Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0757862-75.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. In casu, restou devidamente provado que a vítima foi Clemilton do Nascimento Matos Filho, não havendo que se falar em inexistência de pressupostos da delatio criminis postulatória. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa 3. Na hipótese, não há unidade de desígnios entre os crimes de estelionato, portanto não há que se falar em continuidade delitiva, e sim em reiteração criminosa. 4. O magistrado a quo, ao analisar o pedido indenização às vítimas, manifestou-se acertadamente condenando a apelante (Evitha Kelly) ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 9. 000,00 (nove mil reais) para Clemilton do Nascimento Matos Filho e R$ 3.300, 00 (três mil e trezentos reais) para Lina Joana Gomes de Sousa, devidamente corrigidos, referente aos prejuízos suportados em decorrência da empreitada criminosa narrada na peça inaugural. 5. Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), sendo, portanto, impossível sua exclusão. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757862-75.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0757862-75.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante: Evitha Kelly Silva Benício e Ministério Público do Estado do PI

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do PI e Evitha Kelly Silva Benicio

Promotora de Justiça: Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. In casu, restou devidamente provado que a vítima foi Clemilton do Nascimento Matos Filho, não havendo que se falar em inexistência de pressupostos da delatio criminis postulatória.

2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa

3. Na hipótese, não há unidade de desígnios entre os crimes de estelionato, portanto não há que se falar em continuidade delitiva, e sim em reiteração criminosa.

4. O magistrado a quo, ao analisar o pedido indenização às vítimas, manifestou-se acertadamente condenando a apelante (Evitha Kelly) ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 9. 000,00 (nove mil reais) para Clemilton do Nascimento Matos Filho e R$ 3.300, 00 (três mil e trezentos reais) para Lina Joana Gomes de Sousa, devidamente corrigidos, referente aos prejuízos suportados em decorrência da empreitada criminosa narrada na peça inaugural.

5. Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER dos recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, com o fim de afastar a valoração das consequências do crime, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, e DAR  PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Parquet, com o fim de reconhecer a valoração da circunstância judicial da Conduta Social, porém, mantenho a pena imposta à apelante Evitha Kelly Silva Benício em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Evitha Kelly Silva Benício (pág. 137 – id. 4736923) (primeira apelante) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 128 – id. 4736923), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 293/306 – id. 4736922) que condenou a primeira apelante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput (estelionato), c/c o art. 69 (concurso material), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 4736923), a saber:

 

(…)

Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 06/06//2020 e aos 29/06/2020, as vítimas CLEMILTON DO NASCIMENTO MATOS FILHO e LINA JOANA GOMES DE SOUSA, respectivamente, foram vítimas do crime de Estelionato (Art. 171, caput, CP), perpetrado pela ora Denunciada EVITHA KELLY SILVA BENÍCIO, nesta capital.

Inicialmente, aos 06/06/2020, a vítima CLEMILTON DO NASCIMENTO MATOS FILHO colocou os aparelhos celulares iPhone 11 64gb e um iPhone 8 64gb à venda no site na internet “OLX”, sendo que se apresentou como interessada na compra pessoa que se identificou como sendo “Delcinha Leite”, através do número de Whatsapp (86) 98175-2864. Na mesma oportunidade, outra pessoa se apresentando como “Kelly Leite”, filha de “Delcinha Leite”, através do número (86) 99999-9284, manifestou interesse na compra dos aparelhos celulares anunciados pela vítima.

A vítima CLEMILTON pediu ao seu amigo “LUCAS”, para que este ajudasse-o nas negociações e este assim o fez, negociando a venda dos dois aparelhos citados por R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo pagamento deveria dar-se através de transferência bancária, para a conta de titularidade da vítima CLEMILTON (Ag. 1989, op.013, conta nº 00097372-9).

Em ato contínuo, a ora Denunciada enviou o comprovante de transferência, via whatsapp à vítima, que por sua vez, imaginando que a quantia havia sido creditada na conta, combinou a entrega dos aparelhos na praça do Marquês, às 16:00hrs, Teresina- PI, na data acima mencionada.

Que, a vítima CLEMILTON DO NASCIMENTO MATOS FILHO chegou ao local citado com o amigo Lucas, momento em que este foi ao encontro da compradora (ora Denunciada) que chegou em um veículo Onix Branco, acompanhada de um indivíduo (até então desconhecido) de boné e tatuagem na mão, oportunidade em que Lucas tirou uma fotografia da ora Denunciada. Em seguida, a vítima fez a entrega dos aparelhos celulares à denunciada.

