Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750474-87.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750474-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Prevenção , Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: WALTER CAGNAM DOS REIS
AGRAVADO: SALERIO BRAUN



 

EMENTA

AGRAVO DE INTERNO. DECISÃO OBJETO DO RECURSO. REVOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Decisão, objeto deste recurso, já revogada, tornando prejudicado o agravo de interno interposto.

2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por WALTER CAGNAM DOS REIS contra decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, que deferiu o  pedido de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a parte agravada fosse reintegrado na posse do imóvel Fazenda Aguão até julgamento do mesmo.

A parte agravada, em petição de ID 10296184, informa que foi revogada a decisão, objeto deste recurso, aduzindo a perda superveniente do objeto.

Ouvida, a parte agravante em petição de ID 10516991, não contestou a informação acima, apenas requereu que, antes do julgamento em virtude da perda do objeto deste recurso, a parte agravada seja intimada a depositar judicialmente os valores recebidos da empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda.

Verifiquei, através do sistema PJe, que a liminar que ensejou o presente recurso foi revogada (ID 6163456 dos autos nº 0708679-43.2018.8.18.0000).

Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Com efeito, não cabe, neste recurso, a apreciação do referido requerimento realizado pela parte agravante.

Assim, em virtude da revogação da liminar, objeto deste recurso, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo Interno interposto contra a mesma, ante a perda superveniente do objeto.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 Intimem-se as partes.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750474-87.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750474-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

WALTER CAGNAM DOS REIS

Réu

SALERIO BRAUN

Publicação

24/05/2023