliar de ambulatório no antigo IAPEP em 25/10/1983, passando para o cargo de dentista em 13/05/1986, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí.
(...)
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
(...)
Acrescento, a título de reforço argumentativo, que o STF já se manifestou (ARE 637603/GO, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicado em 02/03/2018) no mesmo sentido da imprestabilidade do emprego da tese assentada no RE 705.140/RS como impeditiva do reconhecimento de efeitos previdenciários em face de contratação reputada nula por ausência de concurso público:”
III. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora.
IV. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o servidor logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como se verifica que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumpridos os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
V. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de maio de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0830406-63.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada impetrou visando: “para ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculado ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que seja mantido o vínculo do impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, dando-se continuidade ao pedido de aposentaria por invalidez na forma pleiteada”, entendendo que:
“A matéria relacionada a servidor ingresso no serviço público sem concurso já foi discutida nesta unidade, tendo este magistrado entendido que ele merece se aposentar pelo regime próprio da previdência estadual, respeitando-se a boa-fé objetiva, a confiança e a aparência de legalidade resultante da legislação.
(…)
Em análise dos autos, resta evidente que o impetrante fora admitido no cargo de auxiliar de ambulatório no antigo IAPEP em 25/10/1983, passando para o cargo de dentista em 13/05/1986, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí.
(...)
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
(...)
Acrescento, a título de reforço argumentativo, que o STF já se manifestou (ARE 637603/GO, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicado em 02/03/2018) no mesmo sentido da imprestabilidade do emprego da tese assentada no RE 705.140/RS como impeditiva do reconhecimento de efeitos previdenciários em face de contratação reputada nula por ausência de concurso público:”
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.1. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DO IMPETRANTE – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 2.2. JULGAMENTO VINCULANTE DO STF (ADI 3434): INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO; 2.3. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; 2.4. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
O Servidor/Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Eis os seguintes precedentes:
TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.
2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.
3. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)
Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0830406-63.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada impetrou visando: “para ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculado ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que seja mantido o vínculo do impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, dando-se continuidade ao pedido de aposentaria por invalidez na forma pleiteada”, entendendo que:
“A matéria relacionada a servidor ingresso no serviço público sem concurso já foi discutida nesta unidade, tendo este magistrado entendido que ele merece se aposentar pelo regime próprio da previdência estadual, respeitando-se a boa-fé objetiva, a confiança e a aparência de legalidade resultante da legislação.
(…)
Em análise dos autos, resta evidente que o impetrante fora admitido no cargo de auxiliar de ambulatório no antigo IAPEP em 25/10/1983, passando para o cargo de dentista em 13/05/1986, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí.
(...)
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
(...)
Acrescento, a título de reforço argumentativo, que o STF já se manifestou (ARE 637603/GO, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicado em 02/03/2018) no mesmo sentido da imprestabilidade do emprego da tese assentada no RE 705.140/RS como impeditiva do reconhecimento de efeitos previdenciários em face de contratação reputada nula por ausência de concurso público:”
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DO IMPETRANTE – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 2.2. JULGAMENTO VINCULANTE DO STF (ADI 3434): INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO; 2.3. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; 2.4. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
Pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que o Servidor/Apelado entrou no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, de tal forma que esta situação perdura até a presente data, sempre contribuindo para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí.
Pelo que se observa, a administração em nenhum momento questionou o exercício do cargo do Servidor/Apelado ou de suas contribuições para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, nesse sentido, é contraditório que, somente agora, quando o servidor requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico.
Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o Servidor/Apelado logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais.
Cuida-se de debate acerca da concessão de aposentadoria pelo RPPS, em favor da apelada, que alegadamente preenche os requisitos exigidos para tal.
Não obstante a vedação supramencionada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria:
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018).
Destaca-se ainda que o Apelado, por mais de 35 anos, contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade.
Restou demonstrado, in casu, que o servidor já contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para obter a aposentadoria, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
Ademais, a negativa da aposentadoria do Impetrante também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
Corroborado com nosso posicionamento, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.2. Considerando que o autor/agravante fora integrado ao quadro de docentes da FADEP/UESPI sem prévia submissão a concurso público, poderia a administração pública ter procedido à anulação de referida investidura, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Decadência configurada.3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI. 5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172).(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/05/2017). (g.n)
De fato, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar o Apelado de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito do Apelante/Autor, o que conduz a manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/07/2023
0830406-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIO DA COSTA CARVALHO NETO
Publicação31/07/2023