TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000876-88.2019.8.18.0073
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GUILHERME DE JESUS ARAÚJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observa-se que somente as palavras das vítimas foram utilizadas para embasar a condenação. Desse modo, apesar da existência de indícios, estes não são suficientes para um pronunciamento condenatório.
2. In casu, os policiais que estavam naquele local empreendendo diligências para encontrar os autores do fato criminoso praticado contra a vítima, ao avistarem o acusado correndo, imaginaram que ele era um dos autores do crime e, por isso, estava fugindo. Contudo, não foi encontrado com réu a res furtiva. Outrossim, os demais acusados afirmaram que não conheciam o outro réu, tendo apenas o conhecido no presídio, declarando, inclusive, que ele não participou da empreitada criminosa.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
A denúncia (ID nº 9214374, págs. 18/20) narra que no dia 29 de novembro de 2019, por volta das 04h00min, em frente à Padaria R. Costa situada no bairro Gavião, nesta cidade de São Raimundo Nonato, os denunciados JOEL DE JESUS PEREIRA, GUILHERME DE JESUS ARAÚJO e MAILSON LOPES DE SOUSA, agindo com consciência e livre vontade, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraíram para si 01 (um) aparelho celular Motorola/Moto G, cor preta, com chip nº 89 98131 3598, 01 uma mala contendo roupas e perfumes, 01 (uma) carteira com documentos pessoais, cartões bancários, remédios de uso pessoal e 01 (uma) sacola contendo um presente, mediante grave ameaça contra a vítima ALFREDO CARVALHO FIGUEIREDO TARQUINO, exercidas com emprego de arma branca.
Conforme restou apurado, no dia, horário e local acima mencionados, o ofendido ALFREDO CARVALHO FIGUEIREDO TARQUINO esperava um ônibus para ir até o Município de Caracol/PI, quando 05 (cinco) homens passaram por ele. Após cerca de 05 (cinco) minutos, os mesmos homens retornaram e abordaram a vítima, anunciando o assalto. Na ocasião, apurou-se que um dos acusados, de posse de uma faca, ameaçou a vítima, exigindo que ela lhe entregasse todos os seus pertences.
Diante da grave ameaça sofrida pelos denunciados, a vítima entregou 01 (um) aparelho celular MOTO G5, cor preta, chip nº (89) 98131-3598, 01 (uma) mala com roupas e perfumes, 01 (uma) carteira com documentos pessoais e cartões bancários, remédios de uso pessoal e 01 (uma) sacola contendo um presente.
Ato contínuo à consumação do roubo, os autores fugiram com rumo ao ginásio poliesportivo daquele bairro. Pouco tempo depois, WESLEY RIBEIRO DOS SANTOS, que havia presenciado a ocorrência, informou a Policiais Militares que faziam ronda pela região a direção tomada pelos denunciados. A equipe policial, então, empreendeu diligências e logrou encontrar os denunciados JOEL DE JESUS PEREIRA, GUILHERME DE JESUS ARAÚJO e MAILSON LOPES DE SOUSA escondidos em um lava-jato.
Os três denunciados, ao perceberem que haviam sido encontrados, tentaram empreender fuga correndo. Durante a evasão, MAILSON LOPES DE SOUSA se desfez de um frasco de perfume, jogando-o ao chão. Contudo, com a ajuda dos vigilantes noturnos FRANCINALDO CARVALHO DA SILVA e LEONARDO BATISTA DA SILVA, os agentes da Polícia Militar lograram apreender os três denunciados, após o que voltaram até o lava jato, onde encontraram o carregador do celular da vítima e uma faca.
CONDENACAO BASEADA UNICAMENTE NA PALAVRA DA VITIMAIsto posto, o Ministério Público denunciou JOEL DE JESUS PEREIRA, GUILHERME DE JESUS ARAÚJO e MAILSON LOPES DE SOUSA praticaram, na forma do art. 29 do CP, o crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9214379 - Pág. 07/26) que condenou os denunciantes pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal requerendo a absolvição de Guilherme de Jesus Araújo por inexistência de provas suficientes para a condenação, aos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
Em contrarrazões (ID nº 9214398 – Págs. 02/07), a defesa do Recorrido pugna pelo provimento da apelação, em consonância ao entendimento de absolvição deste acusado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9614883) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da absolvição por insuficiência de provas
Em síntese, busca o Ministério Público a absolvição de Guilherme de Jesus Araújo devido à inexistência de provas suficientes da autoria delitiva para a condenação, aos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
Assiste razão ao Parquet.
Inicialmente destaco que está devidamente provada a materialidade do delito, neste sentido destaco o auto de apresentação e apreensão (ID nº 18032774, pág. 09). Igualmente, encontra-se presente a autoria do delito em relação a Joel de Jesus Pereira e Mailson Lopes de Sousa.
No entanto, em relação ao acusado Guilherme de Jesus Araújo entendo que não há provas nos autos que sejam capazes de demonstrar a autoria da prática delitiva por parte do acusado.
Por mais que a vítima tenha atribuído ao acusado em juízo (ID nº 9214394) a autoria delitiva, seu depoimento encontra-se isolado das demais provas nos autos.
Conforme asseverado pelo Paquert, os policiais que estavam naquele local empreendendo diligências para encontrar os autores do fato criminoso praticado contra a vítima, ao avistarem Guilherme de Jesus Araújo correndo, imaginaram que ele era um dos autores do crime e, por isso, estava fugindo. Contudo, não foi encontrado com réu a res furtiva.
Outrossim, os próprios réus Joel de Jesus Pereira e Mailson Lopes de Sousa afirmaram que não conheciam Guilherme de Jesus Araújo, tendo apenas o conhecido no presídio, declarando, inclusive, que ele não participou da empreitada criminosa
Nesse contexto, importa ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos carreados ao processo, é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que ocorreu o delito.
Todavia, observa-se que somente as palavras das vítimas foram utilizadas para embasar a condenação. Desse modo, apesar da existência de indícios, estes não são suficientes para um pronunciamento condenatório. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DADO VEROSSÍMIL COMPROVADO NOS AUTOS AUTORIZANDO A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE RIGOR. IN DUBIO PRO REO. 1. A palavra da vítima possui especial valia quando amparada por dados outros de convicção e apoiada em dados verossímeis dos autos. Entretanto, nenhum elemento de prova solteiro, nem mesmo a confissão, autoriza a condenação. 2. Uma condenação de natureza penal não pode alicerçar-se em prova solteira, ainda que se trate da palavra da vítima. 3. A dúvida deve ser interpretada em favor do réu, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.14.289636-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): GUILHERME XAVIER DA SILVA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJ-MG – 04/02/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL -APROPRIAÇÃO INDÉBITA - SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO DO APELADO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS FRÁGEIS - PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Existindo dúvidas sobre a autoria do crime imputado ao apelado, restando a palavra da vítima isolada no contexto probatório, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0049.19.000953-7/001 - COMARCA DE BAEPENDI - APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA TJ MG 11/08/2020
Assim, a apesar da palavra da vítima assumir especial valor probatório, no presente caso esta se encontra em dissonância em relação ao acusado Guilherme de Jesus Araújo.
Dessa maneira, absolvo o acusado Guilherme de Jesus Araújo com base no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0000876-88.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME DE JESUS ARAÚJO
Publicação21/06/2023