PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800463-62.2019.8.18.0034
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca
Apelante: MOSANIEL DA CRUZ LIMA
Advogada: Carla Thalya Marques Reis (OAB/PI nº 16.215)
Apelado: MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO
Procuradoria Geral do Município de Hugo Napoleão
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA COMPLEMENTAR TEMPORÁRIA. 2° TURNO PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PELO 2° TURNO. PLEITO DE CONVERSÃO DA JORNADA TEMPORÁRIA PARA JORNADA DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE CONCERNE À PROGRESSÃO DE REGIME E AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPASSES PREVIDENCIÁRIOS A SEREM REGULARIZADOS DADO À HABITUALIDADE DA JORNADA. CONCESSÃO EM DEFINITIVO DO REGIME DE 40 HORAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONCESSÃO A SEREM REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, tendo exercido 2º turno temporário de 2014 a 2019, o autor pleiteia em juízo o pagamento retroativo do quantum pago a menor pela jornada complementar, bem como a regularização dos repasses previdenciários desse 2º turno. Tem-se, ainda, pleito de conversão do 2° turno temporário para definitivo, que, após ajuizamento da ação, foi concedido pela Administração Pública.
2. No juízo a quo, a demanda foi julgada improcedente em razão do reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pleito de efetivação em definitivo das 40 horas semanais previstas no edital do concurso.
3. Observando-se as Razões Recursais paralelamente à Petição Inicial, afasta-se as alegações de progressão de regime salarial e de adicional por tempo de serviço, que não são conhecidas por implicarem em inovação recursal.
4. Quanto ao período em que o 2° turno possuía caráter temporário, uma vez comprovado o pagamento a menor e em desacordo com a legislação municipal, deve-se condenar o município a ressarcir o autor pelo quantum pago a menor. Já quanto aos descontos previdenciários sobre essa jornada complementar, tendo em vista que esse vencimento foi pago habitualmente ao apelante por mais de 05 anos e advém da própria prestação de jornada de trabalho, reconhece-se sua natureza salarial e, por consequência, a necessidade da Administração Pública regularizar os descontos previdenciários que deviam ter sido realizados sobre esse vencimento.
5. Por fim, embora o juízo a quo tenha negado a concessão em definitivo do regime de 40 horas semanais, observa-se que esse pedido autoral já foi reconhecido pelo município após o ajuizamento da presente ação. Porém, tendo em vista a alegação autoral de a Administração Pública não efetuou os consectários legais dessa concessão, bem como a presunção de veracidade de tais alegações advindas da revelia do réu, reconhece-se em juízo o pleito de que o Município passe a efetuar os consectários legais dessa concessão.
6. Apelação conhecida em parte e, no mérito, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER em parte da Apelação e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a Sentença para: I) condenar o Município de Hugo Napoleão-PI a restituir o autor pelos pagamentos realizados a menor durante o período de jornada complementar, a saber, entre novembro de 2014 e outubro de 2019 – mais especificamente nos seguintes meses: novembro e dezembro de 2014 (ID. 6467211, págs. 1 e 2); julho a dezembro de 2017 (ID. 6467212, pág 02); todos os meses do ano de 2018 (ID. 6467212); janeiro a abril de 2019 (ID. 6467213, pág. 01). Observe-se, ainda, que o quantum devido deverá ser liquidado na fase de cumprimento da sentença; II) condenar o Município de Hugo Napoleão-PI a regularizar os descontos previdenciários que deviam ter sido realizados sobre os vencimentos do 2° turno temporário realizado entre 2014 e 2019, bem como realizar os repasses ao Fundo Previdenciário de Hugo Napoleão do Piauí; III) reconhecer a concessão em definitivo do regime de 40 horas semanais, condenando-se o Município de Hugo Napoleão-PI a efetuar todos os consectários legais dessa concessão. Nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, em razão da presente condenação contra a Fazenda Pública ser ilíquida, deixa-se de fixar honorários advocatícios, que devem ser estipulados por ocasião da liquidação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 6467288), que foi interposta por MOSANIEL DA CRUZ LIMA, autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI (ID. 6467285), proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão do reconhecimento da prescrição do ação quanto ao pleito de efetivação das 40 horas semanais previstas no edital, bem como da não comprovação de que o pagamento da carga horária suplementar de 20 (vinte) horas, a título de 2º turno, teria se dado a menor. Sem custas, face à gratuidade da justiça já deferida. Sem honorários, dada a revelia do Requerido.
