Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803099-34.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803099-34.2021.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803099-34.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BEZERRA COURAS

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR

RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803099-34.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BEZERRA COURAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS - PI20055-A, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A

RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que o autor aduz que atua como motorista de aplicativo, porém foi excluído da plataforma do aplicativo réu sem justificativa razoável. Requer, por fim, o retorno a plataforma uber, bem como indenização por danos morais e materiais.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos art. 487, I, CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da duplicidade no cadastramento e da reclamação dos usuários; das relações contratuais; dos pedidos.  Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando o retorno de motorista a plataforma Uber, em virtude de descredenciamento entendido como indevido, além de indenização por dano moral e material.

Em que pesem as alegações autorais, entendo que não assiste razão a parte autora/recorrente.

Alega o autor que teve a desativação de conta ante a existência de condutas inapropriadas e devidamente reclamadas por usuários dentro da plataforma.

Com efeito, de acordo com os termos de uso acostado na contestação, é obrigação do motorista parceiro agir perante os passageiros com boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito, além de obedecer a todas as leis e regulamentos de trânsito, sob pena de impedimento do seu acesso ao aplicativo.

Ademais, verifica-se que o motorista é submetido a um sistema de avaliação pelos passageiros que envolvem critérios como a qualidade do serviço e a limpeza do veículo, sendo certo que reiteradas avaliações negativas podem ensejar o cancelamento da licença de uso do aplicativo. Pontue-se que a requerida tem o direito de descontinuar, com ou sem notificação, o serviço prestado, constando cláusula expressa de exclusão de responsabilidade em tal hipótese (12.2. Rescisão -Termos e Condições).

No caso concreto, observa-se que houve relatos de condutas inadequadas durante viagens conduzidas pelo autor, havendo, pelo menos, quatro reclamações de usuários na plataforma, de modo que, em que pese o autor não confirmar os relatos, é direito da administradora, em atenção aos Temos de uso e políticas, conferir veracidade aos relatos apresentados pelos usuários. Registre-se que a plataforma de transporte particular não pode ser compelida a manter contratação com motorista considerado inadequado à prestação do serviço, consoante princípio da autonomia privada insculpido no art. 421 do Código Civil.

Neste sentido, os Tribunais brasileiros assim já decidiram:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Motorista da UBER desligado do aplicativo, que pretende sua reintegração à plataforma de transportes e indenização por lucros cessantes e danos morais. Relação entre as partes que se submete às regras contratuais e ao Código Civil. Cláusula contratual que prevê o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato. Avaliações negativas do serviço do motorista, que foi previamente advertido para que aprimorasse seus serviços. Autor que não contesta o conteúdo das mensagens. Alegação não comprovada de que as referidas avaliações não diziam respeito ao seu serviço. Descumprimento de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I CPC/15. Motorista que não cumpriu dever contratual de prestação de seus serviços com cortesia e profissionalismo. Plataforma de transportes que não é obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço. Princípios da autonomia e liberdade contratual. Art. 421 do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios. (0027410-74.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(aCRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER. ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO. 1. O depoimento pessoal de um dos representantes legais da UBER em nada auxiliaria no deslinde da demanda, que gira em torno da exclusão motivada do autor do quadro de motoristas da empresa em razão da avaliação negativa dos usuários do serviço, sendo certo, ainda, que o ajuste firmado entre as partes (motorista e aplicativo UBER) permite até mesmo a rescisão imotivada do contrato, a qualquer tempo. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2. A natureza da relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas "parceiros" vem sendo debatida de forma ampla pela jurisprudência, tendo prevalecido o entendimento no sentido de que a mesma possui caráter civil - contratual. 3. Conforme todo o conjunto probatório adunado aos autos, o demandante/apelante foi descredenciado do quadro de motoristas da empresa apelada em razão de diversas reclamações/avaliações negativas dos usuários do serviço. E tal avaliação é expressamente prevista no contrato firmado. 4. É notório que não há como obrigar a apelada a manter em seu quadro de motoristas uma pessoa que considera inapropriada para a prestação do serviço, sendo seu o direito de escolher os motoristas parceiros, já que exerce atividade independente. Outrossim, a sua margem de lucro está intimamente ligada à qualidade dos serviços prestados, bem como a própria imagem da empresa perante terceiros. 5. A apelada poderia até mesmo, de forma imotivada, rescindir a parceria com o recorrente, conforme previsto no contrato entre as partes, mas ao ter ciência das avaliações negativas ainda optou por notifica-lo, o que era prescindível nos casos de rescisão motivada, como in casu, antes de providenciar o ato extremo de descredenciamento do motorista. 6. Recurso desprovido. (0106002-59.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

De igual modo já se manifestou o STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252300 - DF (2022/0366115-1) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ISRAEL LOPES LEAL, contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim sintetizado (fls. 281/282, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro. 2. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 3. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados. 4. Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário. Art. 421 do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa apelada possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o descredenciamento do motorista apelante se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, conforme reclamações dos usuários dos serviços de transporte por aplicativo, pelo que correta que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85§ 11CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  (grifos nossos) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar-se provimento ao recurso especial; e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios em 10% do percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2023. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2252300 DF 2022/0366115-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/02/2023)

 

Destarte, há um negócio jurídico de intermediação digital entre uma pessoa jurídica independente destinada à prestação de serviços de transporte que disponibiliza a tecnologia correlata às demandas de viagens (Uber) e um prestador de serviços de transporte (condutor) independente que proporciona diretamente os serviços de transporte de passageiros. Entretanto, existe concordância prévia do motorista com os termos contratuais, aceitando a prerrogativa contratual da Uber de, a qualquer momento e por qualquer motivo, rescindir o negócio ou quaisquer serviços.

Neste sentido, tendo a requerida atuado em exercício regular de direito, inexiste ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, tampouco ser obrigada à readmitir o uso da plataforma pelo autor, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0803099-34.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CARLOS ALBERTO BEZERRA COURAS

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

11/07/2023