TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761369-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: GENOVEVA DE FREITAS LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: NILTON HIGASHI JARDIM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761369-10.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: GENOVEVA DE FREITAS LUSTOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON HIGASHI JARDIM - SP213768
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco do Brasil S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de liquidação/cumprimento de sentença promovido por Genoveva de Freitas Lustosa, ora agravada.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como deferir o pedido inicial para determinar o pagamento dos expurgos inflacionários em favor da agravada.
Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, bem como a incompetência territorial do juízo, fazendo-o com base no que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, porquanto eles não teriam comprovado residir no DF e que seriam associados ao IDEC.
Depois, argumenta que é necessário sobrestar o feito, em virtude do que decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, sobre o direito adquirido e o ato jurídico perfeito em relação aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Reforça, também, que seria necessário sobrestar o feito, em razão do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP. Acrescenta, mais, que a pretensão ao cumprimento de sentença exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-9, a qual tramitou na 12ª Vara de Brasília-DF, prescreveu em 27.10.14. Assevera, ainda, que restou decidido no REsp nº 1.070.896/SC que a prescrição para executar sentenças prolatadas em ações civis públicas é quinquenal. Sustenta, de mais a mais, que o MPDFT não teria interesse e nem legitimidade para interpor a medida cautelar de protesto interruptivo, autuada sob o nº 2014.01.1.148561-13, sob pena de tornar o direito de cobrança ad infinitum e violar a legislação pátria, quanto ao regramento de prazos prescricionais. Garante, lado outro, que os juros moratórios devem incidir, a partir da citação na ação de cumprimento, e serem mantidos em 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Diz ter havido evidente excesso de execução e cerceamento de defesa. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 485, VI; 525, § 1º, II; 535, II; 771; 240, do CPC, e artigo 17, da Lei nº 7.730/89. Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata. Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC vigente.
A princípio, é de sabença, a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial arguidas.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.
A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.
Por outro lado, deve-se consignar, ainda, que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 26/06/2023
0761369-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGENOVEVA DE FREITAS LUSTOSA
Publicação26/06/2023