TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001379-08.2017.8.18.0000
APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, KELFI FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, LIVIA DA ROCHA SOUSA, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO, LIANA ERIKA DE SOUSA, THALES CRUZ SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APELANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PENSIONAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSOS IMPROVIDOS. 1). Tendo em vista que a Construtora apelante abandonou o canteiro de obras e, que a sua responsabilidade pela sinalização no período do acidente decorre de lei, no caso o §1º do art. 95 do CTB, REJEITA-SE, preliminar suscitada de ilegitimidade passiva. 2). Considerando que a obra fora contratada pelo DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, tendo a referida autarquia legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o cabimento de indenização por danos morais e materiais ao cônjuge ou parentes de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito, ACOLHE-SE, o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 3). Diante da negligência da Construtora, ora, apelante, no que concerne a execução da obra de pavimentação, no local em que se deu o evento danoso que gerou a morte do esposo e pai dos autores, uma vez que havia ela abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí e, que não houve nenhuma preocupação da ré quanto à sinalização da rodovia, resta claro o ato ilícito praticado e o seu dever de indenizar. 4). Danos morais configurados. 5). Pensionamento devido à esposa até a data em que o de cujus completaria 78 anos de idade e, aos filhos até a data que cada um completar 25 anos de idade. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado para se manifestar (id 8748214), reiterou o parecer de id 6782160, págs. 383 - 407, no sentido do conhecimento do recurso e do seu desprovimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Construtora Jurema Ltda; reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado para se manifestar (id 8748214), reiterou o parecer de id 6782160, págs. 383 - 407, no sentido do conhecimento do recurso e do seu desprovimento, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA JUREMA LTDA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS, tendo como Recorridos – CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS; e, ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.
A presente lide, resumidamente, versa sobre indenização por danos morais c/c alimentos, tendo em vista acidente automobilístico conforme a exordial – id 6782163 e seguintes.
Em corolário, infere-se no id 7911559, que em sede de Embargos de Declaração, a 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acordou em conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para declarar a nulidade do feito a partir da inclusão do recurso deste recurso de Apelação Cível na pauta de julgamento, publicado no Diário de Justiça nº 8324, no dia 14/11/2018, e desconstituir o acórdão recorrido, devendo ser designada nova data para o julgamento da Apelação com a intimação dos patronos do Embargante, em razão da nulidade do julgamento por ausência de intimação regular da parte (id 6782160 Págs. 521/531).
Nesse contexto, constata-se nos presentes autos, devida intimação e, posterior manifestação aos aclaratórios por parte do patrono do recorrido – id 6782163, pág. 31 – 32.
A sentença – id 6782160, págs. 111 – 137, resumidamente, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 269, I, do CPC, condenando a ré CONSTRUTORA JUREMA LTDA e, subsidiariamente, o Estado do Piauí: a) Ao pagamento, a título de danos morais às autoras, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária a contra do arbitramento e juros a partir da citação. b) Ao pagamento de alimentos à autora/cônjuge do falecido, Cleidinar Ribeiro da Silva, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) pelo período de 42,1 anos, e aos autores/filhos menores Diego de Oliveira da Silva Sobrinho e Maria Clara de Oliveira Silva, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), até a data em que estes completam 25 anos de idade, a título de antecipação de tutela concedida por sentença. Tais valores deverão ser reajustados, anualmente, no mesmo percentual em que for majorado o salário mínimo. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento retroativo da pensão respectiva e estabeleço como termo inicial para a finalidade de cálculo a data do evento danoso, qual seja, 12/08/2010. Os valores fixados a título de pensão, seja na forma retroativa ou prospectiva, devem ser corrigidos pelos índices oficiais, a contada da citação. c) Vale frisar que o pagamento da pensão retroativa somente deverá ser feita após o trânsito em julgado deste decreto condenatório, diferentemente da prestação mensal aberta para o futuro, ou prospectiva. Devida à sucumbência recíproca, cada parte suportará com os honorários de seus advogados e arcará com metade das despesas processuais, ficando as autoras insetas do pagamento, por terem sido agraciadas com a gratuidade processual.” (sic.)
(…)
CONSTRUTORA JUREMA LTDA, interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 6782160, págs. 187 – 233.
Custas devidamente recolhidas. (6782160, pág. 237)
CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do recurso, consoante as fundamentações no id 6782160, págs. 251 – 259.
