
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754702-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DA TRINDADE FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DA TRINDADE FERREIRA DE SOUSA inconformado com a decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0817979-29.2023.8.18.0140), tendo o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (Id. 11361496) conhecido, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus – PI.
Aduz o agravante em suas razões (Id. 11361495) que a decisão recorrida deve reformada, haja vista que a parte autora, e apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.
Alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).
Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
É o que importa a relatar.
Decido.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais, concedo o benefício.
A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para Comarca de Bom Jesus – PI.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015).
No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades.
Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Além disso, caso a decisão declinatória de competência não seja aceita, a questão poderá ser enfrentada via conflito de competência, nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil.
NO caso, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.
Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal caracteriza declínio de competência, não desafiando recurso de agravo de instrumento. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 150 do STJ. 3. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011332-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000. Dário da Justiça: ANO XLV - Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023)
Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Em substituição
0754702-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA TRINDADE FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2023