
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750474-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Prevenção , Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: WALTER CAGNAM DOS REIS
AGRAVADO: SALERIO BRAUN
EMENTA
AGRAVO DE INTERNO. DECISÃO OBJETO DO RECURSO. REVOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Decisão, objeto deste recurso, já revogada, tornando prejudicado o agravo de interno interposto.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por WALTER CAGNAM DOS REIS contra decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a parte agravada fosse reintegrado na posse do imóvel Fazenda Aguão até julgamento do mesmo.
A parte agravada, em petição de ID 10296184, informa que foi revogada a decisão, objeto deste recurso, aduzindo a perda superveniente do objeto.
Ouvida, a parte agravante em petição de ID 10516991, não contestou a informação acima, apenas requereu que, antes do julgamento em virtude da perda do objeto deste recurso, a parte agravada seja intimada a depositar judicialmente os valores recebidos da empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda.
Verifiquei, através do sistema PJe, que a liminar que ensejou o presente recurso foi revogada (ID 6163456 dos autos nº 0708679-43.2018.8.18.0000).
Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, não cabe, neste recurso, a apreciação do referido requerimento realizado pela parte agravante.
Assim, em virtude da revogação da liminar, objeto deste recurso, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo Interno interposto contra a mesma, ante a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750474-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorWALTER CAGNAM DOS REIS
RéuSALERIO BRAUN
Publicação24/05/2023