Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0829285-34.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, ante o abandono da causa. 2) O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. 3) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para arbitrar os honorários de sucumbência em favor do recorrente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829285-34.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829285-34.2019.8.18.0140

APELANTE: M EULINO DOS SANTOS - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, ante o abandono da causa. 2) O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. 3) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para arbitrar os honorários de sucumbência em favor do recorrente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para arbitrar os honorários de sucumbência em favor do recorrente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por M EULINO DOS SANTOS - ME., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com BANCO BRADESCO., também qualificado, ora apelado.

O juiz a quo, em Id 3820866  julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, e em consequência declaro cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.

Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 3820869, aduzindo No caso sob exame, acresce observar que o réu integrou a relação processual, compulsando os autos, verifica-se que apesar de não ter sido expedido mandado de citação, o réu compareceu espontaneamente aos autos quando juntou procuração, e demais documentos (contestação, reconvenção e exceção de incompetência), o que supre a falta de citação, conforme o disposto no art. 239, §1º, do NCPC.

Aduz que no presente caso, houve o abandono do processo pelo autor (art. 485, III, do NCPC), uma vez que devidamente intimado, o autor permaneceu inerte. Assim o banco deverá ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado

Desse modo, requer o acolhimento da presente apelação, nos aspectos aqui abordados, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários, devendo ser fixado nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, tudo isso por se tratar de medida inquestionável para a realização da verdadeira e mais ampla justiça aos que, de forma digna, labutam e têm o direito de ver o reconhecimento de seu trabalho

Não houve contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, ante o abandono da causa.

Assiste razão ao procurador apelante.

O art. 485, III e § 2.º, do CPC dispõe expressamente que em razão da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 dias, “(...) o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032453-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.02.2020). (TJ-PR - APL: 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)


De outra parte, o art. 85, § 2.º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o proveito econômico alcançado, o valor da condenação ou, não existindo os dois primeiros, o valor atualizado da causa, sendo essa a hipótese dos autos.”

Assim, e considerando as peculiaridades da espécie, arbitra-se a verba honorária do recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para arbitrar os honorários de sucumbência em favor do recorrente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0829285-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

M EULINO DOS SANTOS - ME

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/06/2023