TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756717-81.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATORA: Desembargadora Eulália Maria Pinheiro
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina- PI
ADVOGADOS: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209), Alcindo Luiz Lopes De Sousa (OAB/PI nº 9.513) , Monica Maria Frazao Brito Cerqueira (OAB/PI nº 3.610)e Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº7.282)
AGRAVADO: Município de Teresina
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 20.253/20, QUE POSSIBILITOU A REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DIRETAMENTE PELA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SETRANS. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PREVENDO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, A CELEBRAÇÃO DE CONSÓRCIO OPERACIONAL PELAS EMPRESAS, A QUEM CABERÁ “OS CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO DE CADA CONCESSIONÁRIA E OS REPASSES DA RECEITA TARIFÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.253/20.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, CONHECER do agravo e DAR provimento concedendo-se a liminar pleiteada no mandamus de origem para suspender a eficácia do Decreto Municipal Decreto nº 20.253/20 até o julgamento final da impetração ou ulterior deliberação, vencida a eminente Relatora que votou nos seguintes termos “CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos”. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes para lavratura do acórdão”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 18 de MAIO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a IMEDIATA SUSPENSÃO DO DECRETO Nº 20.253, de 02 de dezembro de 2020, até o julgamento de mérito do presente remédio constitucional.
Aduz o Agravante que:
“Tratam-se os autos originários de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por esta agravante em face aos agravados, no qual discute-se, em suma, a legalidade do Decreto Municipal nº 20.253 em dezembro de 2020, o qual esvaziou os poderes e as funções deste sindicato, ignorando e violando completamente as disposições contidas no Edital de Concorrência 001/2014, nos Contratos de Concessão, assim como livre manifestação de vontade das concessionárias e consórcios por este sindicato representadas, exaradas no Termo de Acordo Operacional e demais acordos firmados que regem a prestação de serviços ao poder público.
Vejamos o teor do Decreto nº 20.253, que transformou o Parágrafo único do art.5º do Decreto nº 14.546, de 13 de novembro de 2014, em §1º e acrescentou o §2º, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 5º O Consórcio Operacional fará o controle da arrecadação e remuneração das Concessionárias, bem como prestação periódica das contas, observadas as normas gerais sobre execução financeira, contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas para a STRANS.
§ 1º Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, a supervisão das operações realizadas pelo Consórcio Operacional, incluindo o controle da arrecadação e remuneração das Concessionárias, bem como, prestação periódica das contas.
§ 2º Havendo impossibilidade legal do repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária ao Consórcio Operacional, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no exercício das atribuições de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, poderá realizar diretamente a remuneração às Concessionárias ou a quem for legalmente delegado pelas titulares dos Contratos de Concessão.”
Irresignadas com tal ato das autoridades municipais, impetramos o Mandado de Segurança em comento, instruindo o mesmo com todas os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo que buscamos proteger.
Com tudo, para nossa total surpresa, o juízo de 1º grau inferiu a concessão liminar da segurança pleiteada, exarando decisão cujo dispositivo é o seguinte:
(…)
Assim, aqui nos insurgimos contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de piso através do presente agravo de instrumento, ao tempo em que pugnamos desde já pela imediata antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida a segurança pleiteada com o escopo de suspender imediatamente os efeitos do decreto atacado ante a sua clara violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, aqui agravantes, tudo conforme melhor explicitaremos a seguir:
(…)
Como facilmente se infere da narrativa e, mais ainda, de toda a documentação colacionada à peça ovo, a probabilidade do direito invocado está nitidamente demonstrada pela devida apresentação em juízo de toda a documentação que comprova que o papel desempenhado pelo SETUT quanto arrecadação e repasses dos valores arrecadados decorre tanto do Edital publicado, quanto dos Contratos de Concessão firmados e o próprio teor do Termo de Acordo Operacional firmado com a anuência do Poder Público Municipal, vejamos:
(…)
Nobres julgadores, a documentação apresentada evidencia de forma clara a ilegalidade e o descabimento do decreto exarado pelas autoridades municipais, tendo em vista extrapolam seu poder administrativo e violam direitos que merecem tutela jurisdicional.
