TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016914-47.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTES/APELADAS: Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos Arcoverde (Defensora Pública)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DA DEFESA. 2. PEDIDO DAS ACUSADAS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU IDÔNEA. 4. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA DOSIMETRIA DA PENA DA PRIMEIRA ACUSADA.
1. Não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio entre as acusadas voltado a prática delitiva do tráfico de drogas. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre as acusadas para o fim de praticar tráfico de drogas, mantém-se a absolvição destas quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
3. Diante da ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais, aplica-se as penas-bases das acusadas no mínimo legal.
4. Recurso ministerial conhecido e improvido e Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
5. O magistrado afastou a incidência da causa de diminuição em relação a primeira acusada em razão desta responder por outro processo criminal por crime da mesma natureza. Ocorre que o STJ, submetendo o julgamento do REsp 1977027/PR à sistemática do recursos repetitivos, ficou a tese de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Portanto, de ofício, reconhece-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado na dosimetria da pena da referida acusada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer dos recursos das acusadas e dar-lhes parcial provimento apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas, reconhecendo ainda de ofício a causa de diminuição do tráfico privilegiado em relação a primeira acusada, o que redimensiono a pena da ré Maria de Jesus dos Santos Silva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e da ré Claudiana Silva dos Santos para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade desta última por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra as acusadas Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado absolveu as rés do crime de associação para o tráfico e as condenou pela prática do crime de tráfico de drogas.
As acusadas foram condenadas as seguintes penas: Claudiana Silva dos Santos - 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa; Maria de Jesus dos Santos Silva - 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, sustentando, em resumo, que o animus associativo entre as acusadas Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva para a prática do crime de tráfico restou devidamente evidenciado nos autos, o que requer a condenação destas pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
As rés Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva também interpuseram Apelação Criminal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória da suas autorias, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente as suas absolvições. Subsidiariamente, requerem a fixação das suas penas-bases no mínimo legal.
Em contrarrazões, a defesa as acusadas Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva sustentou a improcedência do apelo ministerial.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento dos apelos das rés Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1° Grau, sendo devida a manutenção da absolvição das apelantes quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Em relação ao recurso da defesa, o Ministério Público de 2° Grau manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado, devendo, no entanto, ser a sentença modificada no que concerne à dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das vetoriais dos antecedentes, conduta social e personalidade na primeira fase da dosimetria da pena de Maria de Jesus dos Santos, com a consequente redução proporcional da pena-base. Outrossim, para afastar a valoração negativa das vetoriais da conduta social e personalidade na primeira fase da dosimetria da pena de Claudiana Silva dos Santos, também com a consequente redução proporcional da reprimenda basilar, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DOS RECURSOS MINISTERIAL
- Do crime de associação criminosa
O parquet pleiteia a condenação das rés Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob o fundamento de que o animus associativo entre as acusadas para a prática do crime de tráfico restou devidamente comprovado nos autos.
O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006”1.
Exige-se, assim, um animus associativo, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio entre as acusadas voltado a prática delitiva do tráfico de drogas.
Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre as acusadas Claudiana Silva dos Santos e Maria de Jesus dos Santos Silva para o fim de praticar tráfico de drogas, mantenho a absolvição destas quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006 em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
DO RECURSO DA DEFESA
- Do crime de tráfico de drogas
A defesa sustenta insuficiência probatória da autoria das rés no crime de tráfico de drogas, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente a absolvição das acusadas.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida se trata de 40,0g (quarenta gramas) de cocaína (crack), distribuídas em 67 invólucros plásticos.
A testemunha Nílton César Alves de Alcântara, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que é Policial Civil há 13 anos; que não conhece as acusadas, e não tem nada contra; que ao chegarem no local, a porta se encontrava semiaberta; que não foi preciso o uso da força para adentrar ao imóvel; que perguntaram se havia algum objeto na casa, mas negaram; que foi feito a vistoria em cada cômodo da casa, e que a medida que foi fazendo foi encontrado entorpecente na sala e no quarto; que na casa estava a mãe e filha e umas duas crianças; que a droga estava dentro de xícaras; que na hora ficaram jogando uma para outra, mas depois assumiram; que elas conversaram entre si e percebeu que uma parte era da mãe e outra era da filha; que cada uma vendia sua droga dentro da própria casa; que não se recorda do dinheiro encontrado; que o entorpecente estava dividido em papelotes prontos para venda, dentro de xícaras em cima da cômoda da cozinha; que na casa tinha movimento de usuários entrando e saindo da casa; que a acusada Maria de Jesus estava muito alterada pois não acreditava que a polícia estaria no local para cumprir um mandado de Busca e também não acreditava que teria um mandado de Prisão contra ela, enfim dois impactos negativos ao mesmo tempo; que os celulares somente afirmaram que eram delas; que não se recorda do Tablet; que na hora da apreensão não apresentaram nota fiscal (...).”
A testemunha Rildo Lopes Meneses, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que é policial civil há 28 anos; que não conhece as acusadas, que não tem nada contra; que foi para cumprir um mandado de busca e apreensão; que o imóvel estava sendo usado como boca de fumo; que a casa estava semiaberta, adentraram e encontraram várias trouxas de crack em cima de uma estante e dentro de um armário em xícaras visíveis que tinha várias porções; que elas estavam em casa com as crianças; que uma ficava jogando para a outra, mas ambas ficavam caladas; que o dinheiro foi encontrado dentro do guarda – roupa; que nenhuma das duas confessou de quem era a droga encontrada; que não se recorda se tinha outras pessoas na casa (...).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”2. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Os policiais, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço das acusadas, encontraram entorpecentes na sala e em um dos quartos da residência. A testemunha Nílton César Alves de Alcântara pontou em juízo que, durante as buscas, constatou que parte da droga era de propriedade da ré Claudiana Silva dos Santos e outra parte da ré Maria de Jesus dos Santos Silva, sendo que cada acusada comercializava, de forma independente, a substância dentro da mesma casa. Por fim, indica que visualizou movimentação de usuários entrando e saindo da residência. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão comprovam a prática de tráfico de drogas.
