Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757657-46.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757657-46.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ROMULO BATISTA NUNES
AGRAVADO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROMULO BATISTA NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI.

 

Em decisão constante no id 7859891 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo.

 

O agravado apresentou contrarrazões (id 5388992).

 

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (id 10465908).

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido

 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800658-86.2020.8.18.0042). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Teresina-PI, 18 de maio de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757657-46.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757657-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ROMULO BATISTA NUNES

Réu

ANGELO JOSE SENA SANTOS

Publicação

18/05/2023