Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010368-69.2019.8.18.0117


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010368-69.2019.8.18.0117 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010368-69.2019.8.18.0117

RECORRENTE: TEODULFO VELOSO BONFIM

Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES DE LACERDA, JOSE LUIS LEITE BOMFIM

RECORRIDO: LUIZ MENDES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: POLIANA CRISPIM DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010368-69.2019.8.18.0117
Origem: 
RECORRENTE: TEODULFO VELOSO BONFIM 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO ALVES DE LACERDA - CE4214-A, JOSE LUIS LEITE BOMFIM - PI21975

RECORRIDO: LUIZ MENDES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença  JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos que motivaram o presente recurso; dos fundamentos jurídicos; da validade do contrato verbal; da revelia; do prazo prescricional; da interrupção da prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a presente demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98,§3º do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0010368-69.2019.8.18.0117

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TEODULFO VELOSO BONFIM

Réu

LUIZ MENDES BARBOSA

Publicação

24/07/2023