Ocorre que, a vítima ao verificar sua conta, constatou que não houve depósito algum em sua conta, ou seja, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não foi creditado, momento em que percebeu ter sido vítima de um golpe.

Ao analisar a fotografia que Lucas havia tirado da Denunciada, reconheceu EVITHA KELLY BENICÌO (ora Denunciada), a qual já era conhecida em reportagens policiais envolvendo vários crimes. Dado aos fatos, a vítima postou a fotografia em sua rede social, Instagram, e foi à Delegacia, registrando o Boletim de Ocorrência nº 00022436/2020.

Que, LINA JOANA GOMES DE SOUSA, viu a fotografia da denunciada EVITHA KELLY BENICIO, no instagram da loja da vítima CLEMILTON e reconheceu EVITHA KELLY, como sendo a mesma pessoa que aos 29/06/2020, aplicou-lhe o mesmo tipo de golpe.

A vítima LINA JOANA GOMES DE SOUSA, colocou à venda o Iphone XR 128gb em três plataformas digitais, Facebook, Instagram e OLX. Que, pouco tempo depois uma pessoa de nome “Delcinha Leite” entrou em contato, via Whatsapp, pelo número 86 98175-2864, manifestando interesse em adquirir o aparelho celular.

Que, a vítima LINA JOANA fechou a venda do celular pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em ato contínuo, foi-lhe enviado o comprovante de transferência, ocasião em que a Denunciada informou-lhe que quem receberia o aparelho seria sua filha “Kelly Leite”. Assim, combinaram a entrega do aparelho celular na Ladeira do Uruguai (Teresina-PI), por volta das 14:50hrs.

Que, segundo a vítima LINA JOANA GOMES DE SOUSA, a ora Denunciada chegou em um veículo Onix Branco, parou distante, desceu do veículo e enquanto recebia o aparelho celular, ficava mandando mensagem por áudio.

Que, somente após a entrega do aparelho celular a citada vítima percebeu que não havia o valor na conta bancária, instante em que, passou a procurar o nome de “Delcinha Leite” no Instagram.

Nesse sentido, encontrou uma publicação de uma loja contendo uma fotografia na qual aparecia a mesma mulher (ora Denunciada) a quem entregou seu aparelho celular iPhone XR 128gb. Ao entrar em contato com o perfil da loja (da vítima CLEMILTON DO NASCIMENTO) descobriu que este também havia caído no mesmo tipo de golpe.

Nesse sentido, a vítima LINA JOANA GOMES DE SOUSA compareceu à Delegacia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00022431/2020-A01.

Após os fatos, as vítimas CLEMILTON DO NASCIMENTO MATOS FILHO e LINA JOANA GOMES DE SOUSA entraram em contato com o agente de polícia civil Rene Viana de Sousa, às 18:00hrs do dia 29/06/2020, oportunidade em que relataram lhe o ocorrido e as características físicas da ora Denunciada, ressaltando que a denunciada chegava ao local para recebimento dos celulares, em um veículo modelo Onix, cor branca, acompanhada de outro indivíduo, ainda não identificado.

Em diligência policial, apurou-se junto à Secretaria de Justiça (aos 30/06/2020, por volta das 08:00hrs) a localização da ora Denunciada, vez que a mesma estava sob monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica).

Desse modo, o agente policial deslocou-se até o Hotel Cajuína (Av. Miguel Rosa), oportunidade em indagou à Denunciada sobre os aparelhos celulares das vítimas, tendo a mesma respondido que não estavam em seu poder, tendo sido, então, conduzida à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis, e apreendido em seu poder, um aparelho celular Motorola One, conforme consta às fls. 26 e 27. (Auto de Apresentação e Apreensão).

Em diligências policiais, a partir do aparelho celular apreendido em posse da ora Denunciada chegou-se à conclusão de vínculo entre o citado aparelho (celular Motorola One) e os terminais telefônicos utilizados para a prática do crime contra as vítimas CLEMILTON DO NASCIMENTO MATOS FILHO e LINA JOANA GOMES DE SOUSA, conforme consta no Relatório de Missão Policial nº 29-2020, às fls. 50/52.

Ressalta-se que aos 24/07/2020 foi cumprido mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da ora Denunciada EVITHA KELLY SILVA BENICIO.