Nas Razões Recursais (ID. 6467288), o Apelante alega que, em 1997, teria sido aprovado em concurso para o cargo de professor no regime de 40 (quarenta) horas semanais, porém inicialmente só lhe foram concedidas 20 (vinte) horas horas semanais, havendo recebido a carga horária complementar de mais 20 (vinte) horas para exercício de 2º turno apenas em 2014. Aduz, ainda, que em seus contracheques os pagamentos dos valores relativos ao 2° turno eram referenciados como sendo temporários, bem como os descontos para repasse à previdência não estariam sendo realizados sobre esses valores referentes ao 2° turno.
Após, afirma que o apelado já reconheceu um dos pedidos, o de implementação do regime de 40 (horas) semanais, tendo incorporado a carga horária complementar de 20 (vinte) horas pelo 2º turno em definitivo. Assim sendo, pleiteia que a Sentença seja reformada para reconhecer que o 2° turno, nos termos da legislação municipal, deve ser pago em igual valor ao do 1° turno, bem como requer o pagamento retroativo do quantum pago a menor. O apelante busca, também, a regularização de sua progressão de regime e de seu adicional por tempo de serviço. Por fim, tendo em vista que os descontos previdenciários pelo 2° turno não foram realizados, requer que esses valores sejam regularizados e repassados à previdência. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento deste recurso.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO não apresentou Contrarrazões (ID. 6467293) .
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 6470234).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 7034712).
Após, em conformidade com a Resolução nº 125/210 do CNJ, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória (ID. 9013953). A conciliação, porém, restou prejudicada em razão da ausência do réu (ID. 9863181).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO em parte da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
1. DA INOVAÇÃO RECURSAL
A priori, acerca dos pedidos apresentados por ocasião das Razões Recursais, tem-se que MOSANIEL DA CRUZ LIMA inovou no que concerne às alegações de progressão de regime salarial e de adicional por tempo de serviço, uma vez que tais fundamentos não foram suscitados na inicial ou discutidos em Sentença.
Ora, tendo em vista que tais alegações não foram objeto de debate no juízo a quo, o conhecimento dos pedidos a que se referem por este juízo ad quem implicaria em supressão de instância, bem como violaria o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao apelante o dever de rebater os fundamentos da Sentença.
Analogamente, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.014 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE OBJETO DE INOVAÇÃO. Havendo inadmissível inovação dos fatos em sede recursal, e ausente motivo de força maior que permite que a parte suscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS NÃO PROVIDO. Não trazendo a autora-recorrente fundamentos suficientes a modificar a decisão de primeiro grau, que afastou a probabilidade do direito e o perigo de dano sustentado pela apelante, de rigor, a manutenção integral da decisão, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10461779820208260100 SP 1046177-98.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020)
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO GOZAVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OCUPADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS SIM DA POSSE DELE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A PERDA DA POSSE É INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. FEITO QUE ORIGINALMENTE VERSOU SOBRE DIREITO REAL E QUE, NO APELO, PASSOU A TRATAR DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA PETENDI APÓS O SANEAMENTO PROCESSUAL. ART. 329 DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. "O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal". (TJSC, Apelação Cível n.º 0022171-34.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04.08.20). (TJ-SC - APL: 03034146120148240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303414-61.2014.8.24.0045, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público)
Assim sendo, afasta-se a apreciação das alegações de progressão de regime salarial e de adicional por tempo de serviço, que não são conhecidas.
Dada tal premissa, passa-se para a análise de mérito dos demais termos das Razões Recursais.
