TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830483-09.2019.8.18.0140
APELANTE: ODAIR JOSE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a inversão do ônus probatório imposta no inciso VIII do art. 6º do CDC, a parte apelada desincumbiu-se do seu encargo, comprovando a perfectibilização da avença entre os ora litigantes. 2. Observa-se que a conduta da apelada se encontra dentro dos limites da legalidade, tendo atuado em pleno exercício regular de direito. Desse modo, não há que se falar em reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Odair José Gomes de Sousa em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I.
O autor narra que foi surpreendido pela inscrição de seus dados nos cadastros de maus pagadores, em função de débito supostamente contraído junto à requerida, no importe de R$ 535,08, referente ao contrato nº 1613553186, incluso em 28/07/2017. Desse modo, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em sede de tutela provisória antecipada, para que a demandada exclua os dados pessoais do autor dos cadastros de restrição de crédito, bem como no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais orçados no valor de R$ 49.000,00. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, confirmando a tutela.
Em sentença, o juízo a quo julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. 7842264) afirmando que “O APELADO NÃO APRESENTARA NENHUM CONTRATO. Em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão”.
O recurso foi devidamente contra-arrazoado, no qual a parte apelada afirmou que, “com a validade e legalidade da cessão de crédito realizada entre o Credor originário (Cedente) e o Cessionário, vê-se que o ato de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não gera o dever de indenizar (artigo 186 do Código Civil), correspondendo a exercício regular de um direito (artigo 188, I, do Código Civil)”.
Recebida a apelação com efeito suspensivo, deixou-se de encaminhar o presente feito ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Conheço do recurso de apelação, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Inicialmente, ressalta-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o requerido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, de que não celebrou contrato com a instituição financeira.
Em verdade, cabia ao requerido, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em relação a inclusão indevida do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito.
Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Embora a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio seja, em regra, subjetiva, é certo que a lei elenca algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, independentemente de demonstração de culpa ou dolo (art. 186 c/c art. 927 do CC), como nos casos de relação consumerista (art. 14 do CDC).
Assim, de forma a ilidir a responsabilidade civil, caberia à promovida, ora apelada, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral, o que fez com a quando anexou aos autos não apenas o contrato (Id. 7842243) do negócio jurídico firmada, mas também histórico e nota fiscal correspondente.
Desta forma, considerando a inversão do ônus probatório imposta no inciso VIII do art. 6º do CDC, a parte apelada desincumbiu-se do seu encargo, comprovando a perfectibilização da avença entre os ora litigantes.
À vista disso, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, cabia à apelante demonstrar o adimplemento de suas obrigações, o que não ocorreu. Destaca-se jurisprudência neste sentido:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA FIXA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. Restando incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes e, por sua vez, deixando o apelante de comprovar a ilegitimidade da cobrança, deve prevalecer a conclusão vertida na r. sentença hostilizada, no sentido de que a cobrança objurgada consubstancia excludente de exercício regular de direito, prevista no artigo 188, I do Código Civil.
(TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.026334-9/001, Relator Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015).
No que tange aos danos morais, conclui-se que para ter direito a indenização faz-se necessário atestar uma conduta ilícita, que gere um dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Observa-se que a conduta da apelada se encontra dentro dos limites da legalidade, tendo atuado em pleno exercício regular de direito. Desse modo, não há que se falar em reparação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 1ª Turma Recursal 0005613-51.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 05.12.2020).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao presente recurso interposto por Odair José Gomes de Sousa, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0830483-09.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorODAIR JOSE GOMES DE SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação05/07/2023