Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800598-06.2018.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS.DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante não juntou nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou outro meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 70 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade. 2. Concessionárias de prestação de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos a que der causa, conforme art. 37, § 6º da Carta Magna. 3. Nos termos do art. 373, I, CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Deve o autor fazer prova dos alegados danos morais vivenciados. 5. Não tendo a parte requerente comprovado a alegada interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, forçosa a improcedência do pedido inicial. 6. Improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-06.2018.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-06.2018.8.18.0068

APELANTE: FRANCINETE SOUSA

Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS DIAS.DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO  NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O apelante não juntou nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou outro meio de prova que comprove que a empresa apelada demorou 70 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade.2. Concessionárias de prestação de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos a que der causa, conforme art. 37, § 6º da Carta Magna.3. Nos termos do art. 373, I, CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.4. Deve o autor fazer prova dos alegados danos morais vivenciados. 5. Não tendo a parte requerente comprovado a alegada interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, forçosa a improcedência do Pedido inicial.6. Improcedência do pedido é medida que se impõe4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (id 7666755) interposta por FRANCINETE SOUSA em face da r. sentença (id.7659875) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A.

 A r. sentença a quo  julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com  base no art. 487, I do CPC.

Condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.7659877) sustentando, em síntese:  que a ação tem como objeto a demora no religamento de energia. Diz que a sentença fundamentou a improcedência do pedido com base em dispositivo equivocado da resolução da ANEEL, pois entendeu o magistrado que seria o caso de ligação. Acrescenta que a  falta de energia se deu  exclusivamente por falha na prestação de serviços da apelada; o direito à inversão do ônus da prova; dos danos morais configurados.

Por fim, requer o conhecimento e processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo; no mérito,  que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Requerente e que a Recorrida  seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais constantes nos autos (id.7659881) pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 9240678).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

2. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por FRANCINETE SOUSA em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora apelada.

Cinge-se a questão recursal, portanto, à comprovação do dano sofrido em razão da falta de energia.

A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, na irregularidade da prestação de serviço prestado  pela empresa apelada, que passou 70 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade da sua  residência.

Nesse contexto, entendo que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.

Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

Nesse passo, deveria a parte autora ter instruído sua inicial algum documento ou, até mesmo, apresentado um número de protocolo de sua reclamação para demonstrar que ocorreu a interrupção do serviço de fornecimento em sua residência. Poderia, ainda, ter produzido outras provas durante a fase instrutória, para corroborar suas informações, de  que a empresa apelada demorou 70 horas para restabelecer a energia elétrica na localidade, o que não ocorreu.

Com efeito, o art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.

E, nesse ponto, importante esclarecer que a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, não implica, necessariamente, alteração automática do ônus probatório, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

Consigne-se que a parte autora ao formular seu pedido de redistribuição do ônus probatório no juízo de origem escorou-se tão somente no fato de ser consumidor. Entretanto, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indicativas do seu direito, o que não foi observado na espécie.

 Nesse sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) grifo nosso.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTARQUIA MUNICIPAL. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO ? ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-.(...) 3. Nos termos do art. 373, I, CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Não tendo a requerente comprovado a alegada interrupção no serviço de fornecimento de água em sua residência, forçosa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos inciais. 4. Apelo provido. (TJGO, Apelação (CPC) 0440307-77.2014.8.09.0174, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) grifo nosso.

Assim, não há como impor a responsabilidade à concessionária apelada, posto que não há nos autos provas do ato ilícito praticado em desfavor da parte autora/apelante, que por sua vez não desincumbiu do seu ônus conforme art. 373, I, do CPC.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp 1.705.314/RS, fixou o entendimento de que não é automática e presumível a condenação de concessionárias de serviços públicos em danos morais pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais. Confira-se:

EMENTA: Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Ação de Compensação de Danos Morais. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de Fatos e Provas. Inadmissibilidade. Interrupção no Fornecimento de Energia Elétrica pelo Prazo de 5 (Cinco) Dias. Dano Afastado.

1 - Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2 - O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3 - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5 - A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 6 - Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 7 - Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido". (3a Turma - REsp 1.705.314/RS - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Data Julgamento: 27/02/2018).

Assim, a mera alegação de demora para religamento da energia não comprova o dano, de forma que, o pedido de improcedência deve ser mantido.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento,  mantendo-se incólume a r. sentença.

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo,  condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800598-06.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCINETE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2023