2. DO REGIME COMPLEMENTAR DE 20 HORAS SEMANAIS EXERCIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE 2014 A 2019
In casu, tem-se que o autor comprovou documentalmente que, tendo em vista o edital n° 01/97 da prefeitura de Hugo Napoleão (ID. 6467266), foi aprovado em concurso público, nomeado e empossado para o exercício do cargo de professor no regime de 40 horas semanais (ID. 6467265). Não obstante, o autor aduz que foi compelido a exercer jornada normal de 20 horas semanais, passando a exercer o 2º turno com mais 20 horas em caráter temporário apenas no ano de 2014, não sendo este pago em valor igual ao 1° turno. Alega, ainda, que sobre os pagamentos do 2º turno complementar não teriam incidido descontos previdenciários.
O autor, então, ajuizou a presente ação em 06/06/2019. Perante ao juízo a quo, quanto ao 2º turno em caráter temporário que teria exercido de 2014 até a sua concessão em caráter definitivo em 2019, o autor pleiteia o pagamento retroativo do quantum pago a menor, bem como a regularização dos descontos e do repasse à previdência. Acerca desse período, quanto ao acervo probatório, o autor juntou comprovantes de pagamento que vão de novembro de 2014 até abril de 2019.
A priori, observe-se que o tratamento jurídico a ser dado para o período compreendido entre novembro de 2014 (início do 2º turno em caráter temporário, de acordo com o acervo probatório) e outubro de 2019 (momento de concessão do 2º turno em caráter definitivo, de acordo com a decisão administrativa de ID. 6467281, pág. 04) dever ser o empregado pela legislação à jornada complementar. Porém, dado ao reconhecimento administrativo do regime de 40 horas em caráter definitivo, o tratamento a ser empregado de novembro de 2019 em diante será diverso, como será visto adiante.
Ora, o referido período será considerado como jornada complementar, porque o autor só passou a ter a jornada de 40 horas em definitivo quando esta foi efetivamente concedida no âmbito administrativo em razão da Lei Municipal n° 07/2019.
Embora tenha sido aprovado para o cargo de professor no regime de 40 horas semanais, o fato é que MOSANIEL DA CRUZ LIMA passou 17 (dezessete) anos exercendo o regime de 20 horas semanais, não podendo pleitear no âmbito do judiciário a alteração de regime tendo por base o edital em que foi aprovado, não só por inexistir direito adquirido a regime jurídico, mas sobretudo em razão da prescrição do fundo de direito.
Analogamente, observe-se os seguinte precedentes:
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000542-58.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN APELADO: MARIA NILZA SILVA AZEVEDO Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EM CARGO COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. NOMEAÇÃO, POSSE E LABOR EM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. SUPRESSÃO DA VANTAGEM NO ATO DE EMPOSSAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. Servidora pública que foi empossada no cargo de professora municipal em 1998, com carga horária de 20 horas semanais, após aprovação em concurso público, cuja previsão editalícia era de jornada semanal de 40 horas. Propositura de ação vinte anos depois, em 2018, reclamando o direito ao labor e remuneração na jornada editalícia. Embora a alegação da Apelada seja de lesão sucessiva ao seu direito, a análise detida demonstra violação pontual, que se deu com a nomeação e posse no cargo público, com labor e remuneração diversas das previstas no edital. A violação do direito ocorre com negativa da atribuição do efeito jurídico pretendido ao suporte fático verificado, de modo que, negado o direito, expressa ou tacitamente, fulmina-se a pretensão à ele e não apenas a pretensão às prestações. É de se dizer que a supressão da gratificação já no ato da posse, consequentemente no primeiro pagamento de salário, constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês. Precedentes do STJ. Preliminar de prescrição do fundo do direito reconhecida de ofício. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação cível nº. 8000542-58.2018.8.05.0090, em que figura como apelante o Município de Iaçú e apelada Maria Nilza Silva Azevedo. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80005425820188050090, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/05/2020)
Porém, conforme alegado na inicial, a partir de novembro de 2014 o autor passou a exercer o regime de 40 horas semanais, passando a exercer o 2° turno, que lhe foi concedido em caráter temporário – sendo este lícito, dado ao caráter discricionário da concessão de regime jurídico pela Administração Pública. Sendo assim, compreende-se que a concessão do 2º turno em caráter definitivo só pode ser considerada a partir do momento em que de fato foi concedida pela Administração Pública em outubro de 2019.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise da legislação aplicável.
