Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759208-27.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759208-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: FELIPE WANDESSON MOURA SILVA


EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.Tendo sido parcial provimento a embargos de declaração no juízo de origem, deferindo o pleito vindicado no recurso interposto nesta instância, com revogação parcial da liminar vindicada, resta prejudicado o objeto do recurso. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade do Estado do Piauí e Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos processuais n.º 0845331-2022.8.18.0140, que concedeu o pedido de tutela de urgência para suspender a eliminação de Felipe Wandesson Moura Silva da fase de investigação social, assegurando-lhe o direito de prosseguir regularmente na próxima fase do certame (curso de formação), quando houver convocação, deferindo ainda a gratuidade da justiça.

Foi determinada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões(ID 8909319), as quais foram ofertadas (ID 9620740), e encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que emitiu parecer (ID), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 11054568).

É o breve relatório. Decido.

Em consulta ao andamento processual do feito na instância de origem, constata-se que foi proferida sentença de parcial procedência em 13/02/2023, nos autos da Ação Ordinária proposta por Felipe Wandesson Moura Silva, confirmando os efeitos da liminar para que seja suspensa a eliminação do agravado em fase de investigação social, assegurando o direito de prosseguir regularmente na próxima fase do certame (curso de formação), que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, no qual não foi requerido efeito suspensivo. Nesse contexto, a prolação de sentença em primeiro grau enseja a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento.

Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, cujo recurso já fora aviado e apresentadas as contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Nesse contexto, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada.

Sob essa perspectiva, reputo prejudicado o presente recurso, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o seu não conhecimento. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo que trata da decisão interlocutória que analisou o pedido de tutela provisória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.061859-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.557021-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A saúde é um direito indisponível, o que legitima o Ministério Público para ajuizar demandas tanto coletivas, como individuais, bem como para adotar providências tanto cognitivas, como executivas de cumprimento de sentença. - A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0704.15.011710-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) grifei.

Dispositivo

Isso posto, fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC). Custas na forma da lei.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759208-27.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0759208-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE WANDESSON MOURA SILVA

Publicação

22/05/2023