Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801458-70.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801458-70.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801458-70.2021.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCO WANDERSON OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESTIMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cobrança indevida realizada pela empresa Recorrente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora,

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos constante da inicial, para:

I - condenar os Requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;

II – Proceder a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.

III – DECLARO nulo o contrato (164013956), ora, objeto desta ação.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

 

Em suas razões, afirma: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor afirma não ter os débitos junto a recorrente, que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.

Em razão de ser relação de consumo, caberia à demanda comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, forte no art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), do qual não se desincumbiu.

A recorrida alega a inexistência de relação jurídica com as empresas requeridas, não reconhecendo as cobranças indevidas.

Dessa forma, entendo que as cobranças relativas à contratação de empréstimo são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de cartas cobrança com proposta de acordo emitidas pelo requerido, em razão de dívida inexistente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.

No caso, o autor retratou ter recebido cobranças de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.

Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação em danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0801458-70.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO WANDERSON OLIVEIRA SILVA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

17/07/2023