Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004310-78.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível fazer referência aos antecedentes do réu, especialmente quando a respectiva Certidão se encontra carreada aos autos, como na hipótese. 2. Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, notadamente porque a principal tese defensiva durante o júri consistia tão somente na ausência de prova suficiente para o reconhecimento das qualificadoras. Preliminar rejeitada. 3. Cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes. 4. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes. 5. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento. 6. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004310-78.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0004310-78.2019.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante: Francisco Pereira dos Santos Alves

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível fazer referência aos antecedentes do réu, especialmente quando a respectiva Certidão se encontra carreada aos autos, como na hipótese.

2. Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, notadamente porque a principal tese defensiva durante o júri consistia tão somente na ausência de prova suficiente para o reconhecimento das qualificadoras. Preliminar rejeitada.

3. Cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.

4. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.

5. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.

6. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Pereira dos Santos Alves (pág. 345 – id. 5898772), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (pág. 297/304 – id. 5898770) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 151/153 – id. 5898771), a saber:

 

(,,,)

Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 22h30 do dia 13 de julho de 2019, Rua 04(quatro), Bairro Jardim Europa, Teresina-PI, o indiciado FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ALVES,vulgo “VILELA”, utilizando de uma foice (arma branca), atentou contra a vida de ERISNALDO DOS SANTOS BEZERRA, vulgo “GOIABA”, tendo causado as lesões descritas no Laudo de Exame inserto às fls. 70.

Vale destacar que o acusado FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ALVES foi ao encontro da vítima e, valendo-se da amizade nutrida com esta, a surpreendeu e desferiu-lhe um golpe de FOICE, tendo inclusive a perseguido, não consumando seu intento homicida por razões alheias às suas vontades.

Apurada a motivação do tentativa do homicídio, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou de “vingança” em razão da vítima ter “supostamente” furtado-lhe um botijão de gás, o que será melhor esclarecido no bojo da instrução processual, ficando assim demonstrado o fútil.

A materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria, encontram-se consubstanciados pelo Exame pericial – Lesão corporal, fls. 70, pelos depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, tudo no sentido de ser o indiciado autor do crime que atentou contra a vida da vítima.

Por todo o apurado, considerando que ERISNALDO DOS SANTOS BEZERRA, fora vítima de tentativa de homicídio por golpes de foice, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

Com a conduta acima delineada, o acusado FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ALVES, vulgo “VILELA”, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL DE E À TRAIÇÃO DE MODO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV , c/c art. 14, II todos do Código Penal.

(…)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 289/293 – id. 5898769).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 13.09.2021 (pág. 297/304 – id. 5898770), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 293/295 – id. 5898770), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de razões (pág. 346/365 – id. 5898772), (i) a preliminar de nulidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, por suposto uso de argumento de autoridade pelo Membro do Parquet, ao fazer reiteradas referências a fatos alheios ao processo. No mérito, pugna pela (ii) realização de novo julgamento, pois a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, pelo (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 370/375 – id. 5898772), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6378652).

Feito revisado (ID nº 11376836).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade. No mérito, pugna pela (ii) realização de novo julgamento e, subsidiariamente, pelo (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar de nulidade

 

Alega a defesa, em síntese, que, durante os debates no Plenário do Júri, a acusação fez reiteradas referências a fatos não ocorridos no atual processo, o que ‘teria acarretado influência indevida sobre o ânimo dos jurados’.

Aduz que as alegações do representante ministerial teriam ‘caracterizado litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e proceder temerário na sessão de julgamento, cujo prejuízo é ínsito, uma vez que resultou na condenação do apelante’, pugnando então pela declaração de nulidade da sessão de julgamento.

Em que pese os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível fazer referência aos antecedentes do réu, especialmente quando a respectiva Certidão se encontra carreada aos autos, como na hipótese.

Como se sabe, a referência feita pelo Parquet, acerca dos antecedentes do réu, não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo então óbice à sua menção por quaisquer das partes.

