Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752464-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752464-79.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ERIVELTON TEODORO DA SILVA

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apta a impulsionar o andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.

2. Homologado o pedido de desistência do habeas corpus.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI nº 6.917) e Amanda Kelly Ibiapina Viana (OAB/PI nº 19.291) em favor do paciente Erivelton Teodoro da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI.

Em síntese, relata o impetrante que a medida protetiva foi protocolada em 17/12/2022 em seu desfavor.

Afirma que, contudo, a Depoente, Sra. Fabíola, não falou quando do depoimento, e nem lhe foi perguntado, que o casal estava reatando a união estável, ou seja, não houve desobediência aos termos da medida protetiva, sendo vontade da convivente a aproximação do Réu, consoante documentação anexa.

Afirma, então, que inexiste fundamento legal para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

Acrescenta que, “conforme comprova a documentação anexa, o casal já havia se reconciliado há mais de 2 meses. No dia da nova discussão, que ensejou a presente ação, eles haviam inclusive dormido juntos. Dessa forma, evidente que não houve descumprimento das medidas protetivas, que perderam seu objeto diante da reconciliação”.

Diz que “após o protocolo das medidas protetivas, podemos verificar várias mensagens carinhosas, fotos juntos como casal (em 30/12/2022), chamadas de vídeo e de voz, áudios, elogios, corações, trocas de fotos e vídeos da filha do casal, outros tantos assuntos pessoais e até a sogra, mãe da Sra. Fabíola, falando com o paciente no dia de sua prisão, chamando-o para almoçar, conforme áudios anexos”.

Aduz que, por diversas vezes, o suposto agressor e a suposta vítima reatam o relacionamento e, por desconhecimento, a suposta vítima deixa de comunicar ao Juízo e requerer a revogação das medidas protetivas, as quais, por óbvio, perderam sua eficácia e finalidade.

Sustenta, assim, que a consequência da não revogação das medidas protetivas anteriormente impostas para assegurar a segurança da suposta vítima, por episódios passados, em razão do retorno à convivência conjugal, acarretarão prejuízos ou punições incabíveis ao cônjuge.

Com isso, requer “o relaxamento da prisão, revogação ou prisão domiciliar, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, após as informações prestadas pela a autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida a ordem para que o paciente aguarde a instrução processual em liberdade ou com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP inclusive monitoramento eletrônico, bem como as medidas protetivas da lei 11.340/06 e alternativamente a prisão domiciliar”.

Com base em tais fatos, requer que seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar; Colaciona os documentos.

Colaciona os documentos.

O juiz a quo prestou as devidas informações, conforme documento de ID  11047657.

A impetrante, então, atravessou petição de ID 11336471, na qual requer a desistência do presente writ.

É o relatório. Passo à decisão.

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, 11336471, requer a desistência writ.

O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.

Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.

Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.

 

Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.

Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 11336471.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752464-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0752464-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ERIVELTON TEODORO DA SILVA

Réu

Publicação

22/05/2023