Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755924-11.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO EXECUTÓRIA DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE CONTAS DESTINADAS À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA ALIMENTAR - INVIABILIDADE - DESBLOQUEIO PARCIAL MANTIDO - LIMINAR MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Nos termos delineados no art. 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria, via de regra, perfazem verba de natureza alimentar, de maneira a estarem acobertados pelo manto da impenhorabilidade. 2-Porém, a teor do § 2º do citado dispositivo, flexibiliza-se a regra em caso de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, desde que não acarrete prejuízo à subsistência digna do executado, o que não se evidenciou na hipótese vertente. 3-Nesse diapasão, considerando que as contas bloqueadas (pessoas físicas) destinam-se à percepção dos proventos de aposentadoria dos Agravantes, inadmissível sua constrição judicial, mais ainda se considerar o pequeno valor por eles percebido. Desbloqueio que deve ser mantido. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755924-11.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755924-11.2022.8.18.0000

 

 

 

AGRAVANTE: LAERT VARELA LOPES, MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO, J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA

 

 

 

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

 

 

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO EXECUTÓRIA DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE CONTAS DESTINADAS À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA ALIMENTAR - INVIABILIDADE - DESBLOQUEIO PARCIAL MANTIDO - LIMINAR MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1-Nos termos delineados no art. 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria, via de regra, perfazem verba de natureza alimentar, de maneira a estarem acobertados pelo manto da impenhorabilidade.

2-Porém,  a teor do § 2º do citado dispositivo, flexibiliza-se a regra em caso de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, desde que não acarrete prejuízo à subsistência digna do executado, o que não se evidenciou na hipótese vertente.

3-Nesse diapasão, considerando que as contas bloqueadas (pessoas físicas) destinam-se à percepção dos proventos de aposentadoria dos Agravantes, inadmissível sua constrição judicial, mais ainda se considerar o pequeno valor por eles percebido. Desbloqueio que deve ser mantido.

4-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LAERT VARELA LOPES, MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO, J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA-EPP, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.

 



Os Agravantes iniciam suas razões recursais afirmando a presença dos requisitos de admissibilidade. Apresentam exposição fática da demanda, noticiando a propositura da ação executória, na qual o magistrado a quo proferiu a decisão ora agravada, indeferindo o pleito de desbloqueio das contas dos Executados, ora Agravantes.


Alegam que a ação executiva foi proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A alusiva à Cédula de Crédito nº 424.904.649 (Operação nº 00000000424904649), concedendo um crédito até o limite de R$ 213.480,70 (duzentos e treze mil quatrocentos e oitenta reais e setenta centavos).


Noticiam que o Exequente, ora Agravado, requereu a penhora on-line da empresa J. L. Gases, via sistema SISBAJUD, o magistrado deferiu a ordem judicial de bloqueio que se estendeu à pessoa física dos ora Agravantes.


Sustentam que o bloqueio se deu em suas conta-correntes, abrangendo valores relativos aos proventos de suas aposentadorias, de maneira a privá-los do sustento seu e de suas famílias. Aduzem que, apesar do desiderato, o magistrado a quo indeferiu o pleito de reconsideração apresentado, com o fim de serem desbloqueadas as contas e liberados os respectivos salários.


Porquanto indeferida a pretensão, interpuseram o presente instrumento, com o fim de ser atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento do recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo.


Acostam à exordial documentos pertinentes.


O então relator, inicialmente, determinou a emenda da exordial para fins de comprovação da hipossuficiência alegada, o que foi de pronto atendido.


Decisão superveniente concedendo o benefício pretendido, em vista da apresentação de documentos que comprovaram o alegado e deferiu parcialmente o pleito liminar. Na ocasião, concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determinando o desbloqueio somente das contas dos Agravantes LAERT VARELA LOPES e MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO, mantendo obstada a conta alusiva à pessoa jurídica “J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA-EPP” (Id-7818761).


O Agravado, instado a se manifestar, quedou-se inerte (Id-7950438).


É o realtório.


VOTO

1. Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, e passo à análise das razões nele contidas.


Consoante relato fático, o cerne da questão trazida aos autos repousa no bloqueio das contas dos Agravantes, determinado nos autos da ação executória promovida pelo Banco do Brasil S/A, como objeto de penhora on-line.


2. Do cabimento do Agravo de Instrumento


Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. (….) INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de J: 06/04/2011).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).


Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.


3. Do efeito suspensivo


No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno do bloqueio das contas dos Agravantes nos autos da ação executória, o que originou o presente instrumento.


O então relator, concedeu o pleito, suspendendo a eficácia parcial da decisão agravada. Determinou o desbloqueio da conta dos Agravantes LAERT VARELA LOPES e MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO, mantendo obstada a conta alusiva à pessoa jurídica “J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA-EPP” (Id-7818761).