Comprovadas a autoria e materialidade das acusadas no crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
- Da pena-base
As acusadas requerem a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
Passo a analisar as penas-bases, fixadas na sentença recorrida:
“(…) DA DOSIMETRIA DA PENA PARA MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: A ré Maria de Jesus apresenta maus antecedentes. Ré condenada por tráfico de drogas.
3. Conduta social: Desvirtuada, visto que a ré comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida;
4. Personalidade: Voltada à prática delitiva.
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, cocaína, deve-se levar em conta de forma desfavorável. As acusadas foram apreendidas com 67 (sessenta e sete) trouxinhas de substância petrificada com peso bruto de 40 g (quarenta gramas), e a quantia de R$ 112,25 (cento e doze reais e vinte cinco centavos) o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da referida droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Fixo a pena base em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
(…)
DA DOSIMETRIA DA PENA PARA CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS
1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: A ré Claudiana Silva dos Santos é tecnicamente primária, porém responde a outro processo, inclusive por tráfico, no entanto não possui em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado.
3. Conduta social: Desvirtuada, visto que a ré comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida.
4. Personalidade: Voltada à prática delitiva.
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstâncias preponderantes: Devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, cocaína, deve-se levar em conta de forma desfavorável. As acusadas foram apreendidas com 67 (sessenta e sete) trouxinhas de substância petrificada com peso bruto de 40 g (quarenta gramas), e a quantia de R$ 112,25 (cento e doze reais e vinte cinco centavos) o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da referida droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP. Fixo a pena base em 6 (SEIS) anos de reclusão e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. (...)”
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusada, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos de detenção e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando desfavorável as circunstâncias judiciais referentes a conduta social, personalidade e natureza e quantidade de entorpecente. Em relação a ré Maria de Jesus dos Santos Silva valorou, ainda, os antecedentes.
Os antecedentes da acusada Maria de Jesus dos Santos Silva foram negativados em decorrência desta já possuir condenação transitada em julgado. Dos autos, observa-se que, de fato, a recorrente já possuía condenação definitiva nos autos do processo nº 0025156-34.2010.8.18.0140. No entanto, considerando que a referida condenação foi valorada na segunda fase do sistema trifásico e considerando o princípio do no bis in idem, neutralizo a referida circunstância nesta fase.
A conduta social e a personalidade do agente, restaram valoradas sob o fundamento de que as acusadas eram voltadas para a prática de delitos e faziam do tráfico meio de vida. A fundamentação não se mostra idônea, primeiro porque a Súmula 444 do STJ dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque, segundo entendimento do Tribunal Superior3, as condenações transitadas em julgado somente podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais. Neutralizo, portanto, as circunstâncias.
Sobre a natureza e quantidade do entorpecente registro que, não obstante o laudo de exame toxicológico aponte que a substância apreendida em poder das acusadas apresenta efeitos mais deletérios (cocaína), a quantidade de entorpecente não se mostrou relevante, principalmente se considerarmos que parte das 40 gramas era de uma acusada e outra parte era da outra, fato este que indica a desproporcionalidade na valoração das circunstâncias, razão pela qual as neutralizo. A propósito, já decidiu o STJ: “embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base”4.
Portanto, diante da ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais, aplica-se as penas-bases das acusadas no mínimo legal.
- Da causa de diminuição do tráfico privilegiado
A minorante do tráfico privilegiado encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso, constata-se que o magistrado afastou a incidência da causa de diminuição em relação a acusada Claudiana Silva dos Santos em razão desta responder por outro processo criminal por crime da mesma natureza. Ocorre que o STJ, submetendo o julgamento do REsp 1977027/PR à sistemática do recursos repetitivos, ficou a tese de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Necessário, portanto, o reconhecimento da minorante na dosimetria da pena da ré.
Por oportuno, registro que situação diversa é a da acusada Maria de Jesus dos Santos Silva que já ostentava condenação definitiva, caso em que, de fato, é vedada a aplicação da referida causa de diminuição.
Assim, considerando que a apelação devolve toda matéria impugnada, reconheço, de ofício, a minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da acusada Claudiana Silva dos Santos.
- Do redimensionamento
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.5
Dosimetria - acusada Maria de Jesus dos Santos Silva
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal (05 anos e 500 dias-multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, não constam causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Dosimetria - acusada Claudiana Silva dos Santos
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal (05 anos e 500 dias-multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não consta causa de aumento. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, incide a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que aplico em seu patamar máximo, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.
Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento e conheço dos recursos das acusadas e dou-lhes parcial provimento apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas, reconhecendo ainda de ofício a causa de diminuição do tráfico privilegiado em relação a primeira acusada, o que redimensiono a pena da ré Maria de Jesus dos Santos Silva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e da ré Claudiana Silva dos Santos para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade desta última por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.
2 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
3AgRg no REsp n. 1.863.239/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020
4AgRg no HC n. 669.398/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021
5 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 27/06/2023
0016914-47.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCLAUDIANA SILVA DOS SANTOS
RéuCLAUDIANA SILVA DOS SANTOS
Publicação27/06/2023