Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0800233-44.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Preliminarmente, em que pese o inconformismo da apelante, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que realizado o julgamento considerando as provas constantes dos autos, hipótese de desnecessidade de produção de novas provas. 2 - Como consta da exordial: “A gleba do espólio invadida é denominada “Barra do Sítio”, situada na localidade de mesmo nome, confinando com o Colégio Agrícola Vale do Gurgueia e com a gleba de José Ferreira Neto, que também ingressou recentemente com ação possessória contra os mesmos Requeridos (acima referido).” 3 - O conjunto probatório, demonstra, fartamente o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da proteção possessória postulada. 4 - Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-44.2020.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-44.2020.8.18.0047

APELANTE: JOSE URIRCULO ARAUJO DA SILVA, ARLENE ARAUJO DA SILVA, GILVAN MACEDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD

APELADO: EZILDO FERREIRA REMIGIO

Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Preliminarmente, em que pese o inconformismo da apelante, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que realizado o julgamento considerando as provas constantes dos autos, hipótese de desnecessidade de produção de novas provas.

2 - Como consta da exordial: “A gleba do espólio invadida é denominada “Barra do Sítio”, situada na localidade de mesmo nome, confinando com o Colégio Agrícola Vale do Gurgueia e com a gleba de José Ferreira Neto, que também ingressou recentemente com ação possessória contra os mesmos Requeridos (acima referido).”

3 - O conjunto probatório, demonstra, fartamente o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da proteção possessória postulada.

4 - Recurso improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 7762109) interposta por JOSÉ URIRCULO ARAÚJO DA SILVA, ARLENE ARAÚJO DA SILVA e GILVAN MACEDO DOS SANTOS em face da sentença (Num. 7762106), proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Processo n.º 0800233-44.2020.8.18.0047, ajuizada pelo ESPOLIO DE EUCLIDES REMÍGIO DE ARAÚJO e IZABEL FERRERA REMÍGIO (inventariante, EZILDO FERREIRA REMÍGIO), ora apelado

Em sentença (Num. 7762106), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial em favor do autor.

Condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Nas razões (Num. 7762109), a apelante aduz cerceamento de defesa pela necessidade da perícia judicial; inexistência de prova pericial; da prova emprestada; ausência de individualização do imóvel. No mérito, assevera que: “Faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu – não sendo este o caso dos autos”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para desconstituir a reintegração da posse.

Nas contrarrazões (Num. 7762121), os apelados rebatem as alegações do apelante e requerem a manutenção da sentença profligada e consquente improvimento o presente recurso.

Sem parecer opinativo (Num. 8415177) do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Beneficiário da Justiça Gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. PRELIMINAR

Do Acervo Probatório

Os apelantes alegam cerceamento de defesa, reclamando por perícia e produção de prova testemunhal para comprovação do esbulho ou turbação sofridos, entretanto, não assiste razão aos recorrentes.

Preliminarmente, em que pese o inconformismo da apelante, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que realizado o julgamento considerando as provas constantes dos autos, hipótese de desnecessidade de produção de novas provas.

Por óbvio, o direito à prova não é absoluto, pois estas são destinadas ao Juiz, com o intuito de embasar o seu livre convencimento motivado.

Neste caso concreto, observa-se que o processo foi julgado a revelia, ou seja, os apelantes sequer quiseram presentar contestação, ainda que devidamente intimados.

O MM. Juízo fundamentou devidamente as razões pelas quais entendeu:

 

Ademais, os atos de esbulho, alegados pelo autor e não contraditados pela parte requerida, devem ser tidos como verdadeiros, até mesmo porque os requeridos sequer apresentaram contestação nos autos, de modo que são considerados revéis, como já destacado no início da fundamentação do presente ato.

A autoria dos atos de esbulho, por essa razão, também é incontestável, tanto pelos depoimentos das testemunhas como pela ausência de impugnação por parte dos requeridos. Ressalte-se que, ainda que houvesse alegação de propriedade das terras, os requeridos não poderiam nelas adentrar, violando a posse de terceiros, haja vista que a existência de propriedade não afeta o direito autônomo da posse, que posse ser invocado, inclusive, contra o proprietário do bem.

