Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800145-11.2019.8.18.0089


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. – CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão – id8445283, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-11.2019.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-11.2019.8.18.0089

APELANTE: MANOEL MISSIAS ALVES PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. – CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão – id8445283, com a necessária fundamentação.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem.  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORANTIM S/A., contra o acórdão – id 8445283, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.

BANCO VOTORANTIM S/A. opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer que seja sanada a contradição da sentença, sendo assim, a decisão embargada reformada, fundamentações elencadas no id –8818050.

MANOEL MISSIAS ALVES PAES LANDIM, devidamente intimado, requer que seja mantida a decisão embargada, visto que os presentes embargos de declaração opostos possuem o claro intuito de apenas protelar a conclusão da lide, no id 10784894.


É o relatório.

Passo ao voto.


I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

BANCO VOTORANTIM S/A. ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 8445283, contém omissão e contradição, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora, ora, apelante, menciona que a sentença a quo indeferiu a perícia, não fazendo, há cerceamento do direito de defesa, só se caso, não houvesse a análise do pedido de perícia, mas já foi analisado e indeferido, pois as provas dos autos é suficiente para julgamento do mérito.

Contudo, aduz que está devidamente comprovado que não houve falha na prestação de serviço, razão pela qual, imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, e da inexistência em danos morais e materiais entabulados no acórdão ora vergastado.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

MANOEL MISSIAS ALVES PAES LANDIM, em suas contrarrazões, afirmar que houve contradição no julgado por entender que a suposta comprovação da disponibilização do valor é suficiente para validar o contrato questionado. Aduz que, o argumento sequer foi lançado nas contrarrazões, constituindo-se inovação recursal.

Note-se que o Embargante interpões recurso manifestamente protelatório, no intuito de atrasar a marcha processual.

Ressalto, ainda, que o acórdão id n 8445283, cita que “ que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato.  Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.  Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais”.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo ao decidir a demanda não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua petição inicial. 2. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC, sem examinar as alegações do autor e posteriormente confrontá-las com a prova pericial requerida. Devendo ser apurado através de planilha de cálculos necessária eventual aplicação de juros abusivos e capitalização mensal de juros, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. 3. Sentença anulada, remessa dos autos ao d' juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação revisional, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Jurisprudência do TJPI. Recurso conhecido e provido. (TJPI- Apelação Cível nº 201000010070330 – Relator Des. BRANDÃO DE CARVALHO. 2ª Câmara Especializada Cível .Data de Julgamento: 22/02/2016”  

Desta forma,  não se prestando a prova documental unilateralmente anexada aos autos à comprovação dos fatos, e havendo divergência evidente entre as assinaturas do Apelante, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido Contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal. Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem.  REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800145-11.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MISSIAS ALVES PAES LANDIM

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/06/2023