Acórdão de 2º Grau

Abolitio Criminis 0751938-15.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO. - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA. - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - ARGUMENTAÇÃO FÁTICA. - INVIABILIDADE DE ANÁLISE. - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ que tem como objeto matéria atinente ao Recurso em Sentido Estrito. A via estreita do habeas corpus não constitui meio adequado para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. Resta devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe. Ordem parcialmente conhecido, e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751938-15.2023.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751938-15.2023.8.18.0000

PACIENTE: FAGNER FERREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS

IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. – HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO.  PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA. – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT– ARGUMENTAÇÃO FÁTICA. – INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP.

Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ que tem como objeto matéria atinente ao Recurso em Sentido Estrito.

A via estreita do habeas corpus não constitui meio adequado para apurar alegações que necessitem de dilação probatória.

Resta devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria.

Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.

Ordem parcialmente conhecida, e denegada.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer da ordem impetrada em relação à negativa de autoria e da tese afeta ao Recurso em Sentido Estrito já interposto, para conhecer e denegar a ordem com relação às demais teses, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 31 de maio de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


JÉSSICA TEIXEIRA DE JESUS, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de FAGNER FERREIRA BATISTA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos. art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. art. 29, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, tendo como vítima RAIMUNDO NONATO FERREIRA CARVALHO.

Que não restou comprovada a autoria delitiva, posto que a arma apreendida com o paciente não foi a mesma utilizada para ao homicídio, conforme se verificou no exame de microcomparação balística que atesta que o paciente nada tem a ver com o crime de homicídio, restando na pronúncia apenas argumentação genérica.

Que resta evidente o excesso de prazo pois passam-se “09 meses aguardando a realização da perícia na arma calibre 380 encontrada, para que ao final a conclusão foi que a arma que vitimou RAIMUNDO NONATO FERREIRA CARVALHO, NÃO É A MESMA QUE FOI ENCONTRADA COM O PACIENTE.”

Assevera que a “decisão recorrida, a decisão foi tomada sob o único argumento que no qual foi totalmente embasada pela garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal, garantia do interesse publico e por responder a terceiro processo que sequer transitou em julgado, ademais, sequer tem previsão da audiência de instrução e julgamento, sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.”

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para a cessar o evidente constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, sendo o caso, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, no mérito que seja confirmada a liminar deferida.

Em despacho inicial foi indeferida a liminar requerida.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Manifestando-se em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação a negativa de autoria, e quanto as teses de excesso de prazo e ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, na sentença de pronúncia que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.”


VOTO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JÉSSICA TEIXEIRA DE JESUS, em favor de FAGNER FERREIRA BATISTA, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.

 Destaque-se, inicialmente, que a defesa do paciente já interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, no qual, dentre outros argumentos, trata sobre a insuficiência de indícios de autoria em razão, em razão do resultado do exame de microcomparação balística.

Portanto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível o conhecimento do writ, conforme entendimento doutrinário, como a lição do professor Guilherme Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 891, in verbis:

Princípio da unirrecorribilidade das decisões: como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.

Este Tribunal já foi provocado a se manifestar sobre as teses suscitadas na impetração, não cabendo utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso com efeito mais amplo. O recurso já foi remetido à Procuradoria de Justiça e está pendente de julgamento por este órgão colegiado.

Assim, não cabe utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso com efeito mais amplo, conforme jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Se já interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, torna-se inviável o conhecimento da alegação de nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que inexistem indícios suficientes de autoria para fundamentar a sentença de pronúncia, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.

(…)

(TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0759645-05.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 15/12/2021)

Destaca-se que a estreita via do habeas corpus não suporta revolvimento do acervo probatório, portanto, não é a via própria para discutir tese negativa de autoria, não podendo ser conhecido o presente writ neste ponto.

Com relação à negativa de autoria, tem-se que tal circunstância é matéria que extrapola os limites do Habeas Corpus que, como se sabe, cinge-se à legalidade da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória.

Nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou seu entendimento, verbis:

"HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DE AUTORIA E INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA PENA - REEXAME DE PROVAS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - O acolhimento da tese de ausência de autoria, bem como da alegação de cálculo incorreto da pena, não são possíveis na via estreita do habeas corpus, por demandarem, ambas, aprofundado reexame do acervo probatório produzido na ação penal. Ordem denegada". (STF - HC 89425 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJU 17.11.2006 - p. 67).

Na espécie, o paciente pretende a revogação de sua prisão, entendendo que resta evidenciado o constrangimento ilegal, entretanto, analisando a decisão de pronúncia em que a autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que esta encontra-se devidamente fundamentada de acordo com os indícios de autoria e materialidade, destacando que:

O acusado permaneceu preso em toda a instrução processual por força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por ainda estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, e assim, se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após a pronúncia, não deve recorrer em liberdade.”

Vale ressaltar que a primeira decisão relativa à prisão preventiva do paciente, a autoridade apontada como coatora revela que:

É cediço que a garantia da ordem pública não se baseia apenas na presença de antecedentes criminais desfavoráveis, mas sim constitui forma de privação da liberdade adotada como medida de defesa social. Isso se evidencia porque, em consulta ao sistema “THEMIS WEB”, verifica-se a seguinte anotação criminal, 0804050- 33.2021.8.18.0031 – art. 121, caput, do CP.”

Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, principalmente pelo fato de que o paciente possui, conforme relatado, já possui outra anotação criminal pelo crime de homicídio, o que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal:

"A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."

Nesse contexto, a custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alegam na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam para o risco de ser afetada a ordem pública.

Com relação à aplicação de medidas alternativas, entendo que embora a Lei 12.403/11 tenha alterado de forma substancial os dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prisão cautelar, conferindo um caráter de subsidiariedade à medida de prisão, não devemos esquecer que ela continua sendo cabível aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, quando presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto.

Na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, principalmente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo, portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar dos pacientes.

Isto posto, nos termos de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço da ordem impetrada em relação à negativa de autoria e da tese afeta ao Recurso em Sentido Estrito já interposto, para conhecer e denegar a ordem com relação às demais teses.

Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0751938-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

FAGNER FERREIRA BATISTA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

05/06/2023