Nos termos da Lei Municipal n° 0084/2010 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Hugo Napoleão), o salário base para o cargo de professor será dado de acordo com o Plano de Carreira do Magistério (ID. 6666473, pág. 81). Tratando-se de magistério no município de Hugo Napoleão, compete à Lei Municipal n° 0077/2010 dispor sobre os planos de carreira e remuneração (ID. 6666472), litteris:
LEI MUNICIPAL N° 0077/2010
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO/PISO
Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
art. 57 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício do cargo efetivo correspondente à classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificada no anexo I, desta Lei.
Art. 58 - O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando-se a classificação exigida para cada classe e nível.
I - professor classe “A” nível I, vencimento básico/remuneração é de R$ 1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitando-se o piso nacional de salário para efeito de remuneração, conforme artigo 2° da Lei 11.738/2008, atualizado na forma do artigo 5º da Lei 11. 738, de 16 de julho de 2008, com acréscimo da diferença remanescente de 7,86% sobre R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
II - professor classe “B” nível I, vencimento básico/remuneração de 30% sobre classe A nível I para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas semanais.
III - pedagogo classe “B” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de até 30% para jornada de 40 horas semanais.
IV - professor classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de até 8%, observando-se a mesma redução contida no inciso I
[...]
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 98 - O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitido a nomeação para cumprimento de 20 (vinte) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.
§ 1° - Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal da Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.
De acordo com a Lei n° 0077/2010, independentemente da classe do professor, o vencimento básico da jornada de 20 horas semanais corresponde a 50% daquele empregado para a carga horária de 40 horas semanais. A referida legislação também permite que a jornada de 20 horas seja complementada por um 2° turno de caráter temporário, porém desde que mediante o correspondente acréscimo nos vencimentos.
Assim sendo, uma vez que o autor passou a exercer duas jornadas de 20 horas semanais, eram devidos a MOSANIEL DA CRUZ LIMA o vencimento básico da jornada normal e igual valor pela jornada complementar, ambos a título salarial.
Da análise das provas acostadas por ocasião da inicial, constata-se que o autor demonstrou o pagamento a menor nos seguintes meses: novembro e dezembro de 2014 (ID. 6467211, págs. 1 e 2); julho a dezembro de 2017 (ID. 6467212, pág 02); todos os meses do ano de 2018 (ID. 6467212); janeiro a abril de 2019 (ID. 6467213, pág. 01). Logo, havendo previsão legal e sendo concretamente demonstrado o pagamento a menor, deve-se condenar o ente municipal a ressarcir o autor pelo quantum a menor.
Por fim, ainda sobre esse período em que o 2° turno possuía caráter temporário, tem-se que a municipalidade não exerceu os descontos previdenciários sobre o vencimento pago por essa jornada complementar, razão pela qual o apelante requer que esses valores sejam regularizados e repassados à previdência
In casu, as contribuições previdenciárias do autor são versadas pelo art. 58 da Lei n° 005/2015 (Fundo Previdenciário do Município de Hugo Napoleão):
Art. 58 da Lei n° 005/2015. São receitas do HUGO NAPOLEÃO-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO.
I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas incidirá sobre a totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio doença e auxílio-reclusão, no percentual de 11%;
II - Entende-se como salário contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) o salário-família;
b) as diárias para viagens;
c) a ajuda de custo em razão de mudanças de sede;
d) a indenização de transporte;
e) o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) o auxílio alimentação;
g) o auxílio-creche;
h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho
i) as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Da leitura de norma supracitada, reconheço que a legislação municipal está em consonância com o tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 163 do STF, o qual dispõe em síntese:
Tema nº 163 do STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Ora, para compreensão da tese firmada, entenda-se que as verbas consideradas para fins de cálculo de aposentadoria são todas aquelas de natureza salarial, não sendo incorporáveis aos proventos aquelas de caráter indenizatório. Assim sendo, para decidir acerca da incidência de descontos previdenciários sobre o período em que o 2° turno era temporário, tem-se que observar a natureza jurídica do vencimento pago por essa jornada complementar, que é salarial na medida em que esse vencimento foi pago habitualmente ao apelante por mais de 05 anos e advém da própria prestação de jornada de trabalho.