Cumpre trazer à baila teor do artigo supracitado, de rol taxativo, para melhor entendimento da matéria:

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

 

Ressalte-se que, por se tratar de rol taxativo, não comporta interpretação ampliativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. EXPOSIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 2. É cabível a exposição dos antecedentes criminais do réu perante o plenário do júri, sem que isso implique nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1737903/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando já prolatada sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa. Assim, a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação da defesa acerca da nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem.

2. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva em Plenário do menor, filho da vítima, e, em seguida, apresentado aos Jurados o vídeo da respectiva oitiva realizada na primeira fase da instrução. A uma, porque o pedido de desistência realizado pelo Ministério Público dizia respeito a oitiva do menor, filho da vítima, de apenas 7 anos, e teve como fundamento a necessidade de preservá-lo de abalos psicológicos e emocionais, por se tratar de criança, que presenciou a morte do pai e que seria ouvido pela quarta vez sobre o mesmo assunto, o que se mostrou bastante razoável. A duas, caso a defesa julgasse imprescindível a oitiva da criança, poderia tê-la arrolado na fase do art. 422 do CPP, o que não ocorreu. A três, a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa (REsp n.

942.407/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 23/9/2015).

3. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a apresentação do vídeo da oitiva do menor antes do interrogatório do acusado em Plenário, certamente, possibilitou a ele se defender mais amplamente sobre o que foi declarado, pelo que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.

Incidência do enunciado n. 523 da Súmula do STF.

4. Não há se falar em nulidade no indeferimento das perguntas formuladas pela defesa, uma vez que foram consideradas pelo magistrado de origem como desnecessárias, porquanto em nada auxiliariam no caso, haja vista que os questionamentos diziam respeito a minúcias do contrato de arrendamento de terra entre o Apelante e a sua sogra, que não trariam maior esclarecimento acerca do fato, porquanto a vítima não tinha nenhuma relação com o referido documento e a desavença. Dessa forma, estando devidamente motivado o indeferimento das perguntas, não há se falar em cerceamento de defesa. Nesse ponto, além de a decisão do magistrado de origem ter observado o regramento legal, não havendo, portanto, nenhum tipo de nulidade, tem-se que nem ao menos se demonstrou em que medida o efetivo deferimento das perguntas da defesa poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do acusado. Dessarte, não há se falar, igualmente, em prejuízo.

5. Por outro lado, verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa das perguntas, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.

6. No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016).

7. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP), como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

9. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade do acusado, uma vez que o fato de o acusado ter efetuado disparos com arma de fogo na presença do filho menor da vítima, de 7 anos, quando pescavam em um dia de domingo, um dia de lazer e descanso, demonstra a maior reprovabilidade da conduta, merecendo rigor estatal na sua punição.

10. Em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), não há qualquer ilegalidade em sopesar uma como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) como circunstância judicial negativa na primeira fase, como feito pelas instâncias de origem.

11. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, uma vez que a vítima, provedora da família, deixou esposa e filho de pouca idade (7 anos), o que demonstra que o mal causado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base.

12. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1664028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Ademais, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

2.1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

 

Alega a defesa, em síntese, que “o acatamento da qualificadora do ‘motivo fútil’, prevista no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, é incompatível com as provas carreadas aos autos”.

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, §3º do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Omissis.

2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

3. Omissis.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Omissis.

II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).

III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, o que resultou na condenação do apelante.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, faz-se necessária a análise da prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Pelo visto, o Laudo de Exame Pericial (pág. 139 – id. 5898769) comprova a materialidade, apontando que a vítima apresentava ferimentos decorrentes do emprego de “instrumento corto-contundente”, pelo que consta dos autos, uma foice.

Registre-se, por oportuno, que a autoria ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, ouvidas na fase policial e em juízo, bem como pela confissão do apelante.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção, especialmente diante da confissão do apelante que afirmou ter atingido a vítima por esta ter supostamente praticado o furto de um botijão de gás da sua residência, o que possibilita o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio cometido por motivo fútil).

Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

 

Oportuno ressaltar que se reserva ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012) [grifo nosso]

 

Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.

