TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756077-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. FIXAÇÃO ADEQUADA. DEFESA EM PLENÁRIO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Diante da complexidade da defesa do réu em Plenário do Júri, a fixação da defesa do réu deve ser proporcional tais circunstâncias.
2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se in totum a decisão monocrática ora objurgada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, irresignado com decisão proferida nos autos do processo n° 0800090-42.2021.8.18.0040 que determinou a expedição de precatório no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor de Italo Cavalcanti Souza.
Em síntese, alega o agravante que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Italo Cavalcanti Souza contra o Estado do Piauí com o propósito de cobrar o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios em razão da sua atuação como defensor dativo.
Sustenta que tal quantia é exagerada, haja vista que o defensor dativo realizou uma defesa meramente genérica, que poderia ser utilizada em qualquer outro caso semelhante. Além disso, não fez prova das peças protocoladas no feito de origem e dos eventuais recursos interpostos em favor do réu.
Portanto, a fixação de R$ 10.000,00 a título de honorários é desproporcional.
Acrescenta que a desproporcionalidade é maior se comparado com a tabela constante na Resolução n° 305/2014 da CJF, a qual fixa valores máximos e mínimos a serem pagos no caso de honorários de advogado dativo.
Ressalta que a decisão agravada é notoriamente deficiente, sem qualquer fundamentação.
Com base nisto, requereu o provimento do presente recurso devendo ser reduzido o valor da verba honorária.
Intimado, o agravado permaneceu inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não ofereceu oppinnio por entender não está entre os casos de intervenção obrigatória, fls. 88, id. 9676990.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
DA ADEQUADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DATIVO.
A vexata quaestio diz respeito a fixação de honorários advocatícios em favor de advogado dativo no valor de R$10.000,00.
Pois bem. Analisando detidamente o caso posto, vejo que não assiste razão ao Estado do Piauí.
É que diversamente do afirmado pelo ente público, a atuação do dativo referido não fora mera peça de defesa processual criminal genérica. Em verdade o mesmo atuou na defesa do réu Francisco Marcelo Braz (processo n° 0000179-40.2017.8.18.0040 – Comarca de Batalha) durante o Plenário do Júri, face a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública local.
Registro que o quantum fixado está em valor aquém ao preconizado pela Tabela da OAB, fls. 49, id. 7736672, a qual estabelece para defesa em Plenário do Júri um quantum minimo de 80 URHs, ou seja, R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) atualmente.
Em que pese o Estado do Piauí requerer a aplicação nos autos originário da Resolução n° 305/2014 da CJF, não vislumbro viabilidade para tal, haja vista se tratar de outro Tribunal.
Portanto, a decisão da magistrada de primeiro grau encontra-se devidamente correta, justa, proporcional e fundamentada, conforme se vê:
(...)
Impende assinalar, em primeiro lugar, que, se o Estado, responsável pela prestação de assistência judiciária àqueles que gozam de poucos recursos financeiros, se vale da força de trabalho de um advogado particular para suprir a atuação deficitária que desempenha no exercício da tarefa, está obrigado a realizar o correspondente pagamento.
Não fosse assim, o Direito estaria a tolerar o que se sabe ser intolerável: o enriquecimento ilícito. Ainda, a não responsabilização do Estado no pagamento de um trabalho jurídico feito em seu nome por um particular, conduziria a uma verdadeira exploração da advocacia privada, com o consequente sucateamento das Defensorias Públicas.
Inexiste, pois, razão lógica e argumentação jurídica pertinente para que o Devedor tencione o não pagamento da verba honorária reclamada, mesmo porque as teses ventiladas em sua peça de resistência encontram-se pacificadas no âmbito de nossos Tribunais, a despeito de ser natural o direito de perceber a contraprestação pelo trabalho realizado.
(…)
No concernente ao quantum fixado a título de honorários dativos, trata-se de valor proporcional e razoável, com sua mensuração levando em conta o satisfatório desempenho da função pelo patrono nomeado, de modo a descaber quaisquer alegações de excesso. A propósito disso, já decidiu o STJ que, sem embargo da tabela da OAB, a fixação dos honorários dativos cabe ao magistrado (AgInt no REsp 1711987/SC), não havendo que se falar em eventuais ofensas à proporcionalidade, conforme alega o Estado.
(fls. 79/81, id. 7736672)
Nesse sentido, nenhum reparo há de ser feito na decisão agravada.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se in totum a decisão monocrática ora objurgada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0756077-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefensores Dativos ou Ad Hoc
AutorESTADO DO PIAUI
RéuITALO CAVALCANTI SOUZA
Publicação14/06/2023