TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-60.2021.8.18.0077
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800644-60.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo reserva de margem para cartão de crédito o qual a Autora não realizou.
Sobreveio sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e condenou a parte autora por litigância de má-fé no importe de 02 salários-mínimos – arts. 79, 80 incisos I e VI e § 2º do NCPC c/c art. 98, §4º, do NCPC.
A recorrente alega em suas razões: dos fatos; Da demonstração da ocorrência de descontos indevidos; Do afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé; da gratuidade judiciária; por fim, requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença para julgar totalmente procedente a demanda nos termos da inicial e afastar a condenação da autora/recorrente ao pagamento de multa.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado empréstimo reserva de margem para cartão de crédito junto à parte requerida. Ao contestar o feito, o recorrido esclareceu que não foi constatado qualquer contrato de cartão crédito consignado ativo em nome da parte autora, ou seja, o contrato sequer existiu.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Compulsando os autos digitais verifica-se que no extrato de empréstimos anexado aos autos, pode-se observar que a data da inclusão em 21/07/2018 e a data da exclusão em 04/08/2018, ou seja, antes de 30 dias e não sendo efetuado nenhum desconto no benefício do autor.
Reconhecida, pois, a inexistência do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
No tocante a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicadas, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento tão-somente para afastar a condenação na multa processual imposta ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 20/03/2024
0800644-60.2021.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE RODRIGUES FEITOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2024