Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011554-73.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o fato de a matéria discutida (valor da causa) possuir natureza interlocutória, esta foi resolvida em sentença que deu fim ao processo de impugnação, autuado em apartado conforme previa o CPC/73, mas que foi publicada apenas sob a vigência do CPC/15. Por essa razão, não se vislumbra óbice à interposição do recurso de apelação, com base no disposto no Art. 1.009 do CPC/15. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Conforme a inteligência dos Arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. No caso em exame, o apelante pleiteia o recebimento de diferenças salariais, inclusive de forma retroativa, havendo nos autos elementos que permitem a apuração por estimativa do valor da causa. Nesse sentido, o valor atribuído à causa pelo juízo de origem se mostra em conformidade com as disposições legais aplicáveis, por corresponder à estimativa do montante total pleiteado como resultado econômico da ação. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011554-73.2010.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011554-73.2010.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES CARLOS CHAGAS, FRANCISCO CESAR CHAGAS FILHO

Advogado(s) do reclamante: EDVAR JOSE DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o fato de a matéria discutida (valor da causa) possuir natureza interlocutória, esta foi resolvida em sentença que deu fim ao processo de impugnação, autuado em apartado conforme previa o CPC/73, mas que foi publicada apenas sob a vigência do CPC/15. Por essa razão, não se vislumbra óbice à interposição do recurso de apelação, com base no disposto no Art. 1.009 do CPC/15. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Conforme a inteligência dos Arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. No caso em exame, o apelante pleiteia o recebimento de diferenças salariais, inclusive de forma retroativa, havendo nos autos elementos que permitem a apuração por estimativa do valor da causa. Nesse sentido, o valor atribuído à causa pelo juízo de origem se mostra em conformidade com as disposições legais aplicáveis, por corresponder à estimativa do montante total pleiteado como resultado econômico da ação. 4. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CESAR CHAGAS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança movida pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 5569910 (pág. 20/21), o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo apelado e determinou a correção do valor da causa, atribuindo-lhe o valor de R$ 439.022,84 (quatrocentos e trinta e nove mil e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 5569910 (pág. 70/78), onde alega a exorbitância do valor atribuído pelo magistrado, defendendo a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesses termos, requer a reforma da sentença, com o julgamento improcedente da impugnação ao valor da causa.

O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 5569910 (pág. 85/90). Preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, aduzindo que o recurso cabível para o caso seria o agravo de instrumento. No mérito, aponta que o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico buscado pelo autor. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada ou o não provimento do recurso.

Na petição de ID 5569910 (pág. 35), MARIA DE FATIMA GOMES CARLOS CHAGAS informou o falecimento do apelante, requerendo habilitação nos autos.

Na decisão de ID 5592202, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 6069801.

É o relatório.


 


VOTO


 

Insurge-se o apelante contra a sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando a sua correção para o valor de R$ 439.022,84 (quatrocentos e trinta e nove mil e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Inicialmente, cumpre proceder à análise da matéria preliminar. 

Preliminar de inadequação da via eleita

O apelado aduz que o recurso cabível para o caso seria o agravo de instrumento, de modo que a apelação é via inadequada para o pleito.

A esse respeito, cumpre observar que o incidente de impugnação ao valor da causa foi apresentado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa sua autuação em apenso:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Sob essa sistemática, a impugnação ao valor da causa consistia em processo acessório apenso ao principal. É mesmo por isso que, no caso em exame, a controvérsia nele suscitada foi resolvida por sentença.

Ocorre que à época da publicação da sentença que decidiu os embargos de declaração, já estava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual são aplicáveis as suas disposições no tocante aos requisitos de admissibilidade, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo n. 3). 

Nesse sentido, em que pese o fato de a matéria discutida possuir natureza interlocutória, esta foi resolvida em sentença que deu fim ao processo de impugnação, razão pela qual não se vislumbra óbice à interposição do recurso de apelação, com base no disposto no Art. 1.009 do CPC/15 (Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.)

Em conclusão, a preliminar em exame deve ser rejeitada.

Mérito

Em sede meritória, o apelante pleiteia a reforma da sentença que determinou a correção do valor da causa.

Acerca da matéria, conforme a inteligência dos Arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.

Nesse sentido, é válido transcrever os dispositivos supracitados:

(CPC 1973)

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

(CPC 2015)

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ratifica a necessidade de observância das disposições legais transcritas:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.722/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Sendo assim, cabe ao autor da demanda atribuir corretamente o valor da causa, o qual deve equivaler ao proveito econômico perseguido, sob pena de desatendimento à exigência legal.

No caso em exame, observa-se que o apelante pleiteia a manutenção do valor atribuído na petição inicial. Acontece que este foi indicado arbitrariamente no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), não guardando qualquer correspondência com o benefício econômico pleiteado.

Analisando-se o pleito inicial, chega-se à conclusão de que nem mesmo se trata de causa de valor inestimável ou de difícil aferição. Em verdade, o autor/apelante pleiteia expressamente o recebimento de diferença salarial, fazendo menção ao valor mensal estimado de R$ 4.479,82 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), na fundamentação do pedido. Ademais, o supracitado também almeja o recebimento dos respectivos valores de forma retroativa, mais precisamente das diferenças acumuladas desde janeiro de 2004.

Logo, impõe-se concluir pela existência de elementos que permitam a apuração por estimativa do valor da causa.

O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, previa que na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação (Art. 259, I). Acrescentava, ainda, que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, hipótese na qual o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano, como é bem o caso dos autos (Art. 260).

Nesse sentido, verifica-se que o valor atribuído à causa pelo juízo de origem se mostra em conformidade com as disposições legais aplicáveis, por corresponder à estimativa do montante total pleiteado como resultado econômico da ação, sendo a soma entre: (a) o montante atualizado das diferenças nos proventos almejadas; e (b) uma prestação anual das parcelas vincendas, na forma indicada pelo apelado na petição da impugnação (ID 5569912, pág. 1/5).

O apelante, por seu turno, não contrapôs a argumentação do apelado mediante a apresentação de estimativa diversa para o valor da causa, tendo se restringido a pleitear a manutenção do valor indicado na inicial. Este último, como já destacado, não guarda compatibilidade alguma com o proveito econômico almejado.

Ante tais considerações, entende-se que a conclusão final adotada pelo juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des.  João Gabriel Furtado Baptista e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral:  Dr. Edvar José dos Santos / Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado) 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

 

Relator

Detalhes

Processo

0011554-73.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES CARLOS CHAGAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2024