TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000579-67.2017.8.18.0068
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2 – Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão, compensação indevida;
3 – Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., em face do r. acórdão (id. 8087109), proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0000579-67.2017.8.18.0068), movida por EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA.
No acórdão debatido, foi dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Determinou-se, ainda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do requerente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento.
Em suas razões recursais (id. 8422416), o embargante alega a existência de omissão no julgamento, quanto a análise de compensação dos valores comprovadamente recebidos pela embargada.
Devidamente intimada (id. 9067295), a embargado deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
1. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. Matéria preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, alega o embargante que o acórdão recorrido (id. 8087109) possui contradição e omissão.
Neste sentido, o acórdão proferido reconheceu e determinou a suspensão imediata do contrato e os descontos dele decorrente, assim como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal medida ocorreu, justamente, pela ausência de comprovação de disponibilização dos valores ao recorrido. Veja-se:
Pelo exposto, o presente recurso não merece ser acolhido. Conforme demonstrado, a questão suscitada foi amplamente discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Além disso, os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0000579-67.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação29/06/2023