Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0825964-88.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. DÉBITO NÃO QUITADO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825964-88.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825964-88.2019.8.18.0140

RECORRENTE: HENRI TRAMPOLIM EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DA CUNHA, NATHALIA GILDO FIORAMONTE

RECORRIDO: HUGO DANIEL DE CARVALHO NETO - ME

Advogado(s) do reclamado: JOAREZ LEITE XIMENES, RANIERI COSTA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. DÉBITO NÃO QUITADO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825964-88.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: HENRI TRAMPOLIM EIRELI - EPP 
Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA GILDO FIORAMONTE - SP381273-A, PATRICIA DA CUNHA - SP382306-A

RECORRIDO: HUGO DANIEL DE CARVALHO NETO - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERI COSTA JUNIOR - SC52363

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HENRI TRAMPOLIM EIRELI – EPP em face de HUGO DANIEL DE CARVALHO NETO ME na qual, aduz a autora que o requerido realizou uma compra na empresa requerente, no valor total de R$220.698,00 (duzentos e vinte mil, seiscentos e noventa e oito reais), no entanto, o Requerido apenas depositou na conta da requerente duas parcelas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 12/08/2016 e 15/08/2016, e uma parcela de R$100.000,00 (cem mil reais) em 21/09/2016, desta feita faltando o pagamento de R$20.698,00 (vinte mil, seiscentos e noventa e oito reais).

A sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: a) Condenou a parte requerida a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescida de correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida.

 

O recorrente requer seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido contraposto do Recorrente, para condenar a Autora a ressarcir os valores pagos a título de fretes pelo Requerido/Recorrente, no valor de R$22.954,65 (Vinte e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos desde a data do pagamento conforme planilha de cálculos anexa. Cujos valores foram atualizados com juros de 1% (Um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela utilizada pela Justiça Federal em ações condenatórias. O valor pago pela Recorrente, atualizado pela tabela acima citada é de R$ 36.905,62 (Trinta e seis mil novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Requer, ainda, que seja abatido do valor a ser ressarcido pela Autora, o valor da condenação do Recorrente, R$20.000,00 (vinte mil reais) com as devidas atualizações conforme estipulado na sentença, depositando em juízo a diferença a favor do Recorrente.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em relação aos documentos juntados aos autos no recurso inominado, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)

 

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada dos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0825964-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

HENRI TRAMPOLIM EIRELI - EPP

Réu

HUGO DANIEL DE CARVALHO NETO - ME

Publicação

22/10/2023