O ESTADO DO PIAUÍ, manifestou-se, tendo em vista as fundamentações no id 6782160, págs. 307 – 347.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado para se manifestar (id 8748214), reiterou o parecer de id 6782160, págs. 383 - 407, no sentido do conhecimento do recurso e do seu desprovimento.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
Recurso cabível e processado na forma da lei.
CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA e seus filhos Diego de Oliveira Sobrinho e Maria Clara de Oliveira Silva, ajuizaram ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais e alimentos em face da CONSTRUTORA JUREMA LTDA e do Estado do Piauí.
Na sentença de fls. 688/702 (id 6782160, págs. 111 – 137), em síntese, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, condenou a Construtora Jurema Ltda e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, … (…) “a) Ao pagamento, a título de danos morais às autoras, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária a contra do arbitramento e juros a partir da citação. b) Ao pagamento de alimentos à autora/cônjuge do falecido, Cleidinar Ribeiro da Silva, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) pelo período de 42,1 anos, e aos autores/filhos menores Diego de Oliveira da Silva Sobrinho e Maria Clara de Oliveira Silva, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), até a data em que estes completam 25 anos de idade, a título de antecipação de tutela concedida por sentença. Tais valores deverão ser reajustados, anualmente, no mesmo percentual em que for majorado o salário mínimo. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento retroativo da pensão respectiva e estabeleço como termo inicial para a finalidade de cálculo a data do evento danoso, qual seja, 12/08/2010. Os valores fixados a título de pensão, seja na forma retroativa ou prospectiva, devem ser corrigidos pelos índices oficiais, a contada da citação. c) Vale frisar que o pagamento da pensão retroativa somente deverá ser feita após o trânsito em julgado deste decreto condenatório, diferentemente da prestação mensal aberta para o futuro, ou prospectiva. Devida à sucumbência recíproca, cada parte suportará com os honorários de seus advogados e arcará com metade das despesas processuais, ficando as autoras insetas do pagamento, por terem sido agraciadas com a gratuidade processual.” (sic.) (…)
Nesse momento, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Construtora Jurema Ltda. Disse a apelante que rescindiu o contrato em razão da inadimplência do Estado do Piauí, e que não pode ser responsabilizada por uma estrada que pertence ao Estado e, que a manutenção sob sua responsabilidade.
Ora, o acidente ocorrera em 12.08.2010, período esse em que a Construtora abandonou o canteiro de obras, consoante se pode inferir dos documentos (id 6782161 e seguintes). A responsabilidade pela sinalização naquele período era da Construtora apelante, e decorre de lei, consoante se observa no art. 95, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
(…) “Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.” (…) (grifamos).
Assim, o inadimplemento do Estado do Piauí naquele momento não afasta a responsabilidade da Construtora apelante.
Essa é igualmente a opinião do Ilustre Procurador de Justiça, consoante abaixo:
“Observa-se dos autos do processo que a Construtora Jurema Ltda detinha contrato para execução dos serviços de restauração da Rodovia PI – 140 (fls. 55 – Vol. I) sendo, portanto, a mesma legítima para constar no polo passivo da ação que visa indenização decorrente de acidente automobilístico no trecho objeto do contrato entre a Construtora e o Estado do Piauí, uma vez que o pedido autoral está fundamentado na ausência de sinalização na obra” (sic.)
De fato, os autores fundamentaram o pedido indenizatório na ausência de sinalização das obras realizadas pela construtora demanda, o que teria provocado o acidente. Assim, apontaram irregularidade na execução da obra pela ré, a partir de um contrato de prestação de serviço entabulado com o Poder Público.
Não se está diante de omissão do ente Público quanto à sinalização, mas sim diante da responsabilidade por dano causado ao usuário por uma prestadora de serviço público.
Daí, a legitimidade da construtora para a presente demanda, até porque, não há nenhum documento juntado aos autos pela apelante, que indique ter havido a rescisão contratual, como alegado.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante.
O ESTADO DO PIAUÍ, alegou a preceitua de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a obra fora contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí—DER/PI.
De fato, sendo o DER/PI uma autarquia estadual, com responsabilidade jurídica própria e autonomia administrativa financeira, o Estado e sua respectiva autarquia, têm, cada qual, sua própria personalidade jurídica.
Ao julgar o REsp nº 549.812/CE, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, restou consignado no STJ que “predomina o entendimento segundo o qual o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por danos morais e materiais ao cônjuge ou parentes de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal. Com efeito, “referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má prestação”
Dessa forma, resta clara a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Quanto ao mérito, extrai-se dos autos, id 7911559, que em sede de Embargos de Declaração, a 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acordou em conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para declarar a nulidade do feito a partir da inclusão do recurso deste recurso de Apelação Cível na pauta de julgamento, publicado no Diário de Justiça nº 8324, no dia 14/11/2018, e desconstituir o acórdão recorrido, devendo ser designada nova data para o julgamento da Apelação com a intimação dos patronos do Embargante, em razão da nulidade do julgamento por ausência de intimação regular da parte (id 6782160 Págs. 521/531).