Como é de conhecimento comum, compete ao Município organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços de transporte coletivo urbano, assim como compete ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal através de decretos, como dispõe a lei orgânica do município de Teresina-PI, vejamos:
(…)
Sob essa égide, o Município de Teresina lançou o Edital de Concorrência n° 001/2014 para a exploração e prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros, dividindo a prestação em 04 (quatro) lotes distintos e criando a obrigatoriedade de a adjudicatária de cada lote celebrarem um Consórcio Operacional para disciplinar as obrigações comuns a todas, possuindo este a função de implantação, operação e distribuição dos recursos arrecadados, inclusive do Fundo Municipal de Transportes - FUNTRAN, vejamos:
(…)
Com efeito, no gozo de sua competência e atribuição, o poder executivo municipal delegou a prerrogativa implantação e operação de sistema de remuneração para as concessionárias, razão pela qual as mesmas firmaram o Termo de Acordo Operacional - Consórcio SITT, no qual se estabelece diretrizes para a atuação do Consórcio operacional, inclusive com atinências a renumeração a cada concessionária:
(…)
Assim, havendo a devida criação dos Consórcios Operacionais para disciplinar as obrigações e direitos comuns a todas as Concessionárias, não pairam dúvidas que a confecção dos cálculos da remuneração de cada concessionária e os repasses da receita tarifária do sistema de transporte são responsabilidades do mesmo, razão pela qual a administração municipal não pode retirar-lhe tal prerrogativa por clara violação aos dispositivos contratuais supra.”
O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
Desembargadora Eulália Maria Pinheiro( Relatora)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
VOTO
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a IMEDIATA SUSPENSÃO DO DECRETO Nº 20.253, de 02 de dezembro de 2020, até o julgamento de mérito do presente remédio constitucional.
Aduz o Agravante que:
“Tratam-se os autos originários de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por esta agravante em face aos agravados, no qual discute-se, em suma, a legalidade do Decreto Municipal nº 20.253 em dezembro de 2020, o qual esvaziou os poderes e as funções deste sindicato, ignorando e violando completamente as disposições contidas no Edital de Concorrência 001/2014, nos Contratos de Concessão, assim como livre manifestação de vontade das concessionárias e consórcios por este sindicato representadas, exaradas no Termo de Acordo Operacional e demais acordos firmados que regem a prestação de serviços ao poder público.
(…)
Vejamos o teor do Decreto nº 20.253, que transformou o Parágrafo único do art.5º do Decreto nº 14.546, de 13 de novembro de 2014, em §1º e acrescentou o §2º, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 5º O Consórcio Operacional fará o controle da arrecadação e remuneração das Concessionárias, bem como prestação periódica das contas, observadas as normas gerais sobre execução financeira, contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas para a STRANS.
§ 1º Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, a supervisão das operações realizadas pelo Consórcio Operacional, incluindo o controle da arrecadação e remuneração das Concessionárias, bem como, prestação periódica das contas.
§ 2º Havendo impossibilidade legal do repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária ao Consórcio Operacional, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no exercício das atribuições de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, poderá realizar diretamente a remuneração às Concessionárias ou a quem for legalmente delegado pelas titulares dos Contratos de Concessão.”
Irresignadas com tal ato das autoridades municipais, impetramos o Mandado de Segurança em comento, instruindo o mesmo com todas os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo que buscamos proteger.
Com tudo, para nossa total surpresa, o juízo de 1º grau inferiu a concessão liminar da segurança pleiteada, exarando decisão cujo dispositivo é o seguinte:
(…)
Assim, aqui nos insurgimos contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de piso através do presente agravo de instrumento, ao tempo em que pugnamos desde já pela imediata antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida a segurança pleiteada com o escopo de suspender imediatamente os efeitos do decreto atacado ante a sua clara violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, aqui agravantes, tudo conforme melhor explicitaremos a seguir:
(…)
Como facilmente se infere da narrativa e, mais ainda, de toda a documentação colacionada à peça ovo, a probabilidade do direito invocado está nitidamente demonstrada pela devida apresentação em juízo de toda a documentação que comprova que o papel desempenhado pelo SETUT quanto arrecadação e repasses dos valores arrecadados decorre tanto do Edital publicado, quanto dos Contratos de Concessão firmados e o próprio teor do Termo de Acordo Operacional firmado com a anuência do Poder Público Municipal, vejamos:
(…)
Nobres julgadores, a documentação apresentada evidencia de forma clara a ilegalidade e o descabimento do decreto exarado pelas autoridades municipais, tendo em vista extrapolam seu poder administrativo e violam direitos que merecem tutela jurisdicional.
Como é de conhecimento comum, compete ao Município organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços de transporte coletivo urbano, assim como compete ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal através de decretos, como dispõe a lei orgânica do município de Teresina-PI, vejamos:
(…)
Sob essa égide, o Município de Teresina lançou o Edital de Concorrência n° 001/2014 para a exploração e prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros, dividindo a prestação em 04 (quatro) lotes distintos e criando a obrigatoriedade de a adjudicatária de cada lote celebrarem um Consórcio Operacional para disciplinar as obrigações comuns a todas, possuindo este a função de implantação, operação e distribuição dos recursos arrecadados, inclusive do Fundo Municipal de Transportes - FUNTRAN, vejamos:
(…)
Com efeito, no gozo de sua competência e atribuição, o poder executivo municipal delegou a prerrogativa implantação e operação de sistema de remuneração para as concessionárias, razão pela qual as mesmas firmaram o Termo de Acordo Operacional - Consórcio SITT, no qual se estabelece diretrizes para a atuação do Consórcio operacional, inclusive com atinências a renumeração a cada concessionária:
(…)
Assim, havendo a devida criação dos Consórcios Operacionais para disciplinar as obrigações e direitos comuns a todas as Concessionárias, não pairam dúvidas que a confecção dos cálculos da remuneração de cada concessionária e os repasses da receita tarifária do sistema de transporte são responsabilidades do mesmo, razão pela qual a administração municipal não pode retirar-lhe tal prerrogativa por clara violação aos dispositivos contratuais supra.”
