Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000579-67.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 – Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão, compensação indevida; 3 – Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000579-67.2017.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000579-67.2017.8.18.0068

APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2 – Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão, compensação indevida;

3 – Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., em face do r. acórdão (id. 8087109), proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0000579-67.2017.8.18.0068), movida por EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA.

 

No acórdão debatido, foi dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Determinou-se, ainda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do requerente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento.

 

Em suas razões recursais (id. 8422416), o embargante alega a existência de omissão no julgamento, quanto a análise de compensação dos valores comprovadamente recebidos pela embargada.

 

Devidamente intimada (id. 9067295), a embargado deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):

1. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

2. Matéria preliminar


Não há. 

 

3. Matéria de Mérito


Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No presente caso, alega o embargante que o acórdão recorrido (id. 8087109) possui contradição e omissão.


Neste sentido, o acórdão proferido reconheceu e determinou a suspensão imediata do contrato e os descontos dele decorrente, assim como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Tal medida ocorreu, justamente, pela ausência de comprovação de disponibilização dos valores ao recorrido. Veja-se:


"Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes fora não fora apresentado pelo banco réu/apelado. Ademais, não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelante por meio de documento idôneo (TED, v.g.). Nada há o que compensar, portanto."

            Diante disso, pela ausência de comprovação válida da disponibilização dos valores em conta da embargante, não há que se falar em compensação.

            Frise-se, ainda que opostos para prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência deste eg. Tribunal assevera:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula 297, do Colendo STJ: S. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). De outra banda, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado. 4) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades. (TJ-PI - AC: 00213878620088180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Pelo exposto, o presente recurso não merece ser acolhido. Conforme demonstrado, a questão suscitada foi amplamente discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Além disso, os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000579-67.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

29/06/2023