Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801469-94.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0801469-94.2019.8.18.0102.

 

APELANTE                    : MARIA DE GUADALUPE CARVALHO.

Advogado                       : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044).

APELADO                      : BANCO PAN S/A.

Advogado                                : Gilvan Melo Sousa (OAB/MG nº 16.383).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE GUADALUPE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 4555094), o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 4555098), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para declarar a inexistência do contrato, condenar o Apelado na repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4555103), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4733191.

Instado (id. nº 9390870), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

DECIDO

 

Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da demanda, já que defende a nulidade/inexistência do contrato, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Juízo a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

“(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 4733191, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801469-94.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801469-94.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2023