Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760439-89.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760439-89.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Liminar]AGRAVANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PIAGRAVADO: JRNETDIGITAL LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI N° 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO EXISTÊNCIA. I. O art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, proclama que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II. Sendo requisito essencial da concessão da liminar a comprovação da constituição em mora nos próprios autos em que tramita a demanda (e não em qualquer outro lugar), não satisfaz a exigência legal sua posterior juntada nos autos do recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a eficácia da decisão concessiva da busca e apreensão. III. Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo não demonstrada a probabilidade do direito do agravante, havendo por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760439-89.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760439-89.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Liminar]
AGRAVANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
AGRAVADO: JRNETDIGITAL LTDA


E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI N° 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO EXISTÊNCIA.

I. O art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, proclama que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

II.  Sendo requisito essencial da concessão da liminar  a comprovação da constituição em mora nos próprios autos em que tramita a demanda (e não em qualquer outro lugar), não satisfaz a exigência legal sua posterior juntada nos autos do recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a eficácia da decisão concessiva da busca e apreensão.

III. Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo não demonstrada a probabilidade do direito do agravante, havendo por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.

IV. Recurso conhecido e desprovido.



A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, devidamente qualificado, contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n° 0760265-80.2022.8.18.0000, figurando como parte agravada JRNETDIGITAL LTDA, igualmente qualificada.

Relata, em suas razões, o agravante, que a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que suspendeu a liminar de busca e apreensão deferida na origem, por ausência de comprovação da mora em razão da não juntada, naquele caderno processual, da notificação extrajudicial do § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, encontra-se eivada de vício, visto que, em verdade, teria ela sido devidamente expedida ao devedor, tendo sido coligido aos autos de origem a cópia do aviso de recebimento da referida comunicação extraprocessual.

Irresignado, interpôs o presente agravo interno, pugnando por seu conhecimento e pela concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de tornar insubsistente a liminar concedida. No mérito, pede seu por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, confirmando-se a tutela provisória deferida no primeiro grau.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante asseverado linhas acima, relata, em suas razões, o agravante, que a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que suspendeu a liminar de busca e apreensão deferida na origem, por ausência de comprovação da mora em razão da não juntada, naquele caderno processual, da notificação extrajudicial do § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, encontra-se eivada de vício, visto que, em verdade, teria ela sido devidamente expedida ao devedor, tendo sido coligido aos autos de origem a cópia do aviso de recebimento da referida comunicação extraprocessual.

O art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, proclama que:


Art. 2°, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Com efeito, no corpo da petição do agravo interno em referência, Id. Num. 9279928, Pág. 4-5, colaciona, o agravante, a cópia da notificação extrajudicial a que se refere o § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, bem como cópia do instrumento de protesto lançado no intuito de constituir em mora o devedor.

Contudo, perlustrando atentamente os autos da ação de busca e apreensão, processo de origem n.° 0848446-25.2022.8.18.0140, que tramita perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, é possível observar que naqueles autos apenas fora juntada cópia do aviso de recebimento, tout court (Id. Num. 33255147), faltando a cópia da correspondência em si, bem como estando ausente a cópia do instrumento do protesto, o que não satisfaz o requisito trazido pelo multicitado § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n.° 911/69.

Ora, sendo requisito essencial da concessão da liminar  a comprovação da constituição em mora nos próprios autos em que tramita a demanda (e não em qualquer outro lugar), não satisfaz a exigência legal sua posterior juntada nos autos do recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a eficácia da decisão concessiva da busca e apreensão.

Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo não demonstrada a probabilidade do direito do agravante, havendo por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 


Detalhes

Processo

0760439-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Réu

JRNETDIGITAL LTDA

Publicação

24/07/2023