 

2.2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pela reforma da dosimetria, com fundamento no art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena), sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa dos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais valoradas e fixa a pena-base (pág. 299 – id. 5898770):

 

(…)

b) Antecedentes: o sentenciado possui antecedentes criminais pois consta dos autos a comprovação do trânsito em julgado de mais de uma sentença penal condenatória proferida pela prática de fato anterior, razão pela qual uma delas (autos nº 0017939-42.2007.8.18.0140) será valorada na segunda fase na condição de agravante e uma delas (autos nº 0024085-26.2012.8.18.0140) é valorada nesta etapa na condição de maus antecedentes, conforme entendimento firme da jurisprudência pátria (nesse sentido: AgRg no HC 627044/MG).

 

c) Conduta Social: os elementos coletados a respeito da conduta social do acusado e que se sustentam em narrativas das testemunhas foram desfavoráveis, sendo narrada aparente reiterada conduta antissocial, tanto no ambiente familiar, como na vida pública, razão pela qual valoro tal circunstância de modo desfavorável.

 

f) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que, diante da relação de amizade mantida entre vítima e réu, tem-se que a vítima mantinha menor vigilância na presença daquele, razão pela qual merece valoração desfavorável.

 

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime –, as quais passo a análise.

De início, constata-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar os antecedentes, uma vez que o apelante foi condenado em outros dois processos sendo que apenas um deles foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena e o outro para fins de reincidência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera maus antecedentes as condenações penais transitadas em julgado que não configuram reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos e com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.

Dessa forma, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, conforme entendimento da Suprema Corte:

 

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. A CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configuram reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

(STF - RE: 593818 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020) [grifo nosso]

 

Também deve ser considerada desfavorável a conduta social, uma vez que a narrativa das testemunhas são uniformes quanto à reiterada conduta antissocial na vida pública do apelante. Na hipótese, as provas colhidas demonstram que ele, conhecido pela alcunha de ‘Vilela’, é temido na localidade em que reside.

Acerca do tema, colacionam-se os seguintes precedentes pátrios:

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Correta a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade quando demonstrado o elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante. Na hipótese, o intenso dolo de matar está caracterizado na quantidade excessiva de disparos efetuados contra as vítimas, 13 (treze) disparos. 2) A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança. No caso em apreço, as provas colhidas demonstram que o acusado, conhecido pela alcunha de "Satanael", é temido na localidade em que reside. Os depoimentos prestados em Juízo revelam que as pessoas e as testemunhas têm medo do apelante diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Estes fatos, por si sós, são aptos e suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na sociedade, autorizando o magistrado a valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social. 3) Não ocorre bis in idem quando o magistrado utiliza argumentos diferentes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 4) Correta a redução da pena pela tentativa no patamar de metade (1/2), pois as circunstâncias do crime demonstram que o apelante se aproximou da consumação do delito. Na hipótese, o agente percorreu toda a fase de execução, pois desferiu 13 (treze) disparos de pistola contra as vítimas, sendo que uma faleceu e a outra não foi atingida em região de letalidade imediata, razão pela qual não foi ao óbito. 5) Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF - APR: 20120410117320, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/09/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2014 . Pág.: 276) [grifo nosso]

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a análise da conduta social, deve-se observar os dados em relação à vida do réu, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que ele vive a furtar para manter o vício das drogas. Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. 2. No tocante às consequências do delito, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, já que ficou claro que as consequências foram graves, tendo em vista os traumas gerados na vítima e na sua filha, que não consegue mais dormir sozinha em dos quartos da casa após o cometimento do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1113021 TO 2017/0141050-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

 

No que diz respeito às circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e dos instrumentos utilizados para a sua execução, entre outros.

Dessa forma, considerando que o apelante tentou ceifar a vida da vítima, valendo-se da relação de amizade e confiança que tinha, bateu na porta do imóvel que ela se encontrava e, após chamá-la, iniciou os atos executórios com uma foice, mostra-se idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada a quo.

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0004310-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023