Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0816902-92.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA - OBTIDA A PRETENSÃO RECURSAL EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA TRATANDO DA MESMA MATÉRIA - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816902-92.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0816902-92.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelantes: Laercio Cardoso da Silva e Outros

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº16.161

Apelados: Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA - OBTIDA A PRETENSÃO RECURSAL EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA TRATANDO DA MESMA MATÉRIA - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC).

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixar de conhecer do presente recurso, em face da sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, CPC, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Laercio Cardoso da Silva e Outros, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que denegou a ordem vindicada na Ação Mandamental 0816902-92.2017.8.18.0140, impetrada contra ato do Presidente do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE, figurando como litisconsorte passivo a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Na peça inicial, os autores alegam que prestaram concurso público para o cargo de Soldado da PMPI, objeto do Edital nº 01/2017, porém, foram considerados inaptos na 4º etapa - Exame Psicológico.

Aduzem que os testes aplicados possuem vícios de legalidade, pois não obedeceram às formalidades legais, motivo pelo qual impetraram o referido mandamus, objetivando a concessão da ordem para anular os exames questionados, a fim de garantir-lhes então o direito de prosseguirem nas demais fases do certame.

A magistrada singular deferiu parcialmente o pleito liminar, no sentido apenas de determinar que o impetrado procedesse “à reapreciação dos recursos administrativos dos impetrantes na forma estabelecida pelo art. 7º, § 1º da Resolução nº 02/2016, do CFP”, e, posteriormente, denegou a segurança, em face da ausência de prova da violação do direito líquido e certo.

Os Apelantes interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suas razões recursais, (Id. 2064716), pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que os testes a que foram submetidos possuem vícios de legalidade, a exemplo da (i) ausência de fundamentação nos resultados, (ii) violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois a banca não teria fornecido as cópias das avaliações psicológicas utilizadas para considerá-los inaptos, tornando os exames sigilosos e irrecorríveis, e (iii) aplicação e correção de provas por psicólogo não credenciado junto a Polícia Federal.

Portanto, pleiteiam a nulidade dos atos impugnados e a realização de novos exames, em face das irregularidades praticadas pela banca examinadora do certame, assegurando-lhes o direito de prosseguir no certame, e, em caso de aprovação, a nomeação e posse nos cargos vindicados.

Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, refutando as teses apontadas pelos apelantes, para, ao final, requerer o conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6450055).

É o relatório.

 


VOTO


 

Consoante relatado, os Apelantes interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade dos testes psicológicos em questão, sob o argumento de que existem vícios de legalidade.

Cumpre frisar, entretanto, que, após inclusão do feito em pauta, constatou-se que todos os apelantes obtiveram o alcance da pretensão formulada no presente recurso, por força da decisão proferida no Mandado de Segurança 2017.0001.013810-1, o qual foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público em 26 de setembro de 2019. Naquela ocasião, foi concedida a segurança, com o fim de anular os resultados dos testes impugnados, garantindo-lhes o direito de serem submetidos a novos exames, consoante se verifica do sistema processual ETJPI.

Assim, ausente o interesse processual, forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso, em face da perda do objeto da ação originária, impondo-se o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, a saber:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, em face da sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, CPC, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, deixar de conhecer do presente recurso, em face da sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, CPC, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 19 a 26 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



 



Teresina, 31/05/2023

Detalhes

Processo

0816902-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

LAERCIO CARDOSO DA SILVA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

31/05/2023