
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760054-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transferência de cotas]
AGRAVANTE: VALDENIR ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA REUNIDA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Valdenir Rocha Oliveira em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759936-68.2022.8.18.0000, através da qual esta relatoria indeferiu a antecipação de tutela por entender ausentes os requisitos necessários à transferência compulsória, na forma da Lei.
Em decisão de ID. 9976435, reconsiderei a decisão agravada que havia indeferimento a medida liminar.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
O presente Agravo Interno tem como recurso de origem o Agravo de Instrumento nº 0759936-68.2022.8.18.0000. Assim, considerando a certidão de julgamento do mérito do referido Instrumento, conforme aresto a seguir:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 9976435 dos autos do Agravo Interno nº 0760054-44.2022.8.18.0000, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada a fim de determinar ao agravado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - NOVAFAPI, que receba a transferência e efetive a matrícula do agravante no período correspondente do Curso de Medicina, nos termos do voto do Relator.”
Nesse sentido, o julgamento do mérito Agravo de Instrumento esgota a finalidade perseguida nos autos deste Agravo Interno, tornando-o, portanto, prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0760054-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransferência de cotas
AutorVALDENIR ROCHA OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação18/05/2023