Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800985-16.2021.8.18.0068


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MORA CRED PESS, ENC. LIM CRED, IOF E CESTA B. EXPRESSO . CABE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. USO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS COM RELAÇÃO AS TARIFAS CRED PESS, ENC. LIM CRED, IOF. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação aos descontos questionados, qual seja, Mora Cred Pess, Enc Lim cred e IOF, resta evidente que o recorrente utilizou os serviços ensejadores de tais cobranças. Da análise do extrato bancário da parte requerente, constata-se a existência de diversos empréstimos na conta, uso do limite, além disso, também é possível observar que a sua conta bancária costuma possuir saldo com valor baixo ou até ficar zerada/negativa ao longo dos meses, aspectos que a parte autora está em mora em relação aos empréstimos contraídos. Nesse sentido, se o autor não demonstrou a existência de saldo suficiente em sua conta para a realização de débito das parcelas dos empréstimos contraídos, nem comprovou o pagamento regular e em dia destes, tem-se cabível a total improcedência da ação em relação a mencionadas tarifas. 2. No tocante a tarifa CESTA B.EXPRESSO, em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a parte ré/apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança da tarifa CESTA B. EXPRESSO. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de ID. 7749815, entendo que os valores indevidos alcançaram um montante de extrema significância uma vez que realizados desde o ano de 2012, desta forma, sendo capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800985-16.2021.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800985-16.2021.8.18.0068

APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA

Advogado(s): FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MORA CRED PESS, ENC. LIM CRED, IOF E CESTA B. EXPRESSO . CABE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. USO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS COM RELAÇÃO AS TARIFAS CRED PESS, ENC. LIM CRED, IOF. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO). CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação aos descontos questionados, qual seja, Mora Cred Pess, Enc Lim cred e IOF, resta evidente que o recorrente utilizou os serviços ensejadores de tais cobranças. Da análise do extrato bancário da parte requerente, constata-se a existência de diversos empréstimos na conta, uso do limite, além disso, também é possível observar que a sua conta bancária costuma possuir saldo com valor baixo ou até ficar zerada/negativa ao longo dos meses, aspectos que a parte autora está em mora em relação aos empréstimos contraídos. Nesse sentido, se o autor não demonstrou a existência de saldo suficiente em sua conta para a realização de débito das parcelas dos empréstimos contraídos, nem comprovou o pagamento regular e em dia destes, tem-se cabível a total improcedência da ação em relação a mencionadas tarifas. 2. No tocante a tarifa CESTA B.EXPRESSO, em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a parte ré/apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança da tarifa CESTA B. EXPRESSO. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de ID. 7749815, entendo que os valores indevidos alcançaram um montante de extrema significância uma vez que realizados desde o ano de 2012, desta forma, sendo capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 7. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2 – MÉRITO DO RECURSO

A discussão trazida aos presentes autos consiste na cobrança da tarifa “Cesta Básica Expresso” em conta bancária de titularidade da Parte Autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

Ab initio, oportuno ressaltar que a presente relação tem natureza consumerista. Logo, de acordo com os preceitos do art. 14 do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, independentemente de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dessa forma, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes a ação ou omissão, o dano e nexo de causalidade.

Consta do acervo probatório contido nos autos que a parte Requerente/Apelante é titular de um conta junto ao Banco Requerido/Apelado, para recebimento do seu benefício previdenciário, alegando que foi surpreendido, mensalmente, com a cobrança de tarifa bancária, denominada “Cesta Básica Expresso”, Mora Cred Pess, Enc Lim cred e IOF ressaltando a Instituição Bancária a legalidade da cobrança.

Em relação aos descontos questionados, qual seja, Mora Cred Pess, Enc Lim cred e IOF, resta evidente que o recorrente utilizou os serviços ensejadores de tais cobranças.

Da análise do extrato bancário da parte requerente, constata-se a existência de diversos empréstimos em sua conta, uso do limite, além disso, também é possível observar que a sua conta bancária costuma possuir saldo com valor baixo ou até ficar zerada/negativa ao longo dos meses, aspectos que corroboram a alegação da requerida de que o autor está em mora em relação a um empréstimo contraído.

Nesse sentido, se a parte autora não demonstrou a existência de saldo suficiente em sua conta para a realização de débito das parcelas dos empréstimos contraídos, nem comprovou o pagamento regular e em dia destes, tem-se cabível a regularidade das cobranças, Mora Cred Pess, Enc Lim cred e IOF.

No tocante a tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, observo que a parte ré não apresentou qualquer contrato que legitime a cobrança da tarifa, deixando, dessa forma, de cumprir o ônus que lhe competia, para desconstituir a pretensão autoral, uma vez que, através dos extratos acostados aos autos pela parte Ré/Apelada(id. 7749815), verifica-se que os descontos, ora discutidos, iniciaram-se, em dezembro/2012, sem quaisquer lastro contratual. Não há, pois, qualquer prova quanto a anuência do Requerente com a cobrança da aludida tarifa.

Ressaltasse que segundo a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, se o cliente optar por um pacote de serviços, sua contratação deve ser feita por meio de instrumento específico, o que não se demonstrou pelos escassos documentos juntados com a defesa.

Assim, nenhum documento que provasse efetiva contratação ou autorização que legitimasse os descontos fora anexado aos autos, não fazendo prova de fatos impeditivos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Visualiza-se nos extratos de id. 7749815 que a parte autora teve descontado de sua conta os serviços informados na exordial, o que dá verossimilhança as suas alegações. Cabe mencionar que a parte ré/apelada ao não atender o ônus que lhe cabia, deixando de colacionar autorização específica para que os descontos fossem realizados, deve arcar com a responsabilidade que lhe é peculiar, inclusive com a restituição dos valores questionados nos autos.

Resta, pois, configurada a conduta ilícita da Instituição Bancária Requerida, ora parte apelada.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor afirma, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, não se faz necessária a prova de culpa por parte do mesmo.

Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho, preleciona:

Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução “independentemente da existência de culpa”, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva” (Em sua obra Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. Pág. 495).

Sendo assim, tratando-se de responsabilidade objetiva pela evidente relação de consumo existente entre as partes, cabe, apenas, provar o dano e o nexo de causalidade, para que se verifique a existência de danos materiais e morais.

Outrossim, não houve demonstração das excludentes da responsabilidade civil.

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, entretanto, deve ser observado que a parte autora tem direito a restituição dos valores dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Nessa linha de entendimento:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).



Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada ao suprimir do aposentado parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a inexiste dos descontos promovidos irregularmente na conta da parte apelante a título de CESTA B.EXPRESSO;

b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes a tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o prazo prescricional.

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexiste dos descontos promovidos irregularmente na conta da parte apelante a título de CESTA B.EXPRESSO; b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes a tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o prazo prescricional; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800985-16.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2023