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Única dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Insurge a impetrante contra o do teor do Decreto nº 20.253, de 02 de dezembro de 2020, que altera a redação do então o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 5º, do Decreto nº 14.547, de 13 de novembro de 2014, com modificações posteriores, a fim de regulamentar o trânsito de informações e recursos de arrecadação e remuneração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Teresina entre as Concessionárias e o órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina.
§ 1º Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, a supervisão das operações realizadas pelo Consórcio Operacional, incluindo o controle da arrecadação e remuneração das Concessionárias, bem como, prestação periódica das contas.
§ 2º Havendo impossibilidade legal do repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária ao Consórcio Operacional, a Superintendência Municipal. de Transportes e Trânsito - STRANS, no exercício das atribuições de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, poderá realizar diretamente a remuneração às Concessionárias ou a quem for legalmente delegado pelas titulares dos Contratos de Concessão.”
Afirma o ente sindical que o disposto acima teria esvaziado os poderes e as funções deste,contudo deixam de demonstrar ilegalidades ou destituições de funções legalmente reconhecidas, tampouco houve a comprovação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação por parte dos autores da presente ação.
Observa-se pela redação do questionado decreto nº 14.547/2014 já havia estabelecido a criação de um consórcio operacional, objetivando disciplinar as obrigações que deveriam ser cumpridas por todas as concessionárias, no que diz respeito ao funcionamento do Fundo Municipal de Transportes – FUNTRAN.
Ademais, a modificação do Decreto nº 14.547/2014, prevê relativa à possibilidade de repasse dos valores oriundas da arrecadação tarifária diretamente às concessionárias, só fora realizada depois de reclamações (recebidas pelo STRANS) relacionadas ao repasse de recursos financeiros, que nem sempre chegavam para as empresas dentro do prazo previsto.
Assim, em análise perfunctória, não vislumbro claramente ilegalidades tendo em vista que existe uma possibilidade de realização do repasse de valores da arrecadação tarifária diretamente pela STRANS às concessionárias em caso excepcional, qual seja, diante da impossibilidade legal do repasse. Vislumbra-se sim uma alternativa de se evitar paralisações e prejuízos no que se refere ao repasses.
Portanto, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar pleiteada.”
Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
Nos termos consignados na decisão atacada pelo MM. Juiz a quo, “a modificação do Decreto nº 14.547/2014, prevê relativa à possibilidade de repasse dos valores oriundas da arrecadação tarifária diretamente às concessionárias, só fora realizada depois de reclamações (recebidas pelo STRANS) relacionadas ao repasse de recursos financeiros, que nem sempre chegavam para as empresas dentro do prazo previsto. Assim, em análise perfunctória, não vislumbro claramente ilegalidades tendo em vista que existe uma possibilidade de realização do repasse de valores da arrecadação tarifária diretamente pela STRANS às concessionárias em caso excepcional, qual seja, diante da impossibilidade legal do repasse”.
Alega o Município de Teresina/PI que “a parte autora, almeja construir uma linha argumentativa pautada na busca incessante de irregularidade formal em abstrato. Para assim, atingir o seu principal objetivo: de forma incidental anular um ato de poder emanado pelo Chefe Maior do Poder Executivo Municipal, no seu regular poder normativo. Desse modo, a atual demanda apresenta consequências em total afronta ao princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público”.
Há que se consignar que não cabe presunção juris tantum dos fatos em favor do impetrante, os quais devem ser provados de plano, de forma que se afaste qualquer dúvida, o que não foi o caso.
In casu, verifica-se que os fundamentos que amparam o pedido do Impetrante exigem dilação probatória o que se mostra incompatível com o rito da ação mandamental.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação:
“No presente agravo de instrumento o agravante repete todos os argumentos da inicial da ação mandamental originária, requerente na verdade, em sede de agravo de instrumento, decisão sobre o mérito da demanda.
Nossos tribunais têm reiteradamente decidido pela impossibilidade de se rediscutir o mérito da ação principal, em sede de agravo de instrumento, (...):
(...)
