TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-50.2020.8.18.0066
APELANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Ausência de condenação de má-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOLVINA DE SOUSA, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX, nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO SANTANDER S/A.
A referida sentença (id. 7996808), julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 189823732, mas improcedentes os pedidos condenatórios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, bem como, condenou a parte autora na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 7997027), a parte ora apelante aduz, em síntese: a) que não foram apreciados os meios de provas requeridos na exordial; b) que Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provar, tendo em vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contractual; c) que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe diversos prejuízos de cunho patrimonial e moral; d) que a instituição financeira Recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente;
À vista disso, requer que seja reformada a sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a inexistência de má-fé da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa da condenação.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões(id. 7997032), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9259650 - Pág. 1).
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 189823732-2, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada.
De início, a parte apelante alega que seus pleitos de meios de prova não foram apreciados pelo juízo.
Vale registrar que, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa, o que fora bem analisado pelo juízo de piso.
Ademais, vale ressaltar que o magistrado diligenciou, através dos despachos de Id. 7996789 - Pág. 1, intimando as partes para indicação detalhada das provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no feito, caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado, tendo a parte autora, ora apelante, informado em Id. 7996792 - Pág. 1, que não possuia outras provas a produzir, oportunidade em que rogou pelo regular prosseguimento do feito, com a procedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Portanto, a presente alegação de não apreciação dos pleitos de meios de prova não subsiste.
Ultrapassado tal aspecto, saliento, que o juízo singular entendeu que apesar da revelia do réu, não deveria incidir o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, visto que são numerosos os casos de improcedência de pedidos deduzidos com base em narrativas semelhantes àquela exposta na inicial (art. 345, IV, do CPC), circunstância que recomendou uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório.
Desta feita, analisando a documentação acoplada aos autos, constato que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto.
Logo, como nenhum contrato chegou a ser colacionado nos autos, cujo ônus é do réu a conclusão a que se chega é de que, efetivamente, o negócio questionado pela parte demandante é inexistente.
Ocorre que antes mesmo do débito referente à primeira parcela, a proposta foi cancelada, de forma que não houve prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, capaz de ensejar reparações, como bem esclareceu o juízo singular, conforme a seguir:
Id. 7996808 - Pág. 2/3 (…) “Além disso, o contrato já foi extinto pelo próprio banco, como deixa claro o extrato de consignações que acompanha a inicial. Contudo, não há falar em reparação civil (perdas e danos), uma vez que, segundo apontam os documentos carreados aos autos, nenhum desconto foi operado sobre seus proventos.Com efeito, apesar de o mencionado extrato de consignações (id. 11209003) sugerir, no campo “Parcela/Total”, que houve o desconto de uma parcela (“01/45”), os campos “In Desconto” (início de desconto) e “Fim Desconto” indicam que o contrato foi cancelado na competência inicial (02/2020). Instada a apresentar o extrato de pagamento de seus proventos relativo a esse período, de maneira a comprovar a ocorrência do alegado desconto, a parte demandante não atendeu à determinação deste juízo.Diante dessas circunstâncias, com base no disposto nos arts. 370 e 373, I, do CPC, conclui-se que nenhum dano foi suportado pela parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos previdenciários) ou extrapatrimoniais (limitação de poder de crédito, anotação em cadastro de inadimplentes, redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos indenizatórios devem ser plenamente rejeitados”.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Logo, não assiste razão à parte autora, ora apelante. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Assim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais.
Por fim, a parte apelada pugna pela condenação em litigância de má-fé da parte apelante e do seu advogado ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, mais honorários advocatícios e eventuais prejuízos que a réu venha a sofrer, nos termos do artigo 80, II, e art. 81 “caput” e § 3º, também do Código de Processo Civil, alegando que a presente demanda é mais uma das diversas ações idênticas, com as mesmas partes, o mesmo objeto, igual petição, assinadas pelo mesmo advogado e acompanhada dos mesmos documentos, de forma absolutamente padrão.
No tocante à suspeita de prática de advocacia predatória, no caso, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas que se busca condenação, nos termos do art. 80, do CPC por litigância de má-fé.
Destaca-se, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida. Ressalta-se que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pelo próprio apelado.
IV.DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA JOLVINA DE SOUSA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA JOLVINA DE SOUSA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800287-50.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA JOLVINA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/07/2023