Passo a transcrever as razões de decidir do então relator, porquanto com elas comungo, que o fez sob os seguinte enfoque: 


“[…]

O presente agravo de instrumento visa modificar decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina na qual indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta corrente de nº 00024991-0, agência1987, de titularidade da ora agravante MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO e também da conta corrente de LAERT VARELA, em síntese, sob o argumento de que o bloqueio não se deu sobre o valor integral referente ao salário dos executados.

Segundo a jurisprudência pátria a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, devendo o executado comprovar o prejuízo causado pela penhora na sua subsistência e dignidade.

Nestes termos, a jurisprudência, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. ROTEAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, que se insurge contra o bloqueio judicial da importância de R$ 5.985.89 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) encontrada em sua conta bancária, tendo em vista que se trata de proventos de aposentadoria. 2. É cediço que os proventos de aposentadoria perfazem verba de natureza alimentar e, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do CPC, via de regra, estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, tendo em vista que a norma é excetuada apenas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. O caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, não sendo este o caso dos autos. 4. O bloqueio judicial realizado na hipótese dos autos recaiu sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria da agravante, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC. 5. As contrarrazões não se prestam à formulação de pedidos, mas apenas à impugnação dos fundamentos do recurso formulado pela parte adversa. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07038981820178070000 0703898-18.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITO - PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Apesar de a verba salarial ser impenhorável ( CPC, art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, sendo possível sua flexibilização se não houver prejuízo à subsistência digna do executado (Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, AgInt no AREsp 1386524/MS, REsp 1.673.067, REsp 1.790.570/SP e AgInt no REsp 1.700.166/SP). (TJ-MG - AI: 10024059015529004 Belo Horizonte, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)


Desta feita, compulsando os autos, num juízo perfunctório, verifico que os agravantes MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO e LAERT VARELA lograram êxito em comprovar o prejuízo sofrido com os bloqueios, conforme os documentos de ID’s 7698379, 7698385, 7818763, 7818764 E 7819715.


Ante o exposto, com fulcro nos arts. 995, parágrafo ínico c/c 1.019. I, do CPC/15, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os bloqueios na conta corrente de titularidade de MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO e também da conta corrente de LAERT VARELA, ora agravantes, até ulterior deliberação, mantendo-se o bloqueio nas contas relacionadas à pessoa jurídica agravante.


Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão.


Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

[…]”


Ao que se extrai dos autos, e em especial da decisão interlocutória proferida pelo então relator, deve ser mantido o desbloqueio dantes operado.


Como dito, a decisão agravada manteve o bloqueio das contas dos Agravantes, ante a ausência de prova de que os valores lá contidos teriam natureza alimentar. Em aperta síntese, sustentam que o importe obstado, na verdade, advém de proventos de aposentadoria.


Nesse patamar, conclui-se ser de singela compreensão o caso em análise. Senão vejamos.


Com efeito, conforme se vê comprovado nos autos, o que foi enaltecido na decisão proferida pelo então relator, o bloqueio on-line deu-se sobre os proventos de aposentadoria do casal executado (Agravantes), sendo pois, verbas de natureza alimentícia.


Sobre o tema, imperioso citar o disposto no art. 833, IV do CPC, in verbis:


Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

 IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

 § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no  art.528, § 8º e no art. 529, § 3º

 (...)


Evidenciada está a impropriedade da medida. Os valores bloqueados, sem dúvida, tem caráter alimentar e de sustento próprio, e nesse caso, a constrição mostra-se descabida.


Vale destacar, como prescreve o § 2º do citado dispositivo, a regra de tal impenhoralidade flexibiliza-se em caso de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, desde que não acarrete prejuízo à subsistência digna do executado, o que não se evidenciou na hipótese vertente.


Neste sentido:


(…)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE CORRENTISTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA PELO ART. 649, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Os proventos de salário, aposentadoria e a complementação de previdência privada são impenhoráveis, segundo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que impede qualquer constrição sobre esses valores, quando lançados em conta corrente. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 820481-7- Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.10.2011)


BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE POSTERIOR À EXISTÊNCIA DE SALDO. CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ARTIGO 649, INCISO IV DO CPC. DESBLOQUEIO DA QUANTIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 933268-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke , J. 25.09.2012)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(…) (AgRg no Ag 1331945/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 8/08/2011)


Nesse diapasão, considerando que as contas bloqueadas (pessoas físicas), destinava-se à percepção dos proventos de aposentadoria dos Agravantes, inadmissível sua constrição judicial, mais ainda se considerar o pequeno valor recebido por ambos.


Ademais, consta dos autos extratos bancários que comprovam não só o saldo devedor das constas dos recorrentes, à época, como demonstram que a constrição abrangeu inclusive o importe relativo ao cheque especial de ambos. Sendo assim, forçoso concluir pela presença requisitos que autorizaram o deferimento da medida.


Porquanto, comungo com o entendimento adotado pelo então relator no sentido de parcialmente reformar a decisão de primeiro grau, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, para manter o desbloqueio das contas em evidência.


Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.


4 - Do dispositivo


Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para manter a liminar em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.


Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.


Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0755924-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LAERT VARELA LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/06/2023