Ademais, a decisão monocrática deixa claro, em cognição sumária, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela liminar:
“Afirma o ente sindical que o disposto acima teria esvaziado os poderes e as funções deste, contudo deixam de demonstrar ilegalidades ou destituições de funções legalmente reconhecidas, tampouco houve a comprovação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação por parte dos autores da presente ação. Observa-se pela redação do questionado decreto nº 14.547/2014 já havia estabelecido a criação de um consórcio operacional, objetivando disciplinar as obrigações que deveriam ser cumpridas por todas as concessionárias, no que diz respeito ao funcionamento do Fundo Municipal de Transportes – FUNTRAN. Ademais, a modificação do Decreto nº 14.547/2014, prevê relativa à possibilidade de repasse dos valores oriundas da arrecadação tarifária diretamente às concessionárias, só fora realizada depois de reclamações (recebidas pelo STRANS) relacionadas ao repasse de recursos financeiros, que nem sempre chegavam para as empresas dentro do prazo previsto. Assim, em análise perfunctória, não vislumbro claramente ilegalidades tendo em vista que existe uma possibilidade de realização do repasse de valores da arrecadação tarifária diretamente pela STRANS às concessionárias em caso excepcional, qual seja, diante da impossibilidade legal do repasse. Vislumbra-se sim uma alternativa de se evitar paralisações e prejuízos no que se refere ao repasses.” (documento nº 4451193)
O que foi corroborado pelo relator, que examinando o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, negou-o – decisão no documento nº 8566430.
Salvo decisão exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão de decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, uma vez que dentro do poder discricionário do magistrado. (...):
(…)
Assim, apesar do inconformismo do agravante, não vislumbramos na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma.
A decisão guerreada, proferida em cognição sumária, não se enquadra em hipóteses excepcionais, tendo o magistrado apreciado o pedido antecipatório diante dos elementos contidos nos autos, que impediram a concessão da liminar requerida. Assim, neste momento, os argumentos do recorrente, pela nossa ótica, não possuem força para desconstituir a decisão atacada.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
Peço vênia à eminente Relatora para divergir, não sem antes fazer um breve escorço fático.
O mandamus de origem foi impetrado pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Teresina/PI para impugnar o Decreto nº 20.253/20, sob a alegação de que o referido ato normativo ignorou as disposições contidas no Edital de Concorrência nº 001/2014, nos contratos de concessão, no Termo de Acordo Operacional e nos demais acordos que regem a prestação de serviço ao poder público.
O pedido de liminar para que fosse determinada a imediata suspensão do decreto foi indeferido pelo magistrado a quo. Contra esta decisão, insurge-se o presente agravo de instrumento.
Pois bem. O Edital de Concorrência nº 001/2014 para “a outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Teresina(PI)” previu, “como uma das condições prévias à assinatura do Contrato de Concessão”, a celebração de um Consórcio Operacional pelas empresas, a quem caberá “os cálculos da remuneração de cada concessionária e os repasses da receita tarifária do sistema de transporte coletivo”.
Não obstante, o Decreto nº 20.253/20, impugnado na impetração, incluiu o § 2º no art. 5º do Decreto nº 14.547/2014, possibilitando que a remuneração das empresas concessionárias do serviço de transporte público seja realizada diretamente pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, em manifesta violação aos termos do edital de concorrência. Eis o teor do aludido dispositivo:
§ 2º Havendo impossibilidade legal do repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária ao Consórcio Operacional, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, no exercício das atribuições de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, poderá realizar diretamente a remuneração às Concessionárias ou a quem for legalmente delegado pelas titulares dos Contratos de Concessão.
Em suma, vislumbra-se a relevância dos fundamentos invocados pelo sindicato impetrante/agravante, porquanto o ato impugnado (Decreto nº 20.253/20) contrariou o edital da concorrência, segundo o qual o repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária a cada uma das concessionárias seria realizada por consócio celebrado pelas próprias empresas, em manifesta violação ao princípio da vinculação ao edital.
A propósito, dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21, art. 92, II) também prevê: “São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam (…) a vinculação ao edital de licitação (…)”.
Ora, o edital de concorrência criou a expectativa nas empresas licitantes de que a remuneração pela prestação do serviço seria realizado pelo consócio formado pelas próprias concessionárias. Neste caso, a posterior alteração de ato normativo para possibilitar a remuneração das empresas diretamente pela SETRANS, sem a participação das empresas ou do consórcio por elas formado, viola, ao menos em sede de cognição sumária, direito líquido e certo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, pedindo vênia à Relatora, voto pelo provimento do agravo de instrumento, concedendo-se a liminar pleitada no mandamus de origem para suspender a eficácia do Decreto Municipal nº Decreto nº 20.253/20 até o julgamento final da impetração ou ulterior deliberação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
Teresina, 18/05/2023
0756717-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/05/2023