PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800697-73.2018.8.18.0068.
Apelante :CARLOS EUGÊNIO ALVES REGO.
Advogado(s) :Danilo Castelo Branco Soares de Oliveira (OAB/PI nº.6.612) e Outros.
Apelada :AURICELIA DE OLIVEIRA.
Advogado :Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI nº. 12.176).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0710597-48.2019.8.18.0000 DECORRENTE DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0800697-73.2018.8.18.0068 SOB A RELATORIA DO DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARLOS EUGÊNIO ALVES REGO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº. 0800697-73.2018.8.18.0068), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Com efeito, mediante consulta, pelo sistema PJe, vislumbro que já houve anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº.0710597-48.2019.8.18.0000 decorrente do mesmo processo de origem nº. 0800697-73.2018.8.18.0068, à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Sobre a matéria, convém mencionar o que dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art. 135-A - (…).
“Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo “ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 145 – A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”
Outrossim, a legislação processual determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:
“Art. 930 - (…).
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145, do RITJPI c/c o art. 930, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível a minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS., Relator do Agravo de Instrumento nº. 0710597-48.2019.8.18.0000.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800697-73.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCARLOS EUGENIO ALVES REGO
RéuAURICELIA DE OLIVEIRA
Publicação19/05/2023