TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802063-28.2021.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO NUNES E SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL SILVA DA COSTA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802063-28.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO NUNES E SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL SILVA DA COSTA - MG195423-A
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que o autor aduz que atua como motorista de aplicativo, porém foi excluído da plataforma do aplicativo réu sem justificativa razoável. Requer, por fim, o retorno a plataforma uber, bem como indenização por danos morais e materiais.
Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos art. 487, I, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da realidade fática – da não ocorrência de assédio sexual – da má-fé da parte recorrida e da boa fé do recorrente. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando o retorno de motorista a plataforma Uber, em virtude de descredenciamento entendido como indevido, além de indenização por dano moral e material.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que não assiste razão a parte autora/recorrente.
Alega o autor que teve a desativação de conta ante a existência de condutas inapropriadas e devidamente reclamadas por usuários dentro da plataforma.
Com efeito, de acordo com os termos de uso acostado na contestação, é obrigação do motorista parceiro agir perante os passageiros com boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito, além de obedecer a todas as leis e regulamentos de trânsito, sob pena de impedimento do seu acesso ao aplicativo.
Ademais, verifica-se que o motorista é submetido a um sistema de avaliação pelos passageiros que envolvem critérios como a qualidade do serviço e a limpeza do veículo, sendo certo que reiteradas avaliações negativas podem ensejar o cancelamento da licença de uso do aplicativo. Pontue-se que a requerida tem o direito de descontinuar, com ou sem notificação, o serviço prestado, constando cláusula expressa de exclusão de responsabilidade em tal hipótese (12.2. Rescisão -Termos e Condições).
No caso concreto, observa-se que houve relatos de condutas inadequadas durante viagens conduzidas pelo autor, de modo que, em que pese o autor não confirmar os relatos, é direito da administradora, em atenção aos Temos de uso e políticas, conferir veracidade aos relatos apresentados pelos usuários. Registre-se que a plataforma de transporte particular não pode ser compelida a manter contratação com motorista considerado inadequado à prestação do serviço, consoante princípio da autonomia privada insculpido no art. 421 do Código Civil.
Neste sentido, os Tribunais brasileiros assim já decidiram:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO APELANTE – LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0031876-49.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00318764920198160013 Curitiba 0031876-49.2019.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. Existência de provas do descumprimento contratual que autoriza o bloqueio do motorista de forma imediata. Princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Impossibilidade de se impor a manutenção do vínculo. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 02942682520218190001 202300105475, Relator: Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)
De igual modo já se manifestou o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252300 - DF (2022/0366115-1) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ISRAEL LOPES LEAL, contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim sintetizado (fls. 281/282, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro. 2. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 3. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados. 4. Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário. Art. 421 do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa apelada possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o descredenciamento do motorista apelante se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, conforme reclamações dos usuários dos serviços de transporte por aplicativo, pelo que correta que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (grifos nossos) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar-se provimento ao recurso especial; e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios em 10% do percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2023. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2252300 DF 2022/0366115-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/02/2023)
Destarte, há um negócio jurídico de intermediação digital entre uma pessoa jurídica independente destinada à prestação de serviços de transporte que disponibiliza a tecnologia correlata às demandas de viagens (Uber) e um prestador de serviços de transporte (condutor) independente que proporciona diretamente os serviços de transporte de passageiros. Entretanto, existe concordância prévia do motorista com os termos contratuais, aceitando a prerrogativa contratual da Uber de, a qualquer momento e por qualquer motivo, rescindir o negócio ou quaisquer serviços.
Neste sentido, tendo a requerida atuado em exercício regular de direito, inexiste ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, tampouco ser obrigada a readmitir o uso da plataforma pelo autor, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/07/2023
0802063-28.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPEDRO ANTONIO NUNES E SILVA COSTA
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação22/10/2023