A Denunciada, assim, age em associação criminosa para alcançar seu intento delituoso, com ajuda de terceiros, cujas investigações para identificação destes ainda prosseguem, todavia, considerando que a mesma se encontra sob prisão preventiva, considerando-se o prazo legal para prosseguimento do feito, de logo apresenta-se a Denúncia para fins persecutórios penais, em face da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

Consta Auto de Reconhecimento Indireto por Fotográfico, no qual as vítimas CLEMILTON DO NASCIMENTO MATOS FILHO e LINA JOANA GOMES DE SOUSA reconhecem, sem sombra de dúvidas, a ora Denunciada como compradora dos aparelhos celulares e que, na oportunidade, se passava pela pessoa de “Kelly Leite”. Vide fls. 08 e 13, respectivamente.

Que, apesar das diligências policiais, até o presente momento, os aparelhos celulares das vítimas não foram localizados.

Por oportuno, ressalta-se o Termo de Representação das vítimas em relação aos crimes ora em análise datado de 12/08/2020, (Em Anexo).

Consta no sistema Themis Web, que a ora denunciada possui vários registros criminais anteriores. Vide anexo.

Anexos: Boletins de Ocorrências, Termo de Declarações das Vítimas, Termo de Qualificação e Interrogatório, Auto de Exibição e Apreensão, Relatório Final, etc.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 225/226 – id. 4736922) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O segundo apelante (Parquet Estadual) pugna, em razões recursais (pág. 130/135 – id. 4736923), pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem desvaloradas as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade da agente em sede de primeira fase da dosimetria.

A defesa, em sede de razões recursais (pág. 138/152 – id. 4736923) suscita preliminar de nulidade da ação, dada a inexistência de pressupostos na delatio criminis postulatória. No mérito, pugna pelo (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade da agente e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, (ii) o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, (iii) o afastamento da reparação por danos materiais, e, por fim, (iv) a redução ou parcelamento da pena de multa.

A defesa e o Parquet Estadual pugnam, respectivamente, em sede de contrarrazões (pág. 154/159 – id. 4736923 e pág. 161/185 – id. 4736923), pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos por ambos, enquanto o Ministério Público Superior (id. 6600155), manifestou-se pelo improvimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso da acusação, para que seja desvalorada a conduta social na primeira fase da dosimetria da pena.

Feito revisado (ID nº 11376840).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da dosimetria da pena, ao passo que a defesa suscita a preliminar de nulidade da ação, em face da inexistência de pressupostos na delatio criminis postulatória. No mérito, pugna pelo (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade da agente e das consequências do crime, (ii) reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, (iii) afastamento da reparação por danos materiais, e, por fim, (iv) redução ou parcelamento da pena de multa.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

PRELIMINARMENTE

 

DA NULIDADE DA AÇÃO

 

Suscita a defesa a nulidade da ação diante da ausência de representação do ofendido Francisco Lucas Aguiar.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado :

(...)

Pelo acervo probatório e pela instrução ficou comprovado que a pessoa que sofreu prejuízo patrimonial foi a vítima Clemilton do Nascimento Matos Filho, uma vez que ele é o real proprietário dos celulares que foram entregues à ré, mediante comprovante de transferência falso.

Em que pese à negociação e a entrega tenha sido realizada por um terceiro, amigo da vítima, quem sofreu a lesão patrimonial foi Clemilton, note que o fato de ser Francisco Lucas o vendedor e o valor dos bens ter sido supostamente creditado em uma conta de sua titularidade não o faz concluir que esse sofreu o prejuízo patrimonial uma vez que os celulares eram de propriedade de Clemilton.

(...)

 

Em que pesem os argumentos defensivos, não lhe assiste razão.

In casu, ficou devidamente provado que a vítima se trata de Clemilton do Nascimento Matos Filho, não havendo que se falar em inexistência de pressupostos da delatio criminis postulatória.

Com efeito, a defesa não demonstrou prejuízo sofrido, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.

Art. 563, CPP – “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

Nesse sentido, preceitua também o artigo 566 do Código de Processo Penal que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".

A propósito, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO DE JURADOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito às nulidades apontadas pelo recorrente, registro, de plano, que prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, não se falar em nulidade, pois o aresto hostilizado é firme no sentido de que "não há qualquer nulidade absoluta no empréstimo de jurados do mesmo juízo para que se complete o número mínimo exigido em lei" estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há se falar em nulidade nem em ofensa à legislação. É imperativa a demonstração de efetivo prejuízo, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1791869 SP 2020/0307466-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) [grifo nosso]

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal" ( RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3. Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC: 96881 AL 2018/0080201-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.