Nesse contexto, constata-se nos presentes autos, devida intimação e, posterior manifestação aos aclaratórios por parte do patrono do recorrido – id 6782163, pág. 31 – 32.
Pois bem.
Nos presentes autos, e do mais que consta da exordial, consta-se que o cônjuge da primeira autora e pai dos demais autores, o senhor MAX ANDREY DE OLIVEIRA SILVA, trefegava pela Rodovia PI – 140, no dia 12.08.2010, no sentido do Município de Dirceu Arcoverde – PI a São Lourenço – PI, quando houve uma colisão frontal do seu veículo com outro automóvel que se dirigia em sentido oposto, causando o óbito dos condutores.
No laudo cadavérico presente nos autos, tem-se que a morte do senhor MAX ANDREY DE OLIVEIRA SILVA, se deu em razão de “politraumatismos” gerados por acidente automobilístico.
Embora o relatório do inquérito policial instaurado tenha deixado de indicar culpado pelo acidente automobilístico, conclui-se que “a conduta das vítimas, provocada pela poeira intensa, possibilitou a colisão dos dois veículos vitimando os dois condutores”
Por outro lado, alegaram os autores, ora recorridos, que a Rodovia Estadual por ocasião do acidente não estava devidamente sinalizada, o que teria contribuído para o evento danoso, em razão da diminuição da visibilidade pela intensa poeira que se levantou na estrada sem pavimentação, uma vez que a Construtora Jurema Ltda, havia abandonado a obra naquele período sem sinalização legal e adequada.
A Construtora Jurema Ltda, ora, apelante, fora contratada pelo Estado do Piauí, para realizar obra naquela rodovia e, sua responsabilidade está insculpida no §6º, art. 37, da Constituição Cidadã, vejamos:
Art. 37. “Omissis”.
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Isento de dúvida de que a Construtora Jurema Ltda, fora negligente na execução da obra de pavimentação da Rodovia PI-140, no local em que se deu o evento danoso que gerou o óbito do esposo e pai dos autores.
Consoante afirmado pelos autores/recorridos e, reconhecido pela demandada, quando do acidente referido, a Construtora recorrente, havia abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí.
No mais, e de tudo que consta dos autos, não se discute o dever da construtora apelante de indenizar os autores, isto é, o nexo de causalidade está devidamente configurado, considerando o falecimento de entes queridos em acidente de trânsito, ainda mais no caso dos autos, em que se cuida do esposo e pai dos requerentes, respectivamente. Não se afigura possível afastar a conclusão de que tal abalo tenha se feito presente.
O quantum indenizatório arbitrado no dispositivo da sentença – id 6782160, págs. 111 – 137), está dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, até por ausente recurso para sua majoração. E quanto a este tópico, quando do julgamento dos declaratórios opostos, houve apenas correção de erro material da parte dispositiva, pois na fundamentação constou o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), constando na parte dispositiva R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Assim, não houve modificação do julgado após sua publicação, mas mera retificação de erro material, o que é permitido e poderia ser feito de ofício.
Quanto aos danos materiais, alegou o apelante, que não fora fixado prazo final para a obrigação e, que é devida até os 25 (vinte e cinco) anos de idade para dependente e, ainda, que a sentença considerou a idade média de 78 anos de idade, ao passo que os Tribunais utilizam idade média de 65 anos.
Ora, o pensionamento para os filhos está de acordo com o alegado pela apelante, ou seja, até a data em que eles completarem 25 anos de idade.
Já o termo final da pensão para a esposa será pelo período de 42,1 anos, ou seja, data em que o de cujus atingiria 78 anos de idade. Ora, é cediço que aumentou a expectativa de vida do brasileiro e, que a idade de 65 anos, não mais reflete a realidade.
Dessa forma, o termo final não pode ser aquele requerido pelo apelante.
IV DO DISPOSITIVO.
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Construtora Jurema Ltda; reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado para se manifestar (id 8748214), reiterou o parecer de id 6782160, págs. 383 - 407, no sentido do conhecimento do recurso e do seu desprovimento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dra. Pollyana Sanches.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001379-08.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorCONSTRUTORA JUREMA LTDA
RéuCLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA
Publicação07/10/2023