
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0836334-29.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO, MERLONG SOLANO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
2. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão (Conflito de Competência nº 0755893-25.2021.8.18.0000 – Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta em face de FLORENTINO ALVES VERAS NETO e MERLONG SOLANO NOGUEIRA.
Observo, através do sistema PJe, que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao substituto do Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, que primeiro conheceu da causa por meio do Agravo de Instrumento nº 0752655-95.2021.8.18.0000, distribuído à sua relatoria na data de 25/03/2021, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Ademais, em recentíssima decisão, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0755893-25.2021.8.18.0000, assim decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.
2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.”
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao substituto do Eminente Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0836334-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLORENTINO ALVES VERAS NETO
Publicação18/05/2023