Reconhecendo-se a natureza salarial dos vencimentos pagos pelo 2° turno, compete à Administração Pública regularizar os descontos previdenciários que deviam ter sido realizados entre 2014 e 2019 e realizar os repasses ao Fundo Previdenciário de Hugo Napoleão do Piauí.
3. DA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 2019
Conforme previamente relatado, MOSANIEL DA CRUZ LIMA alegou que, embora o juízo a quo tenha negado a concessão em definitivo do regime de 40 horas semanais, tal pedido autoral já teria sido reconhecido pelo município após o ajuizamento da presente ação, que se manteve para obter os consectários legais desse reconhecimento e, conforme disposto no tópico anterior, pleitear o ressarcimento pelos danos prévios a 2019.
Analisando o trâmite da ação, tem-se que o autor apresentou, após ser intimado acerca da produção de provas, manifestação no sentido de que o seu 2º turno já havia ganhado caráter definitivo administrativamente, nos termos da Lei Municipal n° 07/2019 (ID. 6467278). Na referida ocasião, para comprovar o alegado, o autor acostou a decisão administrativa (ID. 6467281, pág. 04), desincumbindo-se de seu ônus de comprovar fato constitutivo desse direito (art. 373, inc. I, CPC/2015).
Conforme disposto no capítulo de julgamento anterior, os vencimentos do autor devem se dar nos termos do art. 58 da Lei Municipal n° 0077/2010, que dispõe sobre o vencimento básico/remuneração correspectivo à jornada de trabalho realizada. Logo, tratando-se de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os contracheques do autor devem utilizar essa jornada como referência para estipular o salário base.
Tendo em vista que, apesar da referida concessão do regime de 40 horas em definitivo, o autor manteve a alegação de que o seu salário continuou sendo pago a menor. Competia, nesta ocasião, ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 – ônus este do qual não convalesceu dada à sua revelia no juízo a quo, bem como por não ter contrarrazoado a apelação interposta.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida .
IX-Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de que efetuou os consectários legais da concessão em definitivo da jornada de 40 horas semanais. Em verdade, dada a revelia do município, subsiste a presunção de veracidade das alegações autorais, remanescendo, quanto aos fatos, a conclusão de que o pagamento menor e o repasse irregular à previdência, de fato, continuam sendo realizados pelo município. Desse modo, resta imperativo condenar o Município de Hugo Napoleão-PI a efetuar os consectários legais dessa concessão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO em parte da Apelação e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a Sentença para:
i) condenar o Município de Hugo Napoleão-PI a restituir o autor pelos pagamentos realizados a menor durante o período de jornada complementar, a saber, entre novembro de 2014 e outubro de 2019 – mais especificamente nos seguintes meses: novembro e dezembro de 2014 (ID. 6467211, págs. 1 e 2); julho a dezembro de 2017 (ID. 6467212, pág 02); todos os meses do ano de 2018 (ID. 6467212); janeiro a abril de 2019 (ID. 6467213, pág. 01). Observe-se, ainda, que o quantum devido deverá ser liquidado na fase de cumprimento da sentença.
ii) condenar o Município de Hugo Napoleão-PI a regularizar os descontos previdenciários que deviam ter sido realizados sobre os vencimentos do 2° turno temporário realizado entre 2014 e 2019, bem como realizar os repasses ao Fundo Previdenciário de Hugo Napoleão do Piauí.
iii) reconhecer a concessão em definitivo do regime de 40 horas semanais, condenando-se o Município de Hugo Napoleão-PI a efetuar todos os consectários legais dessa concessão.
Nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, em razão da presente condenação contra a Fazenda Pública ser ilíquida, deixa-se de fixar honorários advocatícios, que devem ser estipulados por ocasião da liquidação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800463-62.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorMOSANIEL DA CRUZ LIMA
RéuMUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
Publicação15/06/2023