TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825964-88.2019.8.18.0140
RECORRENTE: HENRI TRAMPOLIM EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DA CUNHA, NATHALIA GILDO FIORAMONTE
RECORRIDO: HUGO DANIEL DE CARVALHO NETO - ME
Advogado(s) do reclamado: JOAREZ LEITE XIMENES, RANIERI COSTA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. DÉBITO NÃO QUITADO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825964-88.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: HENRI TRAMPOLIM EIRELI - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA GILDO FIORAMONTE - SP381273-A, PATRICIA DA CUNHA - SP382306-A
RECORRIDO: HUGO DANIEL DE CARVALHO NETO - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERI COSTA JUNIOR - SC52363
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HENRI TRAMPOLIM EIRELI – EPP em face de HUGO DANIEL DE CARVALHO NETO ME na qual, aduz a autora que o requerido realizou uma compra na empresa requerente, no valor total de R$220.698,00 (duzentos e vinte mil, seiscentos e noventa e oito reais), no entanto, o Requerido apenas depositou na conta da requerente duas parcelas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 12/08/2016 e 15/08/2016, e uma parcela de R$100.000,00 (cem mil reais) em 21/09/2016, desta feita faltando o pagamento de R$20.698,00 (vinte mil, seiscentos e noventa e oito reais).
A sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: a) Condenou a parte requerida a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescida de correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida.
O recorrente requer seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido contraposto do Recorrente, para condenar a Autora a ressarcir os valores pagos a título de fretes pelo Requerido/Recorrente, no valor de R$22.954,65 (Vinte e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos desde a data do pagamento conforme planilha de cálculos anexa. Cujos valores foram atualizados com juros de 1% (Um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela utilizada pela Justiça Federal em ações condenatórias. O valor pago pela Recorrente, atualizado pela tabela acima citada é de R$ 36.905,62 (Trinta e seis mil novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Requer, ainda, que seja abatido do valor a ser ressarcido pela Autora, o valor da condenação do Recorrente, R$20.000,00 (vinte mil reais) com as devidas atualizações conforme estipulado na sentença, depositando em juízo a diferença a favor do Recorrente.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação aos documentos juntados aos autos no recurso inominado, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada dos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 05/07/2023
0825964-88.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorHENRI TRAMPOLIM EIRELI - EPP
RéuHUGO DANIEL DE CARVALHO NETO - ME
Publicação22/10/2023