
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759794-98.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
RECLAMADO: JUIZA DA 1A VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA. SIMILITUDE ENTRE AS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação proposta por YONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Picos – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0000189-51.8.1993.18.8.18.0032 apresentado pela ora reclamante em face do Estado do Piauí.
Aduz a reclamante, em síntese, que ajuizou Ação de Reintegração em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, visando a reintegração no cargo de digitadora, lotada em órgão da Secretaria do Município de Padre Marcos-PI, alegando que foi afastada no ano de 1991, enquanto gestante. O feito fora julgado procedente, sendo determinada a reintegração da autora no referido cargo público, bem como o pagamento dos vencimentos referentes ao período em que esteve afastada.
A sentença em comento foi mantida por este Egrégio Tribunal quando do julgamento da Apelação Cível n° 2017.0001.006762-3 (trânsito em julgado publicado no DJ em 01/09/2017).
Assevera que, retornados os autos ao juízo de origem para as devidas providência, “iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, momento em que requereu-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e exequível pela Fazenda Pública Estadual, constituída pelo valor correspondente aos vencimentos laborais aos quais a Requerente faria jus no período em que foi mantida afastada das suas atividades, fev/1991 a ago/1996, além dos honorários advocatícios devidos”. Contudo, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, extinguindo o feito executivo com resolução de mérito, encaminhando os autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça para atualização do débito, utilizando como parâmetro o período de fevereiro a julho de 1991, referente à estabilidade gestacional.
Alega que a extinção de processo de cumprimento quanto à reintegração da reclamante transitada em julgado é uma flagrante violação à decisão da cúpula do Poder Judiciário que assegurou o direito da autora.
Requer, ao final, a reforma da retromencionada decisão reclamada, a fim de que seja assegurada à reclamante a liquidação da sentença nos termos requeridos, com a consequente expedição de precatório para o pagamento dos valores devidos em razão da reintegração definitiva (período em que a reclamante foi mantida afastada das suas atividades, fev/1991 a ago/1996), além dos honorários advocatícios devidos.
Em decisão de ID. 5307792, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para que “sejam refeitos os cálculos dos valores aos quais faz jus pela contadoria do Juízo a quo, utilizando-se como parâmetro o período de fevereiro de 1991 a agosto de 1996 para tal, mantendo-se tão somente a definição do percentual relativo aos honorários da sentença objurgada”.
O magistrado de origem apresentou informações nos autos, ID. 5370867, nas quais alega a ausência de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo órgão fracionário do TJPI (2ª Câmara Especializada Cível), “pelo simples fato de que a exequente, ora reclamante, arrima seu pedido executivo em sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual conferiu a reintegração pleiteada com base no art. 10, II, b, do ADCT, que versa sobre a estabilidade no emprego durante o período gestacional até 05 (cinco) meses após o parto”.
O Estado do Piauí, em petitório de ID. 7489738, requer o não conhecimento da ação em comento, “eis que, clara tentativa de transformar a presente reclamação como um sucedâneo recursal”.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, visto que não há interesse público que justifique sua intervenção.
Instada a manifestar-se quanto a alegada inadequação da via eleita, a requerente reitera as alegações constantes na inicial.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise do feito, em que pese a decisão liminar outrora deferida, ID. 5307792, observa-se que a Reclamação em deslinde comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que esta não reúne condições de ser conhecida, por ser a via inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua propositura.
Nos termos do art. 988 do CPC, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do Tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADPF, ADC e ADO) e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC).
Na hipótese, apesar da peticionante argumentar que a Reclamação em destaque tem por objeto garantir os efeitos de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 2017.0001.006762-3 (processo principal: n° 0000189-51.8.1993.18.8.18.0032), que supostamente não estão sendo respeitados pelo processante do feito, vislumbra-se, na verdade, o seu propósito de utilizá-la como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Isso porque o pleito vindicado busca a reforma da sentença proferida (ID. 5202636) em sede cumprimento de sentença, sendo que, para tal finalidade, existe recurso processual específico.
Ora, não se trata a Reclamação de recurso ou incidente processual, mas sim de direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem por propósito obter a preservação da competência do Tribunal e/ou garantir-lhe a autoridade dos seus julgados, combatendo a ilegalidade ou abuso de poder.
Neste contexto, efetivamente, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo plausível a parte atacar decisões judiciais utilizando-se de referido instrumento, porquanto não se trata de meio de impugnação destinado ao exame do acerto ou desacerto da decisão vergastada, como se recurso fosse. (STJ, AgRg na Rcl/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).
Em arremate, e corroborando com a assertiva ora delineada, esclareço que a sentença ora combatida, de fato, foi desafiada através de Recurso de Apelação interposto pela ora requerente, recebido apenas no efeito devolutivo, na data de 17/05/2021, conforme se extrai de consulta ao sistema processual eletrônico do 2° grau – Pje.
O mencionado Apelo fora interposto pela requerente em face da sentença ora reclamada de ID. 5202636, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Picos – PI, ora requerido, nos autos Ação de Reintegração n° 0000189-51.8.1993.18.8.18.0032, em deslinde. Em suas razões, a postulante requer “o total PROVIMENTO do recurso de apelação, de forma a reformar a r. sentença, reconhecendo a PROCEDÊNCIA da execução”, reiterando as mesmas alegações constantes na presente Reclamação.
Vislumbra-se, portanto, a similitude entre as partes, pedido e causa de pedir do mencionado recurso com a presente demanda, ambos visando “a liquidação da sentença nos termos requeridos com a consequente expedição de precatório para o pagamento dos valores devidos em razão da reintegração definitiva (período em que a reclamante foi mantida afastada das suas atividades, fev/1991 a ago/1996)”.
A título de esclarecimento, registra-se que o retromencionado recurso encontra-se pendente de julgamento, tendo em vista a decisão de remessa dos autos ao juízo de origem, proferida em 16/12/2021 pelo magistrado substituto Dr. Dioclécio Sousa da Silva, a fim de fosse cumprida a liminar deferida na presente Reclamação.
Com efeito, ainda que o referido recurso de Apelação não tenha sido julgado, outra não pode ser a conclusão senão a de que o intento da reclamante, qual seja, a revisão do ato judicial combatido, será apreciado por meio processual adequado, fato que somente reforça os fundamentos deste julgamento.
Dessa forma, demonstrada a utilização desta reclamação como sucedâneo recursal, tal como asseverado alhures, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, tornando, por sua vez, sem efeito a decisão liminar de ID. 5307792.
Intimem-se.
Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura digital.
0759794-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorIONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
RéuJUIZA DA 1A VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação18/05/2023