 

Ademais, compete ao juiz indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou impertinentes à solução da lide, sem que isso represente prejuízo à defesa.

Assim, não há que se falar em nulidade processual pela suposta ocorrência de cerceamento de defesa, conforme sustentado nas razões recursais, trata-se apenas de mero inconformismo.

 

Da individualização do imóvel

Como consta da exordial: “A gleba do espólio invadida é denominada “Barra do Sítio”, situada na localidade de mesmo nome, confinando com o Colégio Agrícola Vale do Gurgueia e com a gleba de José Ferreira Neto, que também ingressou recentemente com ação possessória contra os mesmos Requeridos (acima referido).”

Há de se ressaltar que em alguns casos, se torna inviável a individualização do imóvel, pela própria irregularidade do loteamento.

Colha-se o arresto:

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição de imóvel decretada na ação civil pública nº 1000354-07.2020.8.26.0196. Improcedência na origem. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Causa madura e controvérsia que permite o julgamento antecipado a que se procedeu. Eventual prova testemunhal ou diligência que não modifica a conclusão adotada. Embargantes adquirentes de cota inserida em parte ideal de imóvel rural, em irregular parcelamento do solo. Inexistência de desdobro e inviabilidade da individualização do imóvel adquirido, obstada pela própria irregularidade do loteamento. Entendimento desta 11ª Câmara e desta Seção de Direito Público. Alegação recursal de que se trata de moradia das autoras contrariada pelas próprias alegações deduzidas na exordial e pela prova dos autos. Sentença mantida.

(TJSP; Apelação Cível 1019458-48.2021.8.26.0196; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022)

 

Dessa forma, rechaço a alegação da apelante de “ausência de individualização do imóvel”.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca da posse de gleba do espólio invadida é denominada “Barra do Sítio”, situada na localidade de mesmo nome, confinando com o Colégio Agrícola Vale do Gurgueia e com a gleba de José Ferreira Neto.

Sobre a reintegração de posse, hipótese dos autos, determina o CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Nesse caso concreto, cinge-se a controvérsia na alegação de que o imóvel litigioso fora invadido, a Gleba Barra do Sítio, pelos apelantes, razão pela qual os apelados pleiteiam a reintegração da posse.

O conjunto probatório, demonstra, fartamente o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da proteção possessória postulada.

Outrossim as testemunhas José Soares, Valdemar Campos da Silva, Adelmar Barros Cavalcante e João Bento da Silva foram conclusivas em afirmar que a gleba Barra do Sítio, objeto do litígio, sempre pertenceu ao Sr. Euclides Remigio e que, após o falecimento deste, seus filhos ficaram trabalhando na área, inclusive o apelado, Sr. Ezildo.

No mesmo sentido, segue:

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Procedência do pedido para o fim de reintegrar os autores na posse do bem imóvel descrito na exordial, determinando, ainda, a desocupação do imóvel, devendo esta ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração na posse, autorizado o uso de força policial moderada e ordem de arrombamento, se necessário. Inconformismo da ré, que alega não ter praticado qualquer esbulho a fundamentar o manejo da presente ação possessória, notadamente porque os autores teriam autorizado que esta permanecesse residindo no bem até a sua efetiva venda. Descabimento. Esbulho possessório caracterizado. Hipótese em que apelante negou-se a desocupar o bem mesmo após ser notificada, importando esbulho pela via do vício objetivo da precariedade. Reintegração de posse devida. Inteligência dos artigos 1.200 e 1.210, ambos do Código Civil, bem como do artigo 560 do Código de Processo Civil. Sentença mantida e ratificada, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1002889-24.2020.8.26.0481; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022)

 

Com efeito, impõe-se a manutenção da vergastada, a fim de determinar a reintegração de posse em favor dos apelados.

Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800233-44.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE URIRCULO ARAUJO DA SILVA

Réu

EZILDO FERREIRA REMIGIO

Publicação

16/05/2024