TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001499-26.2015.8.18.0031
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JULIANA TELES VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INC. I DO § 5º DO ART. 206 DO CC/02 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INC. VI DO ART. 202 DO CC/02- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do inc. I do § 5º do art. 206 do CC/02: “Prescreve, em cinco anos, a pretensão de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”
2. No STJ predomina o entendimento, segundo o qual “o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor”. Precedentes.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001499-26.2015.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
APELADA: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA TELES VERAS - PI6073-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Cobrança, aqui versada, proposta pela FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, ora apelante, contra ANTÔNIA PEREIRA DE CARVALHO, ora apelada.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) declarar prescrita a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. II do art. 487 do CPC vigorante; ii) condenar a apelante no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da causa.
Inconformada, a apelante argumenta, em síntese, que o prazo prescricional fora interrompido, com base no inc. VI do art. 202 do Código Civil vigente, porquanto a apelada teria recebido notificação extrajudicial da dívida em 04/09/12, bem como que deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura, para julgar totalmente procedente a pretensão inicial.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Cobrança atrás mencionada.
Foi visto, a apelante argumenta, de logo, que o prazo prescricional fora interrompido, com base no inc. VI do art. 202 do Código Civil vigente, porquanto a apelada teria recebido notificação extrajudicial da dívida em 04/09/12.
Sem razão, porém.
É que no STJ predomina o entendimento, ao qual me filio, aliás, de que “o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor”. Precedentes exemplificativos: [AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021].
No caso em apreço, observa-se, claramente, que a dívida exigida, no valor de R$ 36.293,89 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), restou atingida pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil vigorante, eis que este se iniciou em 2009 [doc´s id. 5871481], encerrou-se no ano de 2014, mas a demanda principal só foi ajuizada 2015 [certidão id. 5871481]
Logo, se prescrita a pretensão exordial, correta a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 20/11/2023
0001499-26.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
Publicação07/12/2023