TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010368-69.2019.8.18.0117
RECORRENTE: TEODULFO VELOSO BONFIM
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES DE LACERDA, JOSE LUIS LEITE BOMFIM
RECORRIDO: LUIZ MENDES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: POLIANA CRISPIM DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010368-69.2019.8.18.0117
Origem:
RECORRENTE: TEODULFO VELOSO BONFIM
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO ALVES DE LACERDA - CE4214-A, JOSE LUIS LEITE BOMFIM - PI21975
RECORRIDO: LUIZ MENDES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos que motivaram o presente recurso; dos fundamentos jurídicos; da validade do contrato verbal; da revelia; do prazo prescricional; da interrupção da prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a presente demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98,§3º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0010368-69.2019.8.18.0117
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTEODULFO VELOSO BONFIM
RéuLUIZ MENDES BARBOSA
Publicação24/07/2023