TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-33.2018.8.18.0045
APELANTE: IVANILDA DA CRUZ DE SOUSA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ACOLHIDA REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NOS 05 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 2. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o ente apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 3.In casu, verifica-se que a autora/apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores à irredutibilidade de vencimentos. 4. Por outro lado, merece prosperar o argumento de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, ante à concessão da gratuidade judiciária pelo juízo singular. Isso porque não há dúvidas de que a parte beneficiada pela justiça gratuita não fica isenta de ser condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. 5. Portanto, em conformidade com o explanado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluso nesse montante o percentual de 05% (cinco por cento) relativo à majoração em grau recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido apenas e tão somente para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, mantendo inalterados os demais termos da Sentença vergastada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IVANILDA DA CRUZ DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a demanda, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança face à concessão da gratuidade judiciária, e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada com a Sentença, a parte demandante interpôs apelação (ID: 7437232) sustentando que é servidora pública do Estado, ocupante do cargo de Professora, tendo ingressado no serviço público em 07 de agosto de 2000. Alega que recebia mensalmente o adicional por tempo de serviço, entretanto, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94. Aduz, ainda, violação do Princípio da irredutibilidade salarial e inexistência de prescrição.
Diante dos fatos, requer o pagamento no percentual devido da gratificação denominada adicional por tempo de serviço, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como a condenação do ente apelado ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido e atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, além de condenação do apelado em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Alternativamente, em caso de não provimento do apelo, requereu que o benefício da gratuidade de justiça seja estendido também para a condenação ao pagamento em honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou as contrarrazões recursais (ID: 7437236), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. No mérito, pugna pelo improvimento de recurso, com a manutenção do julgado hostilizado.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 9041415).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID: 9828962).
É a síntese do necessário.
VOTO DO RELATOR
1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do Recurso ora interposto.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Conforme se infere do feito, arequerente alega que recebe mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.
Narra que cada servidor faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque) de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirma que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
O Apelado, Estado do Piauí, suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo, tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/1932.
De sorte, em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, in verbis:
Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Dessa forma,agiu com acerto omagistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Preliminar afastada, passo ao exame de mérito.
3 – DO MÉRITO
Sobre o tema, tem-se que a redação originária do art. 65, da Lei Complementar n° 13/94 previa o "adicional por tempo de serviço" aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Art 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
De sorte, a Lei Complementar n° 33/2003, que revogou o retromencionado art. 65 da LC n° 13/94, vedou a vinculação do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(•••)
Art. 2°. A vedação do artigo 1° aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(•••)
XI— adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar n° 13, de 03/01/1994):
(•••)
Art. 3° Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, •a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (grifei)
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o ente apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. 02.Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 03. Em relação às prescrições levantadas pelo Estado do Piauí, confirmo o entendimento da sentençaa quode que: “(...) o direito vindicado das partes autoras consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal” (ID n. 1614982). 04. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 05. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação da ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor, sendo capaz de causar dano efetivo à parte. 06.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ACOLHIDA CASO HAJA RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 2. A expressa previsão legal de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, da LC 33, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, somente se aplica aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa. 3. O Estado do Piauí não cometeu qualquer ilegalidade, uma vez que restou caracterizada a irredutibilidade salarial. Não há o que se falar em indenização por dano moral sem conduta ilegal. 4. Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão em sua modificação. 5. Gratuidade de Justiça mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação / Remessa Necessária Nº0822034-96.2018.8.18.0140 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público – Julgado: 26 de janeiro de 2021).
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pela autora/apelante, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
In casu, verifica-se que a autora vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores à irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Por outro lado, merece prosperar o argumento de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, ante à concessão da gratuidade judiciária pelo juízo singular.
Isso porque o art. 98, §2º, do CPC, determina que, mesmo que detentora da gratuidade judiciária, não será afastada a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência.
Todavia, o § 3º, do supracitado dispositivo determina, expressamente, que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (negritou-se)
Destarte, não há dúvidas de que a parte beneficiada pela justiça gratuita não fica isenta de ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in litteris:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019, negritou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXPULSÃO. ART. 1o., II, DA LEI N. 8.906/1994. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DA CONSULTORIA JURÍDICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. É firme a orientação desta Corte de que o benefíciário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, bem como a condenação em honorários, que também fica suspensa por cinco anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. [...] 6. Agravo Interno do Militar desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 422.712/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018, negritou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do Art. 98, §§ 2º e 3º, as partes beneficiárias da justiça gratuita poderão ser condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no entanto a exigibilidade ficará sob condição suspensiva.
(TJ-AM - AC: 06372074220138040001 AM 0637207-42.2013.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 09/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC/15. 1. No caso, a parte apelante formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido. 2. A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/15, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para determinar a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do § 3º, art. 98, CPC/15.
(TJ-TO - AC: 00143110820198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)
Assim, no tocante a esse ponto, resta claro que a sentença vergastada deve ser reformada, para que a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais da autora/apelante, vencida na ação originária, seja fixada sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Portanto, em conformidade com o explanado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluso nesse montante o percentual de 05% (cinco por cento) relativo à majoração em grau recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015.
4 - DISPOSITIVO
Forte no acima exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas e tão somente para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, mantendo inalterados os demais termos da Sentença vergastada.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801144-33.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorIVANILDA DA CRUZ DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023