 

DO MÉRITO

 

1. Da dosimetria (RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL)

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e consequências do crime.

Pugna, ainda, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 71, caput, do Código Penal:

 

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

 

Como se sabe, é imprescindível, para a configuração da continuidade delitiva, que sejam preenchidos os requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

Na hipótese, não há unidade de desígnios entre os crimes de estelionato, portanto não há que se falar em continuidade delitiva, e sim em reiteração.

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 302/303 – id. 4736922):

 

(…)

a) Culpabilidade: desfavorável, uma vez que ficou evidenciado que a ré atuava com premeditação, tem-se que no caso de premeditação, o agente se permite ao longo do tempo de reflexão sobre a prática delitiva, tais como, sobre a forma de obtenção de vantagem por meio do patrimônio alheio, identificação das potenciais vítimas e do modus operandi a ser empregado, revelando-se maior censurabilidade. Nesse sentido, a sexta turma do STJ entendeu que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no REsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)

f) Circunstâncias do Crime: desfavorável, porque a acusada cometeu o crime usando tornozeleira eletrônica.

g) Consequências do Crime: desfavorável. O elevado valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, cerca de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) de Clemilton e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos) de Lina, extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

A defesa, por sua vez, questiona a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.

Passo, então, à análise de cada uma dessas circunstâncias.

De início, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, essa circunstância mostrou-se exacerbada pela premeditação, com a prática de outra conduta criminosa (falsificação de comprovante de transferência bancária) para respaldar a consumação do estelionato.

De outro modo, deve-se afastar a valoração das consequências do crime, pois o magistrado a quo limitou-se a registrar que o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), extrapola a elementar do tipo de estelionato, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, especialmente porque aquele (prejuízo) é consequência típica dos crimes contra o patrimônio.

Ademais, o Parquet pugna pela negativação da conduta social e da personalidade da agente.

No que concerne à personalidade da agente, como bem registrou o magistrado a quo, "não há elementos nos autos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.”

Quanto à conduta social, ficou demonstrado que a apelante (Evitha Kelly) comete assiduamente crimes contra o patrimônio, uma vez que a vítima (Lina Joana Gomes) a reconheceu em uma publicação na rede social de outra vítima do mesmo tipo de delito quando também foi utilizado modus operandi semelhante.

Portanto, como se deu o afastamento das consequências do crime e a valoração da conduta social, mantenho a pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada delito.

Na segunda fase, impõe-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Em consequência disso, a pena estipulada na primeira fase, torna-se intermediária.

Por fim, na terceira fase, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente, uma vez que não se encontram presentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.

Portanto, sendo a pena para cada crime de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (vinte e seis) dias-multa, fixo a pena definitiva da apelante (Evitha Kelly) em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

 

2. Do afastamento da reparação por danos materiais (RECURSO DEFENSIVO)

 

A defesa pugna pelo afastamento da indenização a título de reparação de danos materiais.

Pelo que se verifica dos autos, especialmente da sentença, o magistrado a quo, ao analisar o pedido de indenização às vítimas, manifestou-se acertadamente ao condenar a apelante (Evitha Kelly) ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 9. 000,00 (nove mil reais) em favor de Clemilton do Nascimento Matos Filho, e de R$ 3.300, 00 (três mil e trezentos reais) em favor de Lina Joana Gomes de Sousa, devidamente corrigidos, referente aos prejuízos suportados em decorrência da empreitada criminosa.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo.

 

3. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência da apelante (Evitha Kelly).

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(...) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada; à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1o/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1o/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado

em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula no 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria¹ já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

¹ STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6aT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5aT., j.19/03/2013

 

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito de parcelamento da multa nesta sede recursal.

Posto isso, CONHEÇO dos recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, com o fim de afastar a valoração das consequências do crime, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, e DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Parquet, com o fim de reconhecer a valoração da circunstância judicial da Conduta Social, porém, mantenho a pena imposta à apelante Evitha Kelly Silva Benício em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER dos recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, com o fim de afastar a valoração das consequências do crime, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, e DAR  PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Parquet, com o fim de reconhecer a valoração da circunstância judicial da Conduta Social, porém, mantenho a pena imposta à apelante Evitha Kelly Silva Benício em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

 

Detalhes

Processo

0757862-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

EVITHA KELLY SILVA BENICIO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023