TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801458-70.2021.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCO WANDERSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESTIMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ação de indenização na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cobrança indevida realizada pela empresa Recorrente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora,
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos constante da inicial, para:
I - condenar os Requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;
II – Proceder a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.
III – DECLARO nulo o contrato (164013956), ora, objeto desta ação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.
Em suas razões, afirma: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor afirma não ter os débitos junto a recorrente, que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.
Em razão de ser relação de consumo, caberia à demanda comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, forte no art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), do qual não se desincumbiu.
A recorrida alega a inexistência de relação jurídica com as empresas requeridas, não reconhecendo as cobranças indevidas.
Dessa forma, entendo que as cobranças relativas à contratação de empréstimo são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de cartas cobrança com proposta de acordo emitidas pelo requerido, em razão de dívida inexistente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.
No caso, o autor retratou ter recebido cobranças de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.
Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação em danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 14/07/2023
0801458-70.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO WANDERSON OLIVEIRA SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação17/07/2023