TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758653-78.2020.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0001693-93.2019.8.18.0028
Apelante: Wemerson Silva
Advogado: Eduardo Rodrigues do Carmo de Sousa Batista
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI nº 11.343/06) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – PLEITO PREJUDICADO – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea.
2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite.
3. O magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), ficando então prejudicado o recurso nestes pontos.
4. Embora o bem apreendido possa ter sido adquirido de forma lícita, a comprovação de que fora utilizado como instrumento para a prática de tráfico de drogas pode implicar seu confisco e perdimento em favor da União.
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wemerson Silva (pág. 31 – id. 3757175), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano (pág. 16/30 – id. 3757175) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 14/15 – id. 2784485), a saber:
(…)
Consta no Procedimento Policial que, no dia 08 de dezembro de 2019, por volta das 17 h 30 min , o Denunciado WEMERSON SILVA , transportava consigo 15 (quinze) tabletes de cocaína envoltos em plástico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, no dia e hora acima indicados, o denunciado conduzia um veículo Fiat Strada Working, quando agentes de polícia realizaram abordagem do mesmo no Km 50, BR 230, em Floriano-PI. Realizada revista minuciosa, foram encontrados na carroceria do veículo 15 (quinze) tabletes de uma substância que aparenta ser cocaína.
Além da droga, foram apreendidos ainda 01 (um) aparelho celular Iphone, de cor preta; e 01 (um) veículo Fiat Strada Working, de cor branca, placa NCH-7883, RENAVAM 00999888340, CHASSI 9VD578141E7794254, emplacado em nome de WEMERSON SILVA.
Em sede investigativa, o denunciado informou que estava fazendo o transporte da droga para a cidade de Fortaleza-CE, onde entregaria a uma pessoa de nome LAUZINHO, o qual lhe pagaria R $15.000,00 (quinze mil reais).
As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Interrogatório e Laudo de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 149 – id. 2784484) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3559474), o (i) redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em decorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), o (ii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) e, por fim, (iii) a restituição do bem apreendido (veículo FIAT Strada).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5456030), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6442331).
Feito revisado (ID nº 11376838).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em decorrência da atenuante da confissão espontânea, o (ii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado), o (iii) a restituição do bem apreendido (veículo FIAT Strada).
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL
Alega a defesa, em síntese, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão e, consequentemente, seja a pena fixada abaixo do mínimo legal, mitigando a Súmula 231 do STJ.
Em que pese os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, destaca-se que o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, conforme trecho da sentença:
(...)
2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstâncias agravantes.
Concorreu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), contudo, deixo de atenuar a pena pois já fixada no mínimo legal, em obediência a Súmula 231 do STJ, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada.
(...)
Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite.
Súmula 231, STJ – A incidência da circunstância atenuante não poderá conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.o 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.o, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.o, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.o 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium judicis dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.o, da Lei n.o 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.o 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4o, da Lei n.o 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4o, da Lei n.o 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.o 08, de 07 de agosto de 2008.
(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante. 2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar a fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal 3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas, posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via de consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.4-5. Omissis.
(TJPI | Apelação Criminal No 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA No 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidencia na denúncia. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ. Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula no 443, do STJ. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal No 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal.
2 – DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO)
Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito se encontra prejudicado, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), conforme sentença (pág. 26 – id. 3757175).
“(...)
3 ª Fase:
À míngua de fundamento já exarado, aplico causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/3 (um terço), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
(...)”
3 – DA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO (VEÍCULO FIAT STRADA)
A defesa pleiteia ainda a restituição do veículo apreendido.
Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a rejeição do pleito.
Em apertada síntese, nota-se que a defesa se limitou a comprovar a propriedade do veículo, o que, por si só, não se revela suficiente ao deferimento da restituição.
Embora o bem apreendido possa ter sido adquirido de forma lícita, ficou comprovado a sua utilização na prática de tráfico de drogas, o que justifica o seu confisco e perdimento em favor da União.
Nesse sentido colaciono jurisprudência
TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - Em que pese o bem apreendido ter sido adquirido de forma lícita, a comprovação de que fora utilizado como instrumento para a prática de tráfico de drogas pode implicar seu confisco e perdimento em favor da União - APELO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 00022660420148260637 SP 0002266-04.2014.8.26.0637, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 05/03/2015, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/03/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO BEM – ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – DECISÃO DE PERDIMENTO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Apelante se insurgiu quanto à decretação pelo juízo a quo do perdimento dos objetos apreendidos, especificamente o veículo de placas NOY 4613, Peugeot Passion 207, alegando que a propriedade do bem é de terceiro de boa-fé, que não tinha conhecimento da finalidade para qual o veículo foi utilizado, requerendo a reforma da sentença para fins de que o veículo seja devolvido a seu proprietário. 2. Na ausência de outras provas, havendo comprovação de que o veículo era utilizado para o tráfico, sua restituição torna-se inviável, tendo em vista que segundo a legislação e jurisprudência pátrias, a decretação de perdimento, in casu, é medida que se impõe, sendo acertada a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau, não tendo o que ser reformado na sentença prolatada. 6. Recurso Conhecido e não provido.
(TJ-AM - APR: 06444777820178040001 AM 0644477-78.2017.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 12/09/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/09/2019) [grifo nosso]
APELAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO – TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE - Em que pese a motocicleta ter sido adquirida de forma lícita, a comprovação de que fora utilizada como instrumento para a prática de tráfico de drogas implica em seu confisco e perdimento em favor da União – APELO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 00360435320118260000 SP 0036043-53.2011.8.26.0000, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 13/03/2014, 4ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 14/03/2014) [grifo nosso]
De fato, “É possível a apreensão de quaisquer objetos que guardem relação com o fato delituoso, pouco importando sua origem lícita ou ilícita” (BRASILEIRO, 2020, p.1242)
Forte nessas razões, rejeito o pleito de restituição
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0758